TJDFT - 0711915-52.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711915-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA MARTINS BATISTA EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DESPACHO Aguarde-se por 30 dias.
Após, renove-se o ofício (ID 249507006), a fim de que se informe acerca de eventual retomada dos descontos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
16/08/2025 22:17
Recebidos os autos
-
16/08/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 07:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:23
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
21/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 21:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 20:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 22:40
Juntada de Certidão
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08/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711915-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA MARTINS BATISTA EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DECISÃO Diante das informações do órgão empregador (ID 212646069), às quais a exequente teve ciência (ID 212841536), suspendo novamente o curso do cumprimento de sentença enquanto realizados os descontos.
Ficam, desde já, autorizadas as transferências dos depósitos futuros à credora.
Cumprida a determinação por parte do empregador do executado, intime-se a exequente para informar se dá por quitado o débito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711915-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA MARTINS BATISTA EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DESPACHO À autora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711915-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA MARTINS BATISTA EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DECISÃO Intime-se a exequente para indicar seus dados bancários.
Suspendo o curso do cumprimento de sentença enquanto realizados os descontos.
Ficam, desde já, autorizadas as transferências dos depósitos futuros à autora.
Cumprida a determinação por parte do empregador do executado, intime-se a exequente para informar se dá por quitado o débito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
26/06/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711915-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA MARTINS BATISTA EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DECISÃO Em 10.01.2023, julgou-se parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o réu a promover o pagamento da integralidade dos valores devidos a título de IPTU/TLP do imóvel sob inscrição 5.093.970-X, lote 03, conjunto B, Quadra 22-A, Residencial Leste, Planaltina – DF, desde 2010 até 2021, no prazo de 15 dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00; b) condenar o réu a pagar à autora R$ 166,28, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (09.09.2022) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.09.2022).
Fica a autora advertida de que a eventual conversão da obrigação em perdas e danos depende da demonstração de que os valores foram por ela pagos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a decisão de ID 163310505 limitou a execução ao item "b" da sentença, complementando-se posteriormente para englobar também as astreintes.
Realizada consulta ao sistema SISBAJUD em 04.08.2023, essa não obteve sucesso.
A pesquisa RENAJUD encontrou um veículo Polo, placa PBU8797 já penhorado em três outras ações.
Houve penhora de uma geladeira avaliada em R$ 1.000,00 (ID 174809172), a qual foi adjudicada ao credor.
Apurou-se saldo remanescente de R$ 348,71.
Nova pesquisa ao sistema SISBAJUD também foi inócua.
Pela petição de ID 184426639, a autora informou que promoveu o parcelamento do débito de IPTU, consolidado em R$ 5.984,19, comprovando o pagamento do sinal de R$ 1.000,00 e uma parcela no valor de R$ 378,42.
Informou, ainda, o valor do frete para remoção da geladeira (R$ 80,00) e requereu sua inclusão no débito.
A decisão de ID 184806958 converteu a obrigação de fazer em perdas e danos no limite do pagamento demonstrado (R$ 1.000,00 + R$ 378,42 + R$ 80,00), com correção monetária das parcelas pagas pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados de 29.01.2023.
Apurou-se o valor devido de R$ 2.331,23.
Não se localizaram bens imóveis do devedor e esse não constam bens de sua declaração de imposto de renda em 2023.
A credora requereu a penhora de salário do devedor.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, em ao julgar o REsp Nº 1.547.561/SP, admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade de verba remuneratória, em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste precedente, a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva – a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste mesmo sentido, o REsp 1.673.067, DJe 15.09.2017, e o REsp 1818716, DJe 25.06.2019.
A possibilidade de relativização foi sedimentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, que admitiu a possibilidade de constrição, desde que preservado percentual que garanta ao devedor e sua família a subsistência.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em janeiro de 2023, com conversão da obrigação em perdas e danos ao ID 184806958, e, desde então, já foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos devedores, sendo que, recentemente, reiteraram-se as consultas aos sistemas SISBAJUD, ONR e RENAJUD, sendo que, em relação a este último, foram constatadas diversas outras penhoras no único veículo encontrado, o qual ainda se encontrava com gravame de alienação fiduciária.
Também foi realizada pesquisa INFOJUD, a qual retornou infrutífera (ID 195328152).
Há mais de um ano e meio é tentada resolução da demanda, sem sucesso.
Plausível, portanto, a tentativa de penhora da verba salarial, em favor do exequente, objetivando o devido cumprimento da obrigação.
Assim, à vista do documento ID 199150060, considero que a penhora de 10% do salário líquido do réu representará cerca de R$ 180,00, valor razoável e que não prejudicará sua subsistência, permitindo o pagamento do valor devido ao autor, o qual aguarda há mais de um ano e meio a satisfação de seu pleito.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado a qualquer título, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, ainda que se trate de verba alimentícia, até o efetivo pagamento da dívida deste feito.
Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, observados os mesmo parâmetros já estabelecidos na decisão ID 184806958.
Vindo os cálculos, oficie-se ao empregador (ID 199150059) para que os valores sejam colocados em conta judicial à disposição deste Juízo, devendo informar os dados da conta no prazo de 15 dias.
Intime-se o devedor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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18/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:01
Deferido o pedido de GLAUCIA MARTINS BATISTA - CPF: *27.***.*94-34 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:24
Deferido o pedido de GLAUCIA MARTINS BATISTA - CPF: *27.***.*94-34 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711915-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA MARTINS BATISTA EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DECISÃO No que tange ao pedido de consulta ao sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento 12/2016 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
No caso em tela, a exequente não é beneficiária(o) da gratuidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido, cabendo a ela mesma promover a consulta o que poderá ser feito no site https://registradores.onr.org.br.
Assim, indique a credora outros bens à penhora, no prazo de 5 dias, ou para requerer o que entender de direito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 22:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:07
Indeferido o pedido de GLAUCIA MARTINS BATISTA - CPF: *27.***.*94-34 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711915-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA MARTINS BATISTA EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DECISÃO Condenou-se o réu nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o réu a promover o pagamento da integralidade dos valores devidos a título de IPTU/TLP do imóvel sob inscrição 5.093.970-X, lote 03, conjunto B, Quadra 22-A, Residencial Leste, Planaltina – DF, desde 2010 até 2021, no prazo de 15 dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00; b) condenar o réu a pagar à autora R$ 166,28, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (09.09.2022) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.09.2022).
Pela decisão de ID 163310505, determinou-se que o autor somente poderia cobrar o valor estipulado no item “a” quando realizasse o pagamento.
O cumprimento de sentença prosseguiu pelo valor da multa e pelo valor do item “b”.
Já houve consulta infrutífera aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, pois o veículo encontrado, além de gravado com alienação fiduciária em garantia, já foi penhorado em outras três ações.
O devedor indicou uma geladeira à penhora, avaliada em R$ 1.000,00 (ID 174809172).
O bem foi adjudicado ao credor.
Após novos cálculos, apurou-se saldo devedor de R$ 348,77.
Pela decisão de ID 184806958, deferiu-se a conversão parcial da obrigação em perdas e danos, bem como a inclusão do valor do frete para transporte da geladeira.
Apurou-se saldo devedor de R$ 2.331,23.
Decido.
Ainda não foram esgotados todos os meios para localização de bens do devedor, eis que não foram consultados os cartórios de imóveis, razão pela qual indefiro, no momento, a pesquisa no sistema INFOJUD.
Por outro lado, intime-se o devedor nos termos do artigo 774, V, do CPC.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:03
Outras decisões
-
15/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711915-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA MARTINS BATISTA EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DESPACHO Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de GLAUCIA MARTINS BATISTA em 27/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711915-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA MARTINS BATISTA EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DESPACHO Altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito (conforme conversão em perdas e danos realizada ao ID 184806958), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711915-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA MARTINS BATISTA EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente no pagamento da integralidade dos valores devidos a título de IPTU/TLP do imóvel sob inscrição 5.093.970-X, lote 03, conjunto B, Quadra 22-A, Residencial Leste, Planaltina – DF, desde 2010 até 2021.
Houve, ainda, a condenação do réu a pagar ao autor R$ 166,28, A autora se manifestou pelo não cumprimento da obrigação.
O réu segue revel.
A autora comprovou o pedido de refinanciamento do IPTU do imóvel, com pagamento de entrada de R$ 1.500,00, mais uma parcela de R$ 378,42.
Pretende a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a inclusão na execução de valor referente ao frete de geladeira.
Decido.
Não há óbice, neste momento, para conversão em perdas e danos da obrigação de pagar o IPTU, principalmente quando devidamente comprovado pela autora o refinanciamento e pagamento parcial do débito.
Defiro, ainda, a inclusão no débito do valor do frete, pago pela autora, eis que constitui despesa judicial para a ultimar a execução.
Assim, converto a obrigação em perdas e danos no valor de cada parcela paga a título de refinanciamento do imóvel.
O valor do débito, até então, corresponde a: - R$ 1.500,00, pagos em 15.12.2023; - R$ 378,42, pagos em 04.01.2024; - R$ 80,00, pagos em 30.11.2023.
A correção monetária das parcelas já pagas se dará pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente data.
Eventuais novos pagamentos comprovados serão atualizados e incidirão juros, nos mesmos moldes acima, a partir do respectivo pagamento.
Ao contador, para apuração do valor devido, observada a decisão de ID 179245197 para atualização do valor ainda devido após adjudicação de bem móvel e a presente decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2024 20:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
29/01/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:00
Outras decisões
-
25/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/11/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:33
Outras decisões
-
23/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:21
Expedição de Termo.
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
10/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:52
Outras decisões
-
10/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:01
Indeferido o pedido de GLAUCIA MARTINS BATISTA - CPF: *27.***.*94-34 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GLAUCIA MARTINS BATISTA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
02/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:06
Outras decisões
-
26/06/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:39
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:57
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
14/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:22
Decorrido prazo de GLAUCIA MARTINS BATISTA em 06/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:37
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:19
Decorrido prazo de GLAUCIA MARTINS BATISTA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
15/12/2022 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 00:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 20:37
Recebidos os autos
-
13/09/2022 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/09/2022 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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