TJDFT - 0711775-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno a empresa ré a pagar ao condomínio autor:a) R$ 41.809,43 (quarenta e um mil, oitocentos e nove reais e quarenta e três centavos) decorrentes da dos danos materiais pela inexecução parcial dos serviços;b) R$ 42.105,50 (quarenta e dois mil cento e cinco reais e cinquenta centavos), por danos materiais, gastos para o reparo das unidades imobiliárias atingidas pela infiltração de água no telhado.De outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. -
11/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/09/2024 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/09/2024 14:05
Juntada de Petição de memoriais
-
29/08/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/08/2024 16:36
Outras decisões
-
29/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FB NOVA ESPERANCA ADMINISTRADORA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FB NOVA ESPERANCA ADMINISTRADORA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711775-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 RECONVINTE: FB NOVA ESPERANCA ADMINISTRADORA LTDA - ME REU: FB NOVA ESPERANCA ADMINISTRADORA LTDA - ME RECONVINDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 CERTIDÃO Diante da diligência infrutífera de ID 203750216, informe a parte REQUERIDA/RECONVINTE endereço/contato para intimação do representante da FB NOVA ESPERANCA ADMINISTRADORA LTDA - ME.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711775-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 RECONVINTE: FB NOVA ESPERANCA ADMINISTRADORA LTDA - ME REU: FB NOVA ESPERANCA ADMINISTRADORA LTDA - ME RECONVINDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida nas Decisões ID 187195070 e 197711271, foi designada a data de 29/08/2024, às 14h00, para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual ocorrerá de maneira PRESENCIAL, na Sala n.º 108 do Fórum de Taguatinga, ficando as PARTES devidamente intimadas, neste ato, da data, hora e local designados por intermédio de seus respectivos advogados.
Certifico ainda que a intimação das testemunhas arroladas deverá obedecer o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da oitiva.
Faço constar que os autos serão encaminhados para a expedição do respectivo mandado de intimação para depoimento pessoal das Partes.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/07/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 - CNPJ: 08.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
22/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FB NOVA ESPERANCA ADMINISTRADORA LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711775-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 RECONVINTE: FB NOVA ESPERANCA ADMINISTRADORA LTDA - ME REU: FB NOVA ESPERANCA ADMINISTRADORA LTDA - ME RECONVINDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida na Decisão ID 187195070, foi designada a data de 23/05/2023, às 14h00, para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual ocorrerá de maneira PRESENCIAL, na Sala n.º 108 do Fórum de Taguatinga, ficando as PARTES devidamente intimadas, neste ato, da data, hora e local designados por intermédio de seus respectivos advogados.
Certifico ainda que a intimação das testemunhas arroladas deverá obedecer o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da oitiva.
Faço constar que os autos deverão ser encaminhados ainda para a expedição do respectivo mandado de intimação para depoimento pessoal das Partes.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/04/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711775-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 RECONVINTE: FB NOVA ESPERANCA ADMINISTRADORA LTDA - ME REU: FB NOVA ESPERANCA ADMINISTRADORA LTDA - ME RECONVINDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PROJEÇÃO 04 em desfavor de QUARTA DIMENSÃO DE COMÉRCIO DE ESQUADRIAS E SERVIÇOS DE SERRALHERIA E REFORMA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que firmou com o réu contrato de prestação de serviços de reforma no telhado e renovação das telhas e estrutura de suporte.
Afirma que a ré não cumpriu os termos do contrato e os serviços não foram realizados supervisionados por profissional qualificado, o que levou à rescisão contratual.
Narra que durante a execução do serviço, sem nenhum resguardo de responsabilidade, o réu realizou o destelhamento e remoção de toda a estrutura do empreendimento em período chuvoso, o que ocasionou severos danos.
Portanto, pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor do serviço de R$ 76.500,00, visto que realizado de forma inadequada, o valor acrescido devido a necessidade de contratação de outra empresa, o valor dos serviços de reparo, o valor gasto com a contratação de empresa de engenharia técnica e a multa contratual compensatória.
Em contestação, a parte ré alega que não foi fixada data do início e fim da realização do serviço.
Afirma que a parte autora criou obstáculos causando a morosidade do trabalho e quebra do contrato.
Argumenta que a parte autora não notificou a ré acerca da rescisão.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, requer a condenação do autor ao pagamento de multa contratual compensatória, pois deu causa à rescisão do contrato, bem como danos morais.
A parte autora se manifestou em réplica e contestação à reconvenção e o réu se manifestou em réplica à contestação à reconvenção.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, o réu requereu a produção de prova oral e o autor requereu a produção de prova oral por meio de depoimento pessoal e prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser esclarecido é quem deu causa à rescisão do contrato, autor ou réu ou ambos.
O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I e do réu quanto ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, defiro o pedido das partes de produção de prova oral por meio de depoimento pessoal e de prova testemunhal.
Intimem-se as partes para indicar os róis de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas do previsto no caput do art. 455 do CPC, bem como do previsto no §1º do art. 385 do CPC, quanto ao não comparecimento das partes.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711775-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 RECONVINTE: FB NOVA ESPERANCA ADMINISTRADORA LTDA - ME REU: FB NOVA ESPERANCA ADMINISTRADORA LTDA - ME RECONVINDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PROJECAO 4 BLOCO D DA QNL 23 CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA/RECONVINTE anexou réplica à contestação da reconvenção de forma tempestiva, ID 184340084.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
23/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
21/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:54
Indeferido o pedido de FB NOVA ESPERANCA ADMINISTRADORA LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (REU)
-
20/09/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
18/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:54
Outras decisões
-
17/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:09
Outras decisões
-
19/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/06/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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