TJDFT - 0711862-40.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:04
Baixa Definitiva
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02/05/2024 13:02
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 10:14
Recebidos os autos
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01/05/2024 10:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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30/04/2024 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/04/2024 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0711862-40.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) CELIA MARIS CUNHA ARAUJO RECORRIDO(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834562 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO DA ORDEM.
SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC. 2.
Recurso próprio, tempestivo e sem preparo recolhido em razão do pedido de gratuidade de justiça, ora deferido, considerando os documentos que comprovam a hipossuficiência da recorrente.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A sentença de extinção proferida pelo juízo de origem dispõe: “(...) A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 172552162), apresentou as emendas (Id 174753936 e 178564833), contudo, não formulou o pedido expresso de mérito, relativo à tutela de urgência pleiteada.” 4.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, porém, não combateu os fundamentos da sentença.
As razões do apelo não consideram o que efetivamente foi aventado no julgado.
Não há impugnação quanto à alegação de não atendimento à ordem de emenda à petição inicial, limitando-se a recorrente a afirmar que: “(...)Posteriormente, sem franquear às partes a produção de outras provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito vindicado no processo, o ilustre juiz optou, “data venia”, equivocadamente, pelo julgamento antecipado da lide, resolvendo o mérito no sentido da improcedência dos pedidos iniciais(...)”(g.n). “(...) Ainda que não se enquadrasse nas hipóteses do art. 355 do CPC, o ilustre juiz decidiu, “data venia”, erroneamente, pelo julgamento antecipado da lide, quando lhe cabia, ao revés, o cumprimento do que determina o art. 357 do referido diploma legal(...) 5.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para: “(...) Anular totalmente a decisão do órgão “a quo” a fim de retornar os autos à vara de origem com o propósito de assegurar às partes a produção de outras provas necessárias ao deslinde da questão, vez que, “data maxima venia”, no instante em que julgou antecipadamente a lide, o douto juiz incorreu em erro de atividade (ou “error in procedendo”)(...)”(g.n). 6.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a invalidação da decisão atacada (art. 1.016, II e III, CPC). 7.
Desse modo, ausente a impugnação específica à sentença combatida, resta demonstrado o não cumprimento do princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, inclusive precedentes deste eg.
TJDF: (Acórdão 1743544, 07193856720238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1733219, 07047438920238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Posto isto, suscito de ofício a preliminar de ausência de dialeticidade recursal para não conhecer o recurso interposto. 9.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Sentença mantida. 10.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME -
26/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:46
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CELIA MARIS CUNHA ARAUJO - CPF: *73.***.*87-20 (RECORRENTE)
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/02/2024 12:35
Decorrido prazo de CELIA MARIS CUNHA ARAUJO - CPF: *73.***.*87-20 (RECORRENTE) em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIA MARIS CUNHA ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0711862-40.2023.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CELIA MARIS CUNHA ARAUJO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos contracheques ou, na falta destes, última declaração de imposto de renda, E b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
31/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 23:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/01/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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26/12/2023 12:09
Recebidos os autos
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26/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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