TJDFT - 0711635-78.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0711635-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA APELADO: FABIO CARNEIRO DESPACHO Determino o desentranhamento da petição de ID 74657974, uma vez que manifestamente estranha aos presentes autos.
Intime-se a apelante, Tania Maria Araújo da Silva, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a petição de ID 74035603.
P.I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
05/08/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2025 12:26
Desentranhado o documento
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04/08/2025 23:29
Recebidos os autos
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04/08/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO - CPF: *17.***.*40-06 (APELADO) em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/07/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestações
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
GRATUIDADE.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITOS DE ÁGUA E IPTU PROPORCIONAL.
ALUGUÉIS PROPORCIONAIS ATÉ A DESOCUPAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONVENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
I.
Caso em exame 1.
Ação de cobrança proposta pela locatária, visando à rescisão contratual e ao ressarcimento de valores referentes à caução, despesas com benfeitorias, pagamento excessivo de IPTU e danos morais, em razão de vícios no imóvel locado e descumprimento contratual.
O réu apresentou contestação e reconvenção, pleiteando a aplicação de multa contratual, pagamento de aluguéis vencidos, despesas de conserto e encargos de água, luz e IPTU.
Sentença de procedência parcial na ação e na reconvenção, com reconhecimento de culpa recíproca.
Interposição de apelação pela autora/reconvinda.
II.
Questão em discussão 2.
Há nove questões em discussão: (i) existência de deserção do recurso; (ii) ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade; (iii) deferimento da gratuidade da justiça; (iv) análise da existência de valores a restituir a título de caução; (v) manutenção da condenação da autora ao pagamento da cota-parte da conta de água; (vi) exclusão da condenação ao aluguel de maio/2022 e revisão do valor proporcional de junho/2022; (vii) revisão da condenação referente ao IPTU/TLP de 2022 e pedido de restituição de valores pagos a maior em 2021; (viii) possibilidade de ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel; (ix) análise da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de deserção deve ser rejeitada, uma vez que a apelante apresentou pedido de gratuidade da justiça no ato da interposição do recurso, afastando a exigência de preparo imediato, nos termos dos arts. 101, §§ 1º e 2º, e 1.007, § 4º, do CPC. 4.
A preliminar de violação à dialeticidade é parcialmente acolhida, porquanto a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto: (i) ao reconhecimento da culpa recíproca pela rescisão contratual; (ii) à rejeição da condenação do réu ao pagamento de danos morais; e (iii) à condenação da autora ao pagamento de sua cota-parte dos encargos de energia elétrica, não se conhecendo do recurso nesses pontos. 5.
A concessão da gratuidade da justiça é devida, com efeitos ex nunc, diante da presunção de hipossuficiência da autora e ausência de elementos que infirmem tal condição (CPC 99 §§ 2 3). 6.
Não há valores a restituir a título de caução, pois foram devidamente utilizados para cobrir débitos locatícios. 7.
Mantém-se a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de sua cota-parte da conta de água, por ausência de impugnação específica e de comprovação de pagamento (CPC 341 373 II). 8. É devida a exclusão da condenação ao aluguel de maio/2022 e a revisão do valor proporcional referente a junho/2022, limitando-se ao pagamento de 8 dias excedentes. 9.
Quanto ao IPTU/TLP de 2022, reconhece-se a obrigação da autora/reconvinda apenas sobre o valor proporcional ao período de ocupação, deduzidos os valores já pagos.
Não comprovado o pagamento a maior em 2021, mantém-se a sentença nesse ponto. 10.
Indevido o ressarcimento pelas benfeitorias, em razão de cláusula contratual expressa vedando a indenização (Lei 8.245/1991 35). 11.
Na distribuição dos ônus sucumbenciais, reconhece-se que, na ação principal, a sucumbência do réu/reconvindo foi mínima, mas, na reconvenção, ele sucumbiu majoritariamente, impondo a redistribuição na proporção de 70% para o réu/reconvinte e 30% para a autora/reconvinda (CPC 86).
IV.
Dispositivo 12.
Rejeitou-se a preliminar de deserção, acolheu-se parcialmente a preliminar de violação à dialeticidade e, na parte conhecida, deu-se parcial provimento ao apelo da autora/reconvinda. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC 85 § 1 86 99 §§ 2 3 101 §§ 1 2 341 373 II 1007 § 4; Lei 8245/1991 35. -
30/06/2025 08:14
Conhecido em parte o recurso de TANIA MARIA ARAUJO DA SILVA - CPF: *27.***.*54-14 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/02/2025 08:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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