TJDFT - 0711715-63.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:21
Baixa Definitiva
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26/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:20
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURA RAISSA SILVA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESERVA DE HOSPEDAGEM.
INDISPONIBILIDADE DO ANFITRIÃO NO MOMENTO DO CHECK IN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL (R$ 2.000,00).
QUANTUM MANTIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Requer a majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais. 2.
Danos morais.
A indisponibilidade do anfitrião – responsável pela acomodação reservada – no horário previamente fixado para check in, somada à falta de assistência ao consumidor, configuram falha na prestação de serviço passível de indenização, notadamente porque a Recorrente retornava de viagem do exterior com sua família, durante a madrugada. 3.
Do quantum fixado.
Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame, que fixou a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Juízo originário sopesou fatores objetivos e subjetivos descrevendo a falha na prestação de serviços pela recorrente, que não adotou providências para contatar o anfitrião ou reacomodar a Recorrente.
O valor arbitrado condiz com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que a Recorrente e sua família conseguiram outra hospedagem minutos após o ocorrido.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1608316, 1767657 e 1608191. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099/1995. -
22/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:16
Conhecido o recurso de LAURA RAISSA SILVA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*79-64 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/11/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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