TJDFT - 0711802-07.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 05:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 05:52
Homologada a Transação
-
11/02/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:33
Outras decisões
-
13/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0711802-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES EXECUTADO: MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA CERTIDÃO De ordem, promovo a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição da executada, id. 221411690, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:29
Deferido o pedido de IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES - CPF: *49.***.*88-80 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711802-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES EXECUTADO: MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a executada, em suma, que há excesso de execução, pois incidente a taxa SELIC à condenação, a contar do arbitramento (data do acórdão), isto é, 12/12/2023.
Requer, ainda, seja decotado o excesso cobrado de R$ 402,02, reduzindo-se o valor total de R$ 1.966,64 para R$ 1.564,62.
Ademais, pede que o exequente pague os valores referentes aos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, representante do executado (id. 197154070).
Resposta apresentada pela exequente (id. 199072446). É o breve relatório.
Decido.
Não obstante a reforma legislativa que passou a adotar a taxa SELIC como índice referencial para a contagem dos juros de mora em dívida civis, quando não convencionado outro – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 –, tal mudança ainda não está em vigor.
Tampouco há incidência obrigatória da jurisprudência do STJ acerca do tema, por não se tratar de decisão vinculativa.
Desse modo, aplica-se ao presente título executivo judicial a atualização monetária pelo INPC e os juros de mora de 1%, conforme a jurisprudencial dominante deste Tribunal: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUÇÃO PELA TAXA SELIC.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DÍVIDA CIVIL.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE.
INDEVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu a aplicação da taxa SELIC, em substituição aos juros de mora e correção monetária, para fins de atualização do valor exequendo decorrente de indenização securitária. 2.
Ao contrário do que pressupõe a agravante, a orientação firmada nos precedentes indicados pela parte não é aplicável ao caso em apreço, se restringindo aos títulos executivos proferidos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e direcionado a matéria específica (débitos trabalhistas, expurgos inflacionários e dívidas tributárias). 3.
No caso, tratando-se de valores decorrente de indenização prevista em contrato de seguro, não há precedente vinculativo quanto a incidência da taxa SELIC em dívidas civis, tendo sido a matéria afetada para julgamento na Corte Superior (REsp 1.795.982/SP), sem que dotada de efeito suspensivo, encontrando-se a questão ainda pendente de julgamento definitivo. 3.1.
Precedente: "Em julgado da Corte Especial do STJ decidiu no EREsp que a SELIC é a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil.
Por sua vez, a aplicação da referida taxa fazendária, no tocante à correção de dívidas civis, não houve a fixação de um entendimento definitivo, estando em debate a proposta afetação do REsp 1.795.982". (07054763720228070001, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, DJE: 24/11/2022.) 4.
Deste modo, não subsiste a pretensão recursal para incidência da taxa SELIC em substituição da aplicação cumulada dos juros moratórios e correção monetária, tendo em vista que, tratando-se de indenização securitária, os juros de mora de 1% ao mês já foram definidos pela sentença exequenda a partir da citação, na forma dos arts. 405 e 406, do CC, e art. 161 do CTN, e a correção monetária se sujeita ao INPC. 4.1.
Precedente: "Revela-se descabida a utilização da Taxa SELIC para o cômputo de juros de mora, porquanto em observância ao teor dos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, incide juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da vigência do atual Código Civil." (07063992220208070005, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 24/2/2022.) 5.
Portanto, considerando que a aplicação da taxa SELIC, em substituição aos juros moratórios e correção monetária, não é aplicável ao caso em apreço, correta a decisão agravada que afastou o pedido de alteração do índice utilizado a título de juros de mora e correção monetária definido pela sentença exequenda. 6.
Agravo improvido. (Acórdão 1715909, 07398533720228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.))” Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que na ação em que houve a cobrança de honorários contratuais (condenação), o acórdão ao id. 189316546, que transitou em julgado, formando o título executivo ora executado, determinou o seguinte: “Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar parcialmente a sentença a quo, reduzindo o valor dos honorários arbitrados para R$ 1.500,00, mantendo os demais termos.
Tendo em vista a alteração operada em 2ª Instância, o apelado restou vencido em parte da demanda, pelo que redimensiono os honorários de sucumbência, de modo que distribuo os ônus da sucumbência em 50% para cada parte, incidente em 10% sobre o valor da condenação, ora redimensionada.” Já a sentença definiu que “a título de arbitramento de honorários contratuais, com correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação (Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º), ou seja, 04/05/2022, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 405), ou seja, 07/07/2022” (id. 163380700 - Pág. 4).
Nesse contexto, indubitável que, na condenação, o termo inicial para a correção monetária foi deflagrado a partir do ajuizamento da ação (04/05/2022) e os juros de mora a contar da citação (07/07/2022).
No caso, a memória de cálculo apresentada pelo autor (id. 190477564 - Pág. 2) traz como termo inicial a data de 04/05/2022, devendo ser modificada para a data 07/07/2022.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apenas para determinar que a contagem do termo inicial dos juros de mora seja a partir de 07/07/2022 (citação).
Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação, arcará a parte exequente com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o pleiteado e o reconhecido), com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos da decisão.
No mesmo prazo, dê-se vista à Defensoria Pública para que informe a conta em que será depositada os honorários advocatícios a ela devido.
Publique-se.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
10/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 23:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:46
Deferido o pedido de IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES - CPF: *49.***.*88-80 (AUTOR).
-
19/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:55
Outras decisões
-
21/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MENDONCA DA FONSECA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MENDONCA DA FONSECA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2023 10:16
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/04/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:04
Outras decisões
-
07/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:22
Indeferido o pedido de MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA - CPF: *73.***.*81-15 (REU)
-
31/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:25
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/12/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2022 14:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MENDONCA DA FONSECA em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 08:15
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MENDONCA DA FONSECA em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/08/2022 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 00:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/07/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:16
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 21:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/06/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 23:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 18:50
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/05/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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