TJDFT - 0711635-78.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711635-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA RECONVINTE: FABIO CARNEIRO REQUERIDO: FABIO CARNEIRO RECONVINDO: TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora interpôs APELAÇÃO ao ID 219047098.
Certifico, ainda, que a parte Ré não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 11 de dezembro de 2024 18:24:03.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
11/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711635-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA RECONVINTE: FABIO CARNEIRO REQUERIDO: FABIO CARNEIRO RECONVINDO: TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA em desfavor de FABIO CARNEIRO, partes qualificadas.
Narra a autora que em 10.08.2020 celebrou contrato de locação com o réu, do imóvel sito à Quadra Central, Bloco 13, lote 05, sala 01 – Sobradinho/DF, no valor de R$1.850,00, com desconto de pontualidade de R$250,00 e caução de R$3.200,00.
Assevera que o espaço media 80 m2, aparentava ser duas salas divididas por uma parede, não tinha porta do banheiro e desde o início da locação apresentou avarias como goteiras, mofo, infiltrações, mau cheiro e infestação de pombos e problemas com a energia elétrica.
Relata supostas intercorrências e gastos com a retirada e recolocação de parede divisória, bem como inundação do imóvel, e por estar esgotada com os problemas e a ausência de reparo pelo locador, em 19.04.2022, informou o desinteresse de permanecer no local.
Solicitou que fosse abatido o aluguel do mês de março de 2022 da caução e ressarcidas as despesas realizadas no imóvel, sem sucesso.
Afirma que a sala foi devolvida com pintura nova, porta do banheiro e porta de blindex em 20.06.2022.
Consigna que o réu cobra valores divergentes do que entende devido; a rescisão do contrato se deu por impossibilidade de utilização do imóvel locado, pelo que faz jus à multa contratual e à devolução da caução atualizada monetariamente com o decote do aluguel do mês de março e cinco dias de junho de 2022.
Aduz ter sofrido dano patrimonial com despesas que não eram sua obrigação e pagamento em excesso do IPTU, além de dano moral, que quantifica em R$1.496,00 e R$7.000,00, respectivamente.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e condenação do réu ao pagamento dos valores e rubricas indicadas.
Junta documentos.
Decisão de id. 139580912 indeferiu a justiça gratuita.
Custas recolhidas, id. 141361634.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção, id. 152950012.
Na peça defensiva, argumenta que a autora ao realizar a locação e a sua renovação assinou e concordou com o termo de vistoria; a ausência de comprovação das despesas alegadas; a caução foi utilizada para o pagamento dos alugueis vencidos a pedido da locatária; se a autora estivesse insatisfeita com o imóvel não teria renovado o contrato em 15.09.2001; houve redução no valor do aluguel para R$1.000,00, com desconto pontualidade de R$150,00; os gastos com a troca de cerâmica foram descontados da caução; inadimpliu a parcela de março de 2022 e desocupou o imóvel antes do prazo final ajustado.
Sustenta que a rescisão se deu por culpa da locatária, impugna os valores almejados a título de danos material e moral e requer a condenação da requerente em litigância de má-fé.
Em reconvenção, repisa as alegações supracitadas e diante da culpa da autora na rescisão do contrato, bem como necessidade de reparos no imóvel após a saída da locatária, pede a aplicação da multa contratual, o pagamento de dois meses de aluguel vencidos e as despesas com os consertos, que totaliza R$7.245,31.
Réplica à contestação e resposta à reconvenção, id. 159209009, nas quais refuta as quantias descontadas da caução; assevera que somente assinou o termo de vistoria de entrega, porque acreditou que o locador tomaria as providencias voltadas ao reparo, e que a loja foi devolvida em perfeito estado.
Pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé ao reconvinte.
Réplica do reconvinte, id. 164621552.
Audiência de conciliação e saneamento, id. 197826420, em que foram fixados os pontos controvertidos e deferidos os pedidos de produção probatória.
Em id. 200654303, a autora apresenta notas fiscais e recibos.
Audiência de instrução, id. 207177231.
As partes apresentaram suas alegações finais, id. 208956287 e 209687383. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em esclarecer sobre quem recai a culpa pela rescisão do contrato de locação, assim como se há prejuízos de ordem financeira sofrido por ambos e ofensa a direito da personalidade da locatária. É incontroverso que as partes entabularam o contrato de locação do imóvel descrito na inicial pelo período de 15.08.2020 a 14.08.2021 com a possibilidade de prorrogação por igual prazo e com fim previsto para 13.08.2022, id. 136062565.
Em termo aditivo, os litigantes estabeleceram nova vigência – 14.09.2021 a 13.09.2022 -, diminuição do imóvel locado e do aluguel para R$1.000,00, com desconto de pontualidade de R$150,00 (id. 136062566).
A locatária alega que o bem possuía goteiras, que causavam mofo e infiltração nas paredes, mau cheiro oriundo do ralo do banheiro e infestação de pombos.
Argumenta que solicitou o reparo por diversas vezes ao locador, sem sucesso.
O art. 22, I e IV, da Lei de Locações estabelece que o locador responde por vícios ou defeitos anteriores à locação e deve entregar o bem em estado de servir ao uso a que se destina.
Do conjunto probatório, notadamente os vídeos anexados à petição inicial, cujo teor não foi impugnado pelo locador, verifico que a loja possuía goteiras/vazamentos e imperfeição no teto que permitia a entrada de parasitas de animais que transitavam no telhado do imóvel.
Além disso, a testemunha Keila ao afirmar que por mais de uma vez não obteve o atendimento marcado em virtude de alagamento no imóvel corrobora as provas supracitadas.
Destaco que a alegação do reconvinte de que se cuida de evento da natureza ou de força maior não encontra amparo, uma vez que, os vazamentos e a entrada de bichos/parasitas só existiam porque o telhado do bem não era mantido em perfeito estado ou não foi reparado adequadamente.
O próprio locador, em conversa com a reconvinda, afirmou que, em dezembro de 2021, aguardava a diminuição da chuva para resolver o problema, id. 159209018 - Pág. 3, e deixou de comprovar o efetivo conserto da avaria.
O termo de vistoria inicial é inservível para dar suporte à adução do locador de que o bem foi entregue em perfeitas condições, pois genérico e com descrições vazias que podem ser utilizadas em qualquer situação.
O fato de a ré ter decidido permanecer no local e assinar o termo aditivo não afasta a conclusão acima, sobretudo diante da natureza do vício, que, por óbvio, somente é possível de ser observado com lapso temporal de uso do imóvel.
Assim, tenho por provado que o locador deixou de observar o dever previsto no dispositivo legal mencionado.
Por outro lado, a autora, apesar de já ter ciência acerca das condições do imóvel, resolveu, por questões pessoais, nele permanecer, e, por isso, também contribuiu para a rescisão contratual, especialmente, quando o devolveu antes do prazo contratual.
Neste cenário, tenho que a rescisão do contrato de locação se deu por culpa de ambas as partes, na proporção de 50% para cada, pelo que descabidos os pedidos de aplicação da multa compensatória.
Almeja, ainda, a locatária o ressarcimento do valor gasto com imóvel e o excedente do IPTU, bem como a restituição da caução ofertada.
Razão não assiste à reconvinda quanto ao ressarcimento das despesas efetuadas no imóvel.
Isso porque, é seu o ônus de arcar com os dispêndios efetuados no imóvel para deixá-lo conforme sua vontade ou para simples embelezamento, a saber: retirada e recolocação de parede; troca da cerâmica, sendo que este, consoante narrativa da própria locatária, foi abatida do aluguel.
Da mesma forma, não há suporte probatório para a restituição do IPTU supostamente pago a maior, pois inexiste qualquer comprovante de pagamento da locatária quanto à cota extra que porventura lhe foi cobrada.
No que diz respeito à devolução da caução, observo que, ao contrário do sustentado pela reconvinda, parte do valor da garantia foi destinado ao pagamento do aluguel dos meses de maio a agosto de 2021.
A locatária não comprovou sua versão de que os importes dos alugueis dos citados meses era de R$1.300,00, ao passo que os recibos de id. 200654313 - Pág. 6/7 dão conta de que a quantia acordada era de R$1.600,00.
Portanto, é o caso de se considerar que da integralidade da caução foi descontada a importância de R$2.200,00, a fim de complementar os valores devidos pela reconvinda nos meses de maio a agosto de 2021.
Do remanescente, R$1.000,00, o locador assevera ter sido descontado o valor gasto com a troca da cerâmica, uma vez que não houve sua autorização, e a locatária, de que o decote foi no aluguel.
Inexiste no conjunto probatório qualquer indício de que o locador recebeu o aluguel de setembro de 2021 e que tenha anuído com o seu abatimento com as despesas da troca do piso.
O recibo de id. 200654313 - Pág. 7 somente produz efeito jurídico de quitação quando realizada a condição suspensiva – assinatura do reconvinte ou comprovante de depósito – o que não está provado.
Logo, do remanescente da caução foi decotado o custo com a troca da cerâmica, e, por isso, não há quantia a ser devolvida à locadora.
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica almejada pela locadora ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da reconvinda, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
O reconvinte, por sua vez, almeja ser indenizado no valor de R$2.845,31, relativo as despesas com o reparo do imóvel após a saída da autora Melhor sorte não o assiste, seja porque não há elemento probatório mínimo que demonstre os defeitos descritos (id. 152952412), seja porque pelas mídias de id. 136062586, 136062587, 136062588 e 136062589 apresentadas pela locatária, é possível vislumbrar que o imóvel foi entregue devidamente pintado, limpo e com a porta blindex em perfeito estado.
Ocorrida a devolução do imóvel em 22.06.2022, a reconvinda deve ao locador tão somente as suas cotas partes dos serviços de água, energia elétrica vencidas e não pagas até a restituição do bem, da alínea d da cláusula terceira do contrato de locação; aluguel de maio de 2022 e o proporcional de 22 dias de junho de 2022.
Com relação ao IPTU de 2022, descabida a pretensão do reconvinte em receber as cinco parcelas do imposto, haja vista ser devido pela autora/reconvinda apenas o proporcional ao tempo de sua presença no imóvel. É incontroverso que a locatária deixou o bem em 22.06.2022 – id. 136062568 - Pág. 3 e 159209018 - Pág. 2, o que acarreta a cobrança de ½ de sua cota parte anual do IPTU de 2022.
Por fim, entendo por não configurados os elementos necessários para reconhecimento da litigância de má-fé das partes, sustentada por ambos.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação e notadamente o direito de defesa, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar-lhes, o que não se faz presente.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação às penas de litigância de má-fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC e julgo procedente em parte o pedido principal para rescindir o contrato de locação e seu aditivo celebrado entre os litigantes, id. 136062565, por culpa recíproca, e procedente em parte o pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinte a arcar com suas cotas partes dos serviços de água, energia elétrica vencidas e não pagas até a restituição do bem; aluguel de maio de 2022; o proporcional de 22 dias de junho de 2022 e ½ de sua cota parte anual do IPTU de 2022, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), todos a contar de cada vencimento, e multa de 10% prevista no parágrafo único da cláusula terceira do contrato – id. 136062565 - Pág. 3 –.
Considerando a sucumbência recíproca, porém mínima do réu/reconvinte em ambas as ações, condeno a autora/reconvinda a arcar com as custas processuais das demandas e os honorários da patrona do réu/reconvinte, que fixo em 10% do valor da causa na ação principal e 10% do valor da condenação na reconvenção, nos termos do art. 85, §§2º e 6º-A, 86, parágrafo único, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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27/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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27/10/2024 16:24
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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30/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:53
Outras decisões
-
11/09/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2024 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 08:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/08/2024 08:05
Outras decisões
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12/08/2024 08:03
Juntada de ata
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 10:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:19
Outras decisões
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06/08/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711635-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA RECONVINTE: FABIO CARNEIRO REQUERIDO: FABIO CARNEIRO RECONVINDO: TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 09/08/2024 16:15.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicação
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09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:55
Outras decisões
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09/07/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/06/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/05/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/05/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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15/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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24/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:04
Outras decisões
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22/04/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:44
Outras decisões
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17/04/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/04/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711635-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA RECONVINTE: FABIO CARNEIRO REQUERIDO: FABIO CARNEIRO RECONVINDO: TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de conciliação e saneamento presencial para o dia 11/04/2024, às 15h.
A parte requerente apresenta petição ao ID 190562778, informa que não poderá comparecer à audiência, tendo em vista que já havia adquirido viagem para a mesma data.
Junta comprovante de compra.
Decido.
Levando em consideração que a parte requerente não poderá comparecer à audiência designada nos autos, determino o cancelamento do ato.
REDESIGNE-SE.
Sobradinho, DF, 22 de março de 2024 10:37:20.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:34
Outras decisões
-
19/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711635-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA RECONVINTE: FABIO CARNEIRO REQUERIDO: FABIO CARNEIRO RECONVINDO: TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 11/04/2024 15:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 10:41:12.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
08/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:40
Outras decisões
-
06/03/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/03/2024 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711635-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA RECONVINTE: FABIO CARNEIRO REQUERIDO: FABIO CARNEIRO RECONVINDO: TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA DECISÃO Torno sem efeito a designação da audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 08/02/2024, às 14h, tendo em vista que designada de forma equivocada.
Inabilite-se a decisão ID 184951910, para evitar tumulto processual.
Em momento oportuno a audiência será devidamente designada.
Sobradinho, DF, 30 de janeiro de 2024 15:42:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711635-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA RECONVINTE: FABIO CARNEIRO REQUERIDO: FABIO CARNEIRO RECONVINDO: TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 08/02/2024 14:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
A advogada da parte ré participará do ato por videoconferência, conforme deferido ao ID 181761175.
Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2024 17:17:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
30/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:15
Outras decisões
-
30/01/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2024 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:39
Outras decisões
-
29/01/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:26
Publicado Ata em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 13:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/12/2023 16:06
Outras decisões
-
13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:18
Outras decisões
-
04/12/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:59
Outras decisões
-
28/11/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:35
Outras decisões
-
20/11/2023 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/11/2023 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:48
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:26
Outras decisões
-
28/09/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:49
Outras decisões
-
25/09/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/09/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/07/2023 08:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/07/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/05/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:48
Deferido em parte o pedido de TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA - CPF: *27.***.*54-14 (REQUERENTE)
-
04/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 07:27
Recebidos os autos
-
30/03/2023 07:27
Deferido o pedido de FABIO CARNEIRO - CPF: *17.***.*40-06 (REQUERIDO).
-
23/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 06:31
Recebidos os autos
-
12/12/2022 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/12/2022 06:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:15
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:15
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 07:35
Recebidos os autos
-
13/10/2022 07:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA - CPF: *27.***.*54-14 (REQUERENTE).
-
04/10/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2022 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 08:15
Recebidos os autos
-
19/09/2022 08:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/09/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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