TJDFT - 0711930-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:30
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711930-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOA DA SILVA CARNEIRO, RENATO PARENTE SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 208661916.
JULGO EXTINTO parcialmente o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 208661916.
Após expedição, aguardem-se os valores referentes ao precatório (ID 205049067).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:48
Outras decisões
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27/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711930-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOA DA SILVA CARNEIRO, RENATO PARENTE SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, conforme certidões (comprovantes) precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
21/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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23/07/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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09/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 09:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:36
Outras decisões
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02/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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02/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711930-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOA DA SILVA CARNEIRO, RENATO PARENTE SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 192817503, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 193675667) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:14
Outras decisões
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05/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711930-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOA DA SILVA CARNEIRO, RENATO PARENTE SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos presentes autos, a parte credora requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV até o limite de 20 salários mínimos, tendo em vista a alteração recente trazida pela a Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que elevou o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal. É o relatório.
DECIDO.
O pleito da exequente, expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV no montante superior a 10 (dez) salários mínimos, não ostenta razoabilidade jurídica.
A Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que “Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências”, é inconstitucional, por vício de iniciativa.
Eis o seu teor: LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor.
II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.” Consoante se observa dos seus termos, verifica-se que majora o valor da obrigação de pequena monta, a ser paga pelo Distrito Federal e suas entidades, sem a observância da regra do precatório, definindo o valor de 20 (vinte) salários mínimos como o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor.
Oportuno pontuar, desde logo, que a autorização para definição do montante que se define como obrigação de pequeno valor, para a Fazenda Pública (excepcionando a regra do precatório), encontra-se estampada no artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que assentam que cada ente federativo, por leis próprias, definirá o teto da obrigação de pequeno valor, observando-se, como o mínimo igual, o importe alusivo ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Confira-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Assente-se, ainda, que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta Magna, determinou, ainda, que, enquanto a entidade federada não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários mínimos.
Ora, no Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor, a serem pagas pela Fazenda Distrital (Administração Pública Direta e Indireta), foi definido em 10 (dez) salários mínimos, conforme dispunha o artigo 1º, caput, da Lei Distrital nº 3.624/2005, em sua redação originária, sendo certo que referida lei é de autoria do Poder Executivo local.
Assim, constata-se que a alteração no valor das obrigações de pequeno valor implica, por via direta, alteração no orçamento, com a criação de novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo local.
A alteração no orçamento do Distrito Federal, e a criação de novas despesas ao ente federado, é tão latente que a Lei Distrital nº 6.618/2020 (de autoria parlamentar) acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei Distrital nº 3.624/2005, ao disciplinar que: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6618 de 08/06/2020). (destaquei).
Assim, como a matéria tratada na Lei Distrital nº 6.618/2020 submete-se à competência legislativa privativa do Poder Executivo, uma vez que trata de orçamento e dívida do Distrito Federal, restam violados o artigo 71, § 1º, inciso V, e o artigo 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim redigidos: Art. 71. (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. (...) Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;” (destaquei).
Cumpre assentar, desde logo, que o c.
Conselho Especial do e.
TJDFT já teve a oportunidade de se manifestar a respeito de matéria idêntica à tratada nos autos em epígrafe, tendo assentado, por ocasião do julgamento da ADI 2015.00.2.015077-2, que a “alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo.” O mencionado julgado encontra-se assim ementado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009.
LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ARTIGO 1º, INCISOS II E III.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS.
TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A Lei Federal n.º 12.153/2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos referidos entes federados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A norma federal definiu que ‘os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 8º) e que ‘as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 13, § 2º) e que ‘até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal’ (artigo 13, § 3º, inciso I). 3.
A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. 4.
Estabelecida a possibilidade de celebração de acordo entre o ente público e a parte autora pela norma federal, esta delegou a cada ente federado (Estados, Distrito Federal e Municípios) a edição de lei para delimitar os termos e hipóteses em que o acordo seria possível.
A competência para editar a referida lei local é privativa do Governador do Distrito Federal, porquanto dispõe acerca da organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de atribuições das entidades da Administração Pública e do orçamento do Distrito Federal. 5.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. 7.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão 935457, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016.
Pág.: 26/27). (negritei).
No mesmo sentido,professa Pedro Lenza, segundo o qual vício formal subjetivo: (...) verifica-se na fase de iniciativa.
Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1.º, I, da CF/88.
Iniciativa privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no exemplo, ser o Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar início ao processo legislativo da referida matéria.
Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional. (LENZA,Pedro.Direito Constitucional esquematizado– 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 194, versão digital) (não há grifo no original).
Importante salientar, conforme ensina J.
J.
Gomes Canotilho, que: “(...) embora os órgãos de controle não possam iniciar, de ofício, um processo de controle de constitucionalidade, ‘isso não significa necessariamente que o órgão de controlo, num processo perante a si já levantado, não possa ex officio tomar conhecimento e suscitar o incidente da inconstitucionalidade, mesmo quando as partes não o tenham feito.’” (apud CUNHA JÚNIOR, Dirley.Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática.4ª edição: rev. ampl. e atualizada.
Salvador/BA: Editora JusPODIVM, 2010, p. 144).
Por conseguinte, padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital nº 6.618/2020, uma vez que deflagrada por meio de iniciativa parlamentar, sendo certo que, consoante asseverado, a elevação do teto para a obrigação qualificada como de “pequeno valor” reflete incursão, direta e efetiva, no orçamento e finanças do Distrito Federal, porquanto antecipa o termo inicial do vencimento de inúmeras obrigações, que seriam pagas em momento futuro, por meio de precatórios.
Por tais razões, declaro incidentalmente, no caso concreto, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, ante o vício de iniciativa na sua proposição, e, em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em patamar superior ao teto de 10 salários mínimos, em observância à redação originária do artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Nesse prumo, manifeste-se a parte autora, em 10 dias, acerca de eventual renúncia do valor que excede o limite acima exposto ou se pretende a expedição de precatório.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:04
Indeferido o pedido de ELOA DA SILVA CARNEIRO - CPF: *25.***.*00-49 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711930-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELOA DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria para alteração da classe processual, bem como para incluir RENATO PARENTE SANTOS, CPF Nº *04.***.*06-49, advogado inscrito na OAB nº 25.815, no polo ativo, na condição de credor dos honorários sucumbenciais.
Remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da sentença, confirmada em acórdão.
Deve-se observar o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (id. 187193119), bem como a condenação de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acórdão id. 185265125).
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o referido cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 22:14
Classe Processual alterada de CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:54
Outras decisões
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21/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ELOA DA SILVA CARNEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ELOA DA SILVA CARNEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2023 12:08
Juntada de certidão da contadoria
-
14/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:16
Outras decisões
-
30/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/04/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 11:20
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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