TJDFT - 0711631-29.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:41
Baixa Definitiva
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02/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:00
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INVIÁVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 4.790/2020.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O pedido de efeito suspensivo à apelação, apesar de ter sido formulado nas razões da apelação, ao contrário do que estabelece o § 3º, do art. 1. 012, do Código de Processo Civil, não merece prosperar diante da ausência de demonstração da fundamentação relevante e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao apelante.
II.
A despeito da incidência dos princípios da liberdade contratual, é indubitável que os contratos de mútuo bancário são regidos pelas normas consumeristas que autorizam a apreciação judicial das cláusulas contratuais eventualmente contrárias ao ordenamento jurídico (Súmula n. 297 STJ).
III.
Nesse contexto, ainda que o correntista tenha livremente pactuado contrato de mútuo na modalidade débito em conta corrente, é possível a revogação da autorização, o que, por certo, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do contratante.
IV.
Faculta-se ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, mesmo nos contratos firmados antes da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, pois já existiam permissivos normativos nesse sentido (Resolução CMN n. 3.695/2009, Resolução CMN n. 4.480/2016, Resolução BACEN 4.771/2019).
V.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:12
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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03/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/10/2023 13:04
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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