TJDFT - 0715709-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de GILDEMAR DIAS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:51
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de GILDEMAR DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*46-53 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GILDEMAR DIAS DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GILDEMAR DIAS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ISABELA MARQUES SANTOS DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ISABELA MARQUES SANTOS DUARTE em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:16
Indeferido o pedido de ISABELA MARQUES SANTOS DUARTE - CPF: *21.***.*53-42 (EXECUTADO)
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11/01/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
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11/01/2024 07:43
Recebidos os autos
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11/01/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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28/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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28/12/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 08:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:03
Deferido o pedido de GILDEMAR DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*46-53 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:23
Processo Desarquivado
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05/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:56
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:46
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:46
Homologada a Transação
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14/11/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ISABELA MARQUES SANTOS DUARTE em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/11/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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20/09/2023 21:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 16:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ISABELA MARQUES SANTOS DUARTE em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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03/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:46
Deferido o pedido de GILDEMAR DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*46-53 (REQUERENTE).
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03/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/08/2023 13:28
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ISABELA MARQUES SANTOS DUARTE em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715709-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDEMAR DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ISABELA MARQUES SANTOS DUARTE SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 13/02/2023, por volta das 11h25, trafegava em via próxima à chácara 135, lote 1, Vicente Pires, pista marginal à Estrutural, quando teve seu veículo GM/Classic, placa JHG-7J60, abalroado na parte traseira pelo automóvel FIAT/Uno Mille, placa ONA-2531, conduzido pela ré.
Informa que tentou resolver o problema extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Afirma que os danos materiais sofridos atinge a monta de R$ 1.100,00, referente ao menor valor orçado para o conserto do veículo.
Pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.100,00 a título de danos materiais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 159072690), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente orçamentos (ID 153197691), ocorrência policial (ID 153197689) e fotos do veículo (ID 153197693), as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.
A colisão pela retaguarda gera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo detrás, no caso, o da requerida.
Portanto, por se tratar de presunção relativa, incumbiria ao requerido demonstrar, de forma inequívoca, que, embora condutor do veículo que vinha atrás da autora, o condutor do veículo da frente teria sido o responsável pelo abalroamento.
Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc.
II, do CTB).
No contexto dos autos, ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, em casos de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
BATIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DOS AUTORES.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de reparação pelo dano material, em razão de acidente de trânsito.
Em seu recurso, afirma que as avarias causadas no veículo dos autores são de pequena monta, o que não justifica o valor da condenação.
Afirma que os valores orçados pelos autores recorridos apresentam valores que não são relacionados às avarias ocasionadas pelo acidente.
Pugna pela reforma da sentença para minoração dos danos materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 36109073).
Contrarrazões apresentadas (ID 36109081).
III.
A própria dinâmica dos acontecimentos descrita pela parte recorrente permite apurar a sua responsabilidade pela colisão, visto que de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Esse dever de cuidado não foi observado pelo recorrente, que, por conseguinte, responde pelos danos ocasionados ao veículo dos recorridos.
IV.
Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944).
De outro plano, o recorrente cuidou de trazer aos autos documentos aptos a contradizer o orçamento juntado pela parte recorrida, uma vez que o valor mais alto orçado alcançou a quantia de R$700,00.
Muito embora os orçamentos apresentados pelo recorrente tenham sido elaborados sem a presença física do veículo, aplica-se à espécie o critério da equidade e experiência comum, tendo em vista valores de conserto condizentes com batidas dessa natureza.
Ademais, os orçamentos não trazem os serviços detalhados que serão feitos.
V.
Outrossim, a parte recorrida juntou orçamentos realizados em concessionárias e pelas fotografias juntadas, não se justifica nenhum dos valores apresentados nos orçamentos, uma vez que não se mostra razoável, muito menos econômico, fazer reparo de veículo com mais de 10 anos de uso, carro simples, em concessionária, porque, sabidamente, são muito caros, sendo que os mesmos serviços podem ser feitos em oficinas com a mesma qualidade.
VI.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que reflete o menor orçamento juntado aos autos e está em conformidade com os danos comprovados nos autos, não tendo a parte recorrida comprovado que o veículo suportou danos estruturais e estéticos da monta da reparação pleiteada.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, o qual defiro.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440364, 07119535320218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, portanto, configurada a responsabilidade do requerido pelo sinistro, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao veículo do requerente.
Em relação aos prejuízos causados ao veículo da requerente, o menor dos orçamentos, demonstra o prejuízo material para conserto do automóvel dos autores.
Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
14/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de GILDEMAR DIAS DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/06/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2023 00:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 19:11
Recebidos os autos
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19/04/2023 19:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/04/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2023 01:56
Decorrido prazo de GILDEMAR DIAS DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 21:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2023 21:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 16:15
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/04/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/03/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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