TJDFT - 0711833-18.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711833-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDITH GUEDES ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, ALAN L.MARQUES DA CONCEICAO INVESTIMENTO E CONSULTORIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e reparação por danos morais, proposta por MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO contra BANCO PAN S.A. e ALAN L.
MARQUES DA CONCEIÇÃO INVESTIMENTO E CONSULTORIA - ME, partes devidamente qualificadas.
Afirma a autora que, em julho de 2022, recebeu o telefonema da ouvidoria do INSS informando a existência de um valor retroativo a lhe ser repassado.
Diz que foram realizadas três transferências pelo Banco Pan S.A. à sua conta corrente: R$ 9.273,35.
R$ 9.355,17 e R$ 2.643,20.
Posteriormente, em 23.8.2022, conta que descobriu tratar-se, na verdade, de empréstimos consignados feitos por terceiro em seu nome, no valor total de R$ 21.237,31.
Explica que, quando foi orientada pelo fraudador a realizar a transferência bancária de parte do valor do empréstimo recebido (R$ 2.643,20) ao primeiro réu, Alan L.
Marques da Conceição Investimento e Consultoria - ME (LCB Soluções Financeiras), percebeu que fora vítima de um golpe financeiro.
Argumenta que gastou parte do valor depositado em sua conta bancária.
R$ 13.851,92, restando-lhe R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), quantia esta que depositou em Juízo (id 138236436 e id 138236441).
Diante disso requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a exigibilidade de qualquer parcela vincenda, relativamente aos contratos de empréstimo fraudulentos junto ao BANCO PAN S.A (contrato n. 357476811-9, contrato n. 361879334-7 e contrato n. 362990867-8).
No mérito, pede a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo; a condenação dos réus, solidariamente, pelos danos materiais experimentados, no valor de R$ 1.841,06; e, por fim, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 21.237,31 a título de reparação por danos morais.
Emendas à petição inicial juntadas (id 138236433, id 138328514, id 139384325 e id 140160182).
Representação processual regular, conforme o instrumento de procuração juntado aos autos (id 136514576).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora (id 136902199).
Foi proferida decisão que deferiu em parte o pedido em tutela de urgência, id 140574651, para que o banco requerido suspenda, no prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar da intimação desta decisão, os descontos em folha de benefício previdenciário da autora relativos aos contratos de nº 357476811-9, 361879334-7 e 362990867-8, sob pena de multa a ser oportunamente estipulada por este Juízo.
Contra decisão o banco réu interpôs agravo de instrumento, contudo não foi conhecido (id 148947114).
O primeiro réu, BANCO PAN S.A., apresentou contestação (id 159952965).
Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, alega a higidez dos contratos de empréstimo consignado celebrados, uma vez que a autora consentiu com seus termos e fez uso dos créditos que lhe foram disponibilizados.
Ademais, impugna o pedido de indenização por danos materiais (restituição em dobro) e a reparação por danos morais, ante a ausência de ilicitude.
Subsidiariamente, caso seja anulado o negócio jurídico, requer o retorno ao status quo, com a devolução integral do crédito disponibilizado à autora.
O segundo réu, ALAN L.
MARQUES DA CONCEIÇÃO INVESTIMENTO E CONSULTORIA - ME (LCB SOLUÇÕES FINANCEIRAS), foi citado por edital e não se manifestou (id 156407625).
Em contestação, a Curadoria Especial se manifestou pela negativa geral dos fatos alegados na petição inicial (id 162530986).
A autora apresentou réplica (id 165030194).
Foi proferida decisão saneadora, id 174355307.
No ato, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu.
Ademais, foi determinado à autora juntar, no prazo de 30 dias, as provas de que os valores que gastou foram dispendidos entre os dias 06 de julho e 28 de agosto.
Em atenção à decisão saneadora a autora se manifestou e juntou documentos (id 176988484 e id 176989005).
Pelo contraditório, o segundo réu se manifestou, id 177351831, por sua vez, o primeiro réu quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos para sentença (id 182505566). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 174355307), aos quais me reporto.
Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Conforme relatado, pretende a autora a obtenção de provimento judicial por meio do qual, reconhecida a nulidade dos negócios jurídicos perpetrados (contratos de empréstimo consignado), sejam os réus, solidariamente, condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais. 1.
Da não solidariedade entre os réus A autora alega existir a solidariedade entre os réus, uma vez que a empresa LCB Soluções em Crédito, empresa de fachada do réu Alan L.
Marques da Conceição Investimento e Consultoria, convence a vítima de que há o crédito e realiza, por meio dos dados obtidos, empréstimos consignados pelos correspondentes bancários do Banco PAN, que, por sua vez, disponibiliza o crédito (id 165030194) Todavia, diferente como o alegado pela autora, não há solidariedade entre os réus.
Verifica-se nos contratos de Cédula de Crédito Bancário n. 357476811-9, n. 361879334-7 e n. 362990867-8, celebrados com o Banco Pan S.A., constam como correspondentes financeiros pessoas jurídicas distintas do segundo réu, Alan L.
Marques da Conceição Investimento e Consultoria (id 159952972, id 159952973 e id 159952975).
Ainda, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos (id 159952979, id 159952981 e id 159952984), a autora contraiu os empréstimos consignados com o Banco Pan S.A., que, em seguida, lhe transferiu os valores de R$ 9.273,58 (6.7.2022), R$ 9.355,17 (15.8.2022) e R$ 2.643,20 (22.8.2022).
A própria autora afirma que fez uso de grande parte do valor recebido, apesar da tentativa do segundo réu de se beneficiar de parte do montante. 2.
Da relação contratual entre a autora e a instituição financeira Banco Pan S.A.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que a instituição financeira ré é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Todavia, conforme já relatado nos autos na petição inicial, os danos causados à consumidora foram ocasionados por culpa exclusiva de terceiro, que em um primeiro momento se passou por “servidor da Ouvidoria do INSS” e, em seguida, por preposto do Banco Pan, a quem foi depositado toda confiança para as transações bancárias questionadas serem concretizadas e canceladas.
Não existem evidências de que a instituição bancária promoveu qualquer negociação irregular, ou que os empréstimos consignados não tenham sido contratados conforme a vontade da autora.
Muito pelo contrário, compulsando os autos verifica-se que os contratos avençados com o primeiro réu, Banco Pan S.A., foram firmados digitalmente pela autora (id 159952972, id 159952973 e id 159952975), que anuiu com suas cláusulas e termos ao enviar as cópias de seu documento de identificação e realizar o auto-retrato (selfie), aferido por geo-localização.
Nesse sentido, não restam dúvidas que os contratos de Cédula de Crédito Bancário n. 357476811-9, n. 361879334-7 e n. 362990867-8, com desconto em folha de pagamento, firmados entre a autora e o Banco Pan S.A. estão revestidos de validade.
Nesse toar, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência dos pedidos, em relação ao réu Banco Pan S.A. 3.
Da relação contratual entre a autora e a instituição Alan L.
Marques da Conceição Investimento e Consultoria – ME (LCB SOLUÇÕES FINANCEIRAS).
Conforme já relatado, pretende a autora, ao alegar fraude nos negócios jurídicos, que sejam os réus, solidariamente, condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
O segundo réu, Alan L.
Marques da Conceição Investimento e Consultoria – ME (LCB Soluções Financeiras), citado por edital, teve sua defesa realizada pela Curadoria Especial, por negativa geral.
Embora os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil) admitam como válido o contrato verbal, tal possibilidade não exime a autora do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito postulado em relação ao segundo réu.
A relação jurídica entre a autora e a empresa Alan L.
Marques da Conceição Investimento e Consultoria – ME (LCB Soluções Financeiras) em momento algum foi demonstrada nos autos, nem mesmo ficou comprovado que as ligações telefônicas que a autora alega que recebeu foram provenientes da empresa ré, ou que esta seria, em algum momento, beneficiada pelo repasse de valores creditados em sua conta corrente.
Nesse sentido, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência dos pedidos, também em relação ao segundo réu, Alan L.
Marques da Conceição Investimento e Consultoria – ME (LCB Soluções Financeiras).
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará do valor depositado em Juízo, em favor da autora (id 138236436).
Pela sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, a verba resta suspensa, pois litiga a autora amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (id 1382364362199).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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02/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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01/01/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 12:50
Recebidos os autos
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27/12/2023 12:50
Outras decisões
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23/11/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 06:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2023 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2023 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 06:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:05
Outras decisões
-
12/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2023 20:52
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 07:49
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ALAN L.MARQUES DA CONCEICAO INVESTIMENTO E CONSULTORIA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 00:33
Publicado Edital em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:37
Deferido o pedido de MARIA EDITH GUEDES ARAUJO - CPF: *31.***.*19-49 (REQUERENTE).
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14/04/2023 16:37
Outras decisões
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22/03/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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08/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de MARIA EDITH GUEDES ARAUJO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:56
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:53
Outras decisões
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23/02/2023 03:21
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA EDITH GUEDES ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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02/12/2022 21:19
Recebidos os autos
-
02/12/2022 21:19
Outras decisões
-
02/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA EDITH GUEDES ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:03
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 20:43
Recebidos os autos
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18/11/2022 20:43
Deferido o pedido de MARIA EDITH GUEDES ARAUJO - CPF: *31.***.*19-49 (REQUERENTE).
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18/11/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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26/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 17:43
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:43
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 13:04
Recebidos os autos
-
16/10/2022 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
12/09/2022 19:47
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/09/2022 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/09/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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