TJDFT - 0711647-22.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:09
Baixa Definitiva
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01/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:08
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:58
Conhecido o recurso de AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0002-31 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PROTESTO DE CDA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 777/STJ.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INOBSERVÂNCIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR OU SATISFATIVA, A DEPENDER DO MOMENTO EM QUE PLEITEADA.
REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.686.659/SP (Tema 777), julgado em sede de recursos repetitivos, "[a] Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". 1.1.
A existência de execução fiscal em curso não impede a realização do protesto da CDA. 2.
Conquanto se depreenda dos arts. 525, §6º, e 919, caput e §§1º e 5º, do CPC que a garantia do juízo, apesar de não ser pressuposto para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, consubstancia condição para a suspensão de atos executivos, principalmente os de expropriação, a Lei nº 6.830/1980 - LEF exige a garantia do juízo como pressuposto de procedibilidade dos embargos à execução. 2.1.
Tratando-se de crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade tem seu regramento especificamente disposto no art. 151 do CTN. 2.2.
Para que eventual garantia do juízo em sede de execução fiscal também tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, necessário que o devedor observe o disposto no art. 151 do CTN e na Súmula nº 112 do STJ, segundo a qual, “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. 2.3.
O rol do art. 151 do CTN é taxativo, não permitindo, assim, que outras modalidades de garantia do juízo validem o sobrestamento da exigibilidade do crédito tributário, tendo o STJ, inclusive, manifestado-se a respeito no REsp nº 1.156.668/DF (Tema 378), julgado em sede de recursos repetitivos, no sentido de que “a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte”. 2.4.
Na espécie, compulsados os autos da execução fiscal ajuizada, verifica-se a indicação de bens (móveis) em penhora e a apresentação de seguro garantia judicial como garantia do juízo, que foram rejeitados pelo credor.
Assim, ainda que garantido o juízo, o que não se observou até o momento naquela execução fiscal, os meios oferecidos pela devedora não são idôneos para a suspender da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, para viabilizar a sustação do protesto da CDA. 3.
Considerando a natureza jurídica da sustação de protesto, necessária a observância aos requisitos do art. 300, caput, do CPC, aliada a eventual prestação de caução. 3.1.
O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 1º da Lei nº 9.492/1997), sendo meio extrajudicial lícito e legítimo de compelir o devedor a satisfazer a obrigação assumida, e que não afasta a busca do crédito pela via judicial. 3.2.
Por a sustação de protesto representar restrição a direito do credor, em um exercício de comparação entre a busca do crédito pela via judicial e extrajudicial, verifica-se a necessidade de oferecimento de contracautela, assim como exigida para a suspensão da execução judicial, de modo a salvaguardar o núcleo essencial do direito fundamental à segurança jurídica do direito do credor. 3.3.
A jurisprudência pátria é firme ao admitir a sustação do protesto apenas quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizam a proteção do devedor, ou seja, desde que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acompanhado, de regra, pelo depósito do valor devido ou, a critério ponderado do juiz, prestada caução idônea. 3.4.
No caso, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, pois não constatado qualquer vício no ato do protesto realizado ou irregularidade na CDA protestada, que, diga-se de passagem, detém presunção de legalidade e legitimidade, muito menos pagamento do crédito perseguido pelo credor.
Ademais, os bens indicados para fins de garantia do juízo executório não se prestam à subsidiar eventual cancelamento do protesto. 4.
Apelação desprovida. -
08/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/05/2024 09:23
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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