TJDFT - 0711771-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711771-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA, MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido deduzido no ID 249715147, ante a ausência de elementos mínimos para comprovar o alegado.
Ademais, a parte peticionante não se encontra cadastrada no presente feito.
Retornem os autos a suspensão determinada no ID 207419749.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2025 07:37
Recebidos os autos
-
13/09/2025 07:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/09/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711771-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA, MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 249019130 o exequente pugna pela expedição de ofício ao CAGED.
O pedido de expedição de ofício não merece prosperar.
Isso porque, o CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. (Acórdão 1741711, 07196199720238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD na qual não houve a localização de bens na medida em que a devedora não efetuou declaração de ajuste anual, o que demonstra que ela não tem relação de emprego vigente, ou se tem, não tem ganhos suficientes para efetuar declaração.
Assim, indefiro o pedido.
Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes aos executados, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Ademais, a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Retornem os autos a suspensão determinada no ID 207419749.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/09/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2025 09:45
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:13
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711771-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA, MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, ao ID 245434150, informa seus dados bancários para levantamento dos valores penhorados e requer a realização de pesquisa junto ao sistema INFOSEG para localização de bens da parte executada.
Defiro parcialmente o pedido.
Expeça-se alvará de levantamento no importe de R$ 1.667,88 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), mais acréscimos, se houver, depositado em conta judicial vinculada aos autos, em favor de Banco do Brasil, Agência: 3793-1, Conta corrente: 19-1, CNPJ: 00.***.***/0001-91.
Em tempo, indefiro o pedido de realização de pesquisa junto ao sistema INFOSEG.
Isso porque, a base de dados do referido sistema é a mesma que compõe outros sistemas disponíveis ao Juízo para busca de bens, nos quais já fora realizada pesquisa e esta restou infrutífera.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AO SISTEMA INFONSEG.
CONSULTA DE BENS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
O sistema Infoseg não se presta, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício, como pretende o agravante.
Em verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. 3.
Os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos e com relação a base de dados da Receita Federal, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo a quo (Renajud e Infojud).
Nesse diapasão, a pesquisa pretendida pelo agravante não se mostra útil a hipótese em apreço. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030918520238070000 1697735, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) Dessa forma, considerando que não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada nos presentes autos, tornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 207419749.
Advirta-se à parte exequente que novo pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada deverá vir acompanhado de planilha atualizada de débito com o decote do valor objeto do alvará de levantamento em questão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2025 06:32
Recebidos os autos
-
30/08/2025 06:32
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:48
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA - CPF: *97.***.*20-30 (EXECUTADO)
-
30/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 15:37
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:59
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2025 23:11
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:03
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 08:51
Recebidos os autos
-
18/05/2025 08:51
Outras decisões
-
16/05/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2025 16:05
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/05/2025 14:25
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:49
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2025 17:06
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 15:30
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:02
Outras decisões
-
31/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
30/03/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/03/2025 09:21
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/03/2025 18:31
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:55
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/02/2025 19:54
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:42
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 08:22
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:11
Outras decisões
-
14/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2025 16:59
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/01/2025 19:14
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/01/2025 18:55
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:01
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/12/2024 18:15
Processo Desarquivado
-
27/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:12
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 05:30
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:31
Outras decisões
-
10/09/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/08/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711771-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA, MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, a fim de que retifique o cadastro do patrono das executadas, conforme pleiteado em id. 207353695/207353696.
Em exame, o petitório de id. 205636654/205636657, por meio do qual requer, a parte credora, a penhora de eventuais lucros ou dividendos percebidos pela executada MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA em relação a pessoa jurídica que não integra o polo passivo da demanda.
Para tanto, informa, a parte credora, que a executada MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA seria sócia-administradora da pessoa jurídica MM SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA.
Contudo, não teria cuidado de instruir o seu requerimento com elementos documentais aptos a corroborarem o teor de suas alegações, no sentido de que a devedora, de fato, aufira rendimentos em relação à referida pessoa jurídica.
Assim, diante da ausência de demonstração, nesse feito, quanto ao efetivo recebimento de valores pela executada a título de lucros ou dividendos, indefiro o requerimento em apreço.
Com efeito, conquanto discorra a parte exequente que a devedora desses autos (MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA) seja sócia-administradora da pessoa jurídica MM SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA., verifica-se que não logrou se desincumbir do ônus processual a ela acometida, no que toca à comprovação de que a executada seja, de fato, titular de valores e aufira renda em virtude da exploração da pessoa jurídica acima indicada.
Sabe-se que o feito executivo se desenvolve no interesse do credor, a quem compete diligenciar a fim de localizar bens passíveis de penhora, de titularidade do devedor, não sendo possível a transferência desse ônus ao Poder Judiciário, tal como pretende a parte credora, por meio do requerimento em análise.
Trata-se, portanto, de pedido genérico, situação que não seria admitida pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, verifico que, no presente feito, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora dos devedores, inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Como se observa, até momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Desse modo, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre o recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular, via procedimento monitório.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 07:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711771-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA, MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte exequente.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do indeferimento do efeito suspensivo (ID 199722320), cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:50
Outras decisões
-
11/06/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2024 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 07:50
Recebidos os autos
-
13/04/2024 07:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2024 07:50
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) e MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA - CPF: *97.***.*20-30 (EXECUTADO)
-
11/03/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/03/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 22:43
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 06:55
Recebidos os autos
-
16/06/2023 06:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/03/2023 14:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:27
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/01/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 17:31
Recebidos os autos
-
12/08/2021 00:32
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/08/2021 00:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 00:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:17
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/06/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 16:40
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/06/2021 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS EIRELI em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 20:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2021 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 21:41
Recebidos os autos
-
13/04/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711758-64.2022.8.07.0010
Banco Original S/A
Alessandro Goncalves Monteiro
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 13:15
Processo nº 0711811-78.2023.8.07.0020
Aldineide Pereira de Sousa
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 09:16
Processo nº 0711918-70.2019.8.07.0018
Francisca Natalia Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2019 09:24
Processo nº 0711684-53.2017.8.07.0020
Silicone: Industria e Comercio de Silico...
Gilmara Maria de Souza Neves Dias
Advogado: Kayo Jose Miranda Leite Araruna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2017 23:45
Processo nº 0711760-21.2019.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2019 18:46