TJDFT - 0711894-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/09/2025 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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22/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711894-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA RODRIGUES REVEL: JEFERSON DE SOUSA MOREIRA *49.***.*63-58 CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 01/09/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-11-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 17:01:58. -
20/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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20/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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19/08/2025 09:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:27
Deferido o pedido de GUILHERME DA COSTA RODRIGUES - CPF: *07.***.*23-35 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:40
Deferido o pedido de GUILHERME DA COSTA RODRIGUES - CPF: *07.***.*23-35 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 07:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/12/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/12/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUSA MOREIRA *49.***.*63-58 em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711894-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA RODRIGUES REVEL: JEFERSON DE SOUSA MOREIRA *49.***.*63-58 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré executividade, na qual o executado alega a nulidade da citação.
Contudo, em análise de sua manifestação, na verdade verifica-se que sua alegação é de ilegitimidade passiva, já que afirma que o negócio jurídico firmado com o demandante teria partido de seu irmão, que não possui vínculo trabalhista com a empresa executada.
No que se refere à citação propriamente dita, se limita a afirmar que o aviso de recebimento retornou assinado por pessoa diversa.
Decido.
Conforme o disposto no art. 248, §2º, do CPC, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Tal regra é repisada no art. 18, II da Lei 9.099/95.
Analisando os avisos de recebimento carreados aos autos, tanto o referente ao mandado de citação quanto aquele para intimações na fase executiva, encaminhado ao endereço indicado na inicial, não houve recusa, devolução ou ainda informação de que a empresa destinatária não estivesse estabelecida naquele endereço.
Logo, resta claro que o mandado foi recebido pela pessoa responsável pelo recebimento das correspondências endereçadas à demandada, de modo que não há razão jurídica para a anulação do ato.
Ademais, o endereço diligenciado é aquele declarado pela própria empresa em seu cadastro fiscal, conforme ID nº 151152252.
Nesse sentido, uma vez que o mandado foi recebido no real endereço de funcionamento da empresa, sem qualquer objeção ou ressalva, deve ser aplicada ao caso a teoria da aparência, de acordo com a qual não se faz necessária a comprovação de vínculo empregatício ou outorga de poderes específicos ao recebedor das correspondências, quando ele não suscita qualquer impedimento para o recebimento da correspondência.
Nesse sentido, o julgado a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
A citação é ato formal que deve obedecer aos requisitos legais previstos no artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil.
A inobservância desses requisitos importa a nulidade do ato, conforme o teor do artigo 280, do CPC. 7.
O artigo 18 da Lei 9.099/95 prevê que a citação se dará por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, e, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado. 8.
No ordenamento jurídico pátrio também é adotada a teoria da aparência, na qual considera-se válida, nos termos do § 2º do art. 248, "a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências".
Não obstante, é necessário que a citação seja realizada no endereço válido da empresa, ainda que recebida por terceiros sem poderes de representação. 9.
No caso, é evidente que o recorrente foi regularmente citado. É incontroverso que o AR foi entregue no endereço correto ID. 59608764 e recebido por um dos seus funcionários. 10.
Desse modo, à luz da teoria da aparência, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica realizada por meio postal, com mandado encaminhado para o endereço da empresa, e recebida sem ressalvas.
Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1885983, 07453219420238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reputo válida a citação.
Ainda que regularmente citada, verifica-se que a demandada não ofereceu defesa nos autos, em qualquer oportunidade na qual esta lhe foi oportunizada, apenas tendo comparecido aos autos quando constritos valores nas contas de propriedade de seu representante legal.
Nesse ponto, cumpre mencionar que a empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Diante de todo o exposto, rejeito a Exceção de pré executividade.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, cumpra-se os itens 2, 3 e 4 da decisão de ID nº 202628445. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/09/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/08/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 23:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/07/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:34
Outras decisões
-
02/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUSA MOREIRA *49.***.*63-58 em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUSA MOREIRA *49.***.*63-58 em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:09
Outras decisões
-
15/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUSA MOREIRA *49.***.*63-58 em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUSA MOREIRA *49.***.*63-58 em 17/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:19
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 00:57
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2023 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2023 14:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/03/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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