TJDFT - 0711946-05.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
27/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:32
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
05/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711946-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, “caput”, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora menciona que adquiriu, pelo site https://123milhas.com/pedidos, 3 (três) passagens, pelo valor total de R$ 909,00, com destino a São Paulo.
Diz que o voo oferecido pela ré incluía conexões, ao contrário do que havia sido contratado, o que tornou inviável a viagem, pois estariam acompanhados de criança de 2(dois) anos.
Devido ao descumprimento contratual da requerida, requer a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, sem dedução de qualquer multa.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera.
A requerida 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, informou a recuperação judicial com suspensão do feito.
Alegou ausência de ato ilícito.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. É desnecessária a formação do litisconsórcio passivo, podendo a parte requerente demandar apenas contra a 123 Milhas.
Com efeito, os requerentes apontam falha dos serviços da ora ré que vendeu voo direito e ao fim forneceu voo com conexões.
Assim o feito prosseguirá unicamente contra a requerida 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda.
Não há necessidade de indicação da companhia aérea no polo passivo.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida está virtualmente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter fornecido aos requerentes passagens distintas daquelas anteriormente adquiridas (sem conexões).
De modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos das suas participações, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos percebe-se que a contratação do autor foi realizada diretamente com a 123 Milhas.
A falha do serviço está na inexistência do repasse do valor pela requerida 123 Milhas para a compra de passagens, na forma contratada.
Nesse ínterim, conclui-se ser responsável pelo prejuízo material do consumidor e, por consequência lógica, o valor deverá ser devolvido, na forma simples, pois não se tratou de cobrança indevida, mas decorrente de contrato.
O valor a ser pago corresponde a R$ 909,00, que é o valor nominal do pacote adquirido junto à 123 Milhas.
Referido valor deverá ser restituído na forma simples, pois a questão versada é de descumprimento contratual e não de cobrança indevida de valores.
Daí não incidir o art. 42, parágrafo único, CDC.
Por outro lado, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto aos réus.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, o autor não comprovou os alegados o prejuízo à sua personalidade.
Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento pelo dano material experimentado é suficiente para o deslinde da demanda.
Logo, é improcedente o pedido de condenação a reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida à restituição de R$ 909,00 com correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a contar da citação.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, tendo em vista que a parte ré encontra-se em recuperação judicial e o pedido de prosseguimento do feito só poderá ser realizado após a resolução da recuperação.
Fica desde já deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para que a parte possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2024 22:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:20
Outras decisões
-
09/10/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:03
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
27/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:08
Outras decisões
-
30/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/06/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 04:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:27
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:27
em cooperação judiciária
-
30/03/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/03/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 19:58
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:58
Outras decisões
-
22/03/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/03/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 18:18
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/03/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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07/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:30
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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