TJDFT - 0711924-65.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
07/05/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711924-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA ROSA GOMES REQUERIDO: RAPHAEL BRUNO GAMA DOS SANTOS ALVES, JAC ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCIA ROSA GOMES em desfavor de RAPHAEL BRUNO GAMA DOS SANTOS ALVES, JAC ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, em maio de 2021, recebeu ligação do 1º requerido, RAPHAEL BRUNO, que se apresentou como correspondente bancário da 2º Requerida, JAC ATIVIDADES DE COBRANÇAS LTDA, e, munido de suas informações pessoais e bancárias, lhe ofertou a obtenção de empréstimo consignado em montante que poderia saldar suas dívidas anteriores e contar apenas com um único empréstimo.
Alega a autora que pretendia tomar emprestada a quantia de R$10.000,00, mas após insistência do 1º réu, celebrou contrato com o 3º réu, BANCO SANTANDER, no valor de R$70.264,81, pago em 96 parcelas de R$1.356,00, descontadas em contracheque.
Relata que, concretizado o negócio, foi induzida pelo réu RAPHAEL BRUNO a depositar o valor liberado, no importe de R$ 67.595,49 em sua conta bancária, ao argumento de que havia ocorrido erro na transação e que cancelaria o ajuste junto ao Banco Requerido, o que não aconteceu já que as prestações foram descontadas de seu contracheque a partir de julho de 2021.
Aponta que após ter percebido que foi vítima de fraude, registrou boletim de ocorrência e reclamação no SIGEPE-Consignados, sistema do Ministério do Planejamento, obtendo a suspensão dos descontos das parcelas em seu contracheque em dezembro de 2021.
Contudo, observa que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes SERASA.
Sustenta o erro substancial quanto ao negócio jurídico e o induzimento pela má-fé, que viciou o seu consentimento, bem como a responsabilidade solidária dos réus e a ocorrência do dano moral.
Ao fim, pede gratuidade de justiça (i) a declaração de nulidade ou o cancelamento do contrato firmado com o réu Banco SANTANDER; (ii); a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu contracheque, referente a 5 prestações, e das que ocorrerem no curso do processo; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais que quantifica em R$ 10.000,00.
Concedida a gratuidade de justiça à autora, id. 167020974.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação em id. 170195141.
Suscita preliminarmente o indeferimento na inicial em razão da juntada de procuração judicial e comprovante de residência desatualizados, além da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega não haver defeito na prestação do serviço e a licitude da cobrança efetuada pelo banco, posto que, possui contrato legítimo assinado pela autora.
Informa que foi efetuado a transferência do valor de R$ 67.595,19 já levantado pela requerente, tendo o banco cumprido com sua obrigação contratual.
Refuta a ocorrência de dando moral e material, inclusive pela dobra legal.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, e improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, pleiteia pela possibilidade de compensação de valores.
Requer expedição de ofício a CEF para que informe o recebimento do valor em conta da titularidade da autora e a condenação por litigância de má-fé.
Réplica, id. 172522163.
A autora reitera os termos iniciais e junta procuração e comprovante de residência atualizados.
Os réus RAPHAEL BRUNO GAMA DOS SANTOS ALVES e JAC ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA. foram citados por edital, id. 195311165 e não compareceram aos autos.
Em id. 200568198, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, ofereceu contestação por negativa geral e pugnando pela improcedência do pedido.
O banco requerido pediu produção de prova documental, id. 204111930.
A autora e a curadoria especial manifestaram desinteresse na produção de provas, id. 204665027 e 205088779.
Saneadora, id. 207666981, indefere a produção de provas e anota o processo para sentença.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares arguidas.
A autora aos ids. 172522164 e 172522165 apresenta instrumento procuratório e comprovante de endereço atualizados.
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não há se falar em indeferimento da inicial.
O requerido suscita a ausência de interesse de agir haja vista a ausência de pretensão resistida na via administrativa.
A preliminar suscitada não prospera.
Isso porque o interesse processual da parte autora decorre da utilidade e necessidade da demanda para obter a declaração de inexistência do débito e compensação, inclusive a título de danos morais.
O interesse de agir permanece hígido.
Ademais, tem-se que não há essa exigência no ordenamento jurídico nacional.
Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade das instituições financeiras, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Sendo a responsabilidade dos fornecedores objetiva, basta a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
A controvérsia existente nos autos reside na regularidade ou não da contratação e dos correspondentes descontos questionados nos autos, assim como eventuais consequências jurídicas decorrentes dos fatos.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroversa a existência de relação jurídica entre a autora e o 3º réu, BANCO SANTANDER consistente no contrato de empréstimo consignado, celebrado em 1/6/2021, no importe de R$70.264,81, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 1.356,00, debitadas do contracheque da autora a partir de julho de 2021, em que lhe foi disponibilizada a quantia de R$67.595,19 (ids. 166799225).
Também é indene de dúvidas que as negociações para o empréstimo foram iniciadas pelo 1º réu RAPAHEL BRUNO, preposto do correspondente bancário, o 2º réu, JAC ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA ME, tendo o BANCO requerido tomado conhecimento e anuído no momento da contratação (ids. 166799221 e 166799225, pág. 7).
Além disso, o comprovante do depósito efetuado pela autora em 21/6/2021, da quantia de R$ 67.595,19 consta como favorecido o nome do 1º requerido RAPAHEL BRUNO GAMA DOS SANTOS ALVES (id. 166799228).
Analisando esse documento conjuntamente com as mensagens trocadas entre as partes (id. 166799221), é certo que a requerente seguiu orientação do 1º réu que se apresentou como representante dos réus.
Cabia a eles demonstrarem que não tem qualquer vínculo com o beneficiário do depósito e, como assim não fizeram, não se desincumbiram do ônus do artigo 373, II do CPC.
A partir do instante em que uma pessoa que se identifica como correspondente parceiro das rés, possuindo informações pessoais da requerente e viabiliza, junto ao banco requerido, a contratação de um empréstimo, incute no consumidor confiança e induz ele a erro ao transferir dinheiro para a conta de golpistas.
Com isso, o contrato de empréstimo com o terceiro requerido, BANCO SANTANDER é nulo, por erro, devendo ser anulado, com devolução à requerente dos valores por ele pago.
A devolução, no entanto, deve ocorrer na forma simples, uma vez que a fraude perpetrada afasta a hipótese de engano injustificável, em consonância com o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de compensação deverá o 3º requerido buscar o ressarcimento em face do 1º réu, uma vez que foi ele o beneficiário do valor contratado e agiu em nome das instituições rés.
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho razão não lhe assiste.
Em que pese ter alegado que seus dados foram inseridos em cadastro de proteção ao crédito, não apresenta a respectiva prova.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Por fim, o 3º réu pede a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé da parte autora.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte da requerente não havendo que se falar em litigância má fé.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do empréstimo nº 501708413 (id. id. 166799225) realizado com o 3º requerido, BANCO SANTANDER, retornado as partes ao seu estado original; b) condenar os réus solidariamente a restituírem à autora a quantia de R$6.780,00, relativas às prestações do empréstimo, descontadas de seu contracheque entre julho e novembro de 2021 (id. 166799223) e as que porventura tenham vencido durante o tramite processual (art. 323 do CPC), atualizadas pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. c) determinar que as requeridas suspendem os descontos efetuados no contracheque da requerente e se abstenham de efetuar cobrança ou débitos da operação bancária supracitada e de incluir o nome da demandante no cadastro de inadimplentes relativo ao contrato objeto da lide, sob pena de multa por cada descumprimento.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém não proporcional condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 20% para a autora e 80% para os réus, bem como honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
20/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
20/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711924-65.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: LUCIA ROSA GOMES REQUERIDO: RAPHAEL BRUNO GAMA DOS SANTOS ALVES, JAC ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711924-65.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: LUCIA ROSA GOMES REQUERIDO: RAPHAEL BRUNO GAMA DOS SANTOS ALVES, JAC ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária a expedição de ofício ao banco na qual a parte requerente mantém conta, vez que, conforme narrado na inicial, a requerente afirma que recebeu o valor do empréstimo, mas que realizou depósito em favor do primeiro requerido, de forma que indefiro a produção de prova pleiteada pelo banco requerido.
Assim, o ponto controvertido é meramente de direito.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:09
Outras decisões
-
24/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 23:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711924-65.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: LUCIA ROSA GOMES REQUERIDO: RAPHAEL BRUNO GAMA DOS SANTOS ALVES, JAC ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:07
Outras decisões
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JAC ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 02:52
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0711924-65.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - AMANDA VANESSA ARAUJO DA SILVA (CPF: *19.***.*22-32); LUCIA ROSA GOMES (CPF: *20.***.*15-53); ; Réu - RAPHAEL BRUNO GAMA DOS SANTOS ALVES (CPF: *54.***.*24-98); JAC ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA (CPF: 23.***.***/0009-41); BANCO SANTANDER (CPF: BRASIL) S.A. (CPF: 90.***.***/0001-42); SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (CPF: *63.***.*53-50); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: RAPHAEL BRUNO GAMA DOS SANTOS ALVES, JAC ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 2 de maio de 2024 10:47:37.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
02/05/2024 10:55
Expedição de Edital.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:05
Outras decisões
-
17/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711924-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA ROSA GOMES REQUERIDO: RAPHAEL BRUNO GAMA DOS SANTOS ALVES, JAC ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:17
Outras decisões
-
11/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 06:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:42
Outras decisões
-
28/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2023 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711652-44.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Amador Dias do Nascimento
Advogado: Danielle Ingrid Santos de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 08:36
Processo nº 0711629-62.2022.8.07.0009
Kelly Cristina Oliveira da Silva
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Lucas Gabriel Sousa Silva Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 13:19
Processo nº 0711846-95.2023.8.07.0001
Rivanildo Gomes de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 15:44
Processo nº 0711757-15.2023.8.07.0020
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Vicentina Sabina Gomes da Silva
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 17:01
Processo nº 0711643-55.2022.8.07.0006
Banco C6 Consignado S/A
Magnoria Farias Brito da Silva
Advogado: Elania Maria de Sousa Lopes Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 19:26