TJDFT - 0711763-22.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:53
Baixa Definitiva
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14/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:52
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TEIXEIRA MAGALHAES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO VIA CORREIOS.
RECEBIMENTO IDENTIFICADO E ENDEREÇO CORRETO.
REJEITADA.
RÉU REVEL.
DEFESA APRESENTADA POR OCASIÃO DO RECURSO.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la a pagar aos autores o valor de R$1.018,21, sem prejuízo da posterior cobrança de eventuais valores comprovadamente despendidos pela requerida para a liberação do veículo.
Em suas razões, preliminarmente, suscita nulidade de citação, porquanto não teria sido identificada a pessoa que recebeu o AR.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, uma vez que o valor R$1.500,00 cobrado estava inserido em um novo contrato de aluguel relativo ao segundo veículo HB20.
De modo que não seria uma obrigação a locação do veículo, tratando apenas de um procedimento interno da empresa.
Defende que a decisão de continuar ou não com alocação é exclusivamente do cliente.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões.
III.
Os artigos 238 e 239 do CPC preconizam que a citação é o ato processual pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, requisito indispensável para a validade do processo, salvo situações excepcionais previstas na norma.
Adota-se no ordenamento pátrio, ainda, a teoria da aparência, considerando-se válida, nos termos do § 2º do art. 248, "a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências".
Não obstante, é necessário que a entrega da correspondência seja realizada no endereço válido da empresa, ainda que recebida por terceiros sem poderes de representação.
No caso, o AR acostado foi recebido no endereço sabidamente da recorrente e por pessoa devidamente identificada, nos moldes do art. 18 da Lei 9.099/95.
Portanto, a preliminar de nulidade de citação deve ser rejeitada.
IV.
Na espécie, vê-se que foi decretada a revelia do recorrente. É certo que o réu revel pode comparecer aos autos a qualquer momento, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, § único, do CPC.
No entanto, na fase recursal, suas alegações ficam limitadas à arguição de nulidades ou matérias de ordem pública.
Não é possível discutir os fatos ou fundamentos que deram origem à pretensão inicial e nos quais se baseou a sentença recorrida, ou ainda alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de supressão de instância, arts. 141 e 1.014 do CPC.
Dessa forma, é possível ao réu revel, nesta fase recursal somente trazer para discussão questões de ordem de direito não acobertadas pela preclusão.
V.
Portanto, os argumentos da recorrente de que o valor R$1.500,00 cobrado era relativo as despesas efetivamente despendidas para a liberação do veículo, bem como tratava-se custos relativo a um novo contrato de aluguel, são matérias de fato que não podem ser apreciadas neste momento recursal.
Assim, ante a ausência de questões de ordem pública, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.
Neste sentido, confira-se julgado deste E.
Tribunal de Justiça: (Acórdão 1635131, 07235430520228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.) VI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:09
Conhecido o recurso de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0020-23 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/11/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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