TJDFT - 0707135-72.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:51
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS MIRO TORRES - CPF: *58.***.*13-34 (EXEQUENTE)
-
12/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 13:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DOUGLAS MIRO TORRES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:15
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:05
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:05
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS MIRO TORRES - CPF: *58.***.*13-34 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707135-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que antes mesmo do envio do ofício r. ao BRB, este respondeu com informações acerca dos bloqueios efetuados em março e abril/2025, cf. guias juntadas aos autos.
Certifico, ainda, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES intimada(s) para manifestação sobre o documento, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 18:55:11. assinado eletronicamente - Lei. 11.419/06 -
02/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:16
Indeferido o pedido de DOUGLAS MIRO TORRES - CPF: *58.***.*13-34 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:15
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:10
Deferido o pedido de DOUGLAS MIRO TORRES - CPF: *58.***.*13-34 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707135-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR DESPACHO Intimem-se os devedores, para manifestação em contraditório em 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707135-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos ofício encaminhado por ITAÚ UNIBANCO SA em resposta ao expediente deste Juízo (ID 195048889).
Certifico, ainda, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES intimada(s) para manifestação sobre o documento, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 12:25:14. assinado eletronicamente - Lei. 11.419/06 -
05/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS MIRO TORRES - CPF: *58.***.*13-34 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0707135-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que consultei o(s) sistema(s) PREVJUD, nos termos dos comprovantes anexos.
Certifico, ainda, que, nos termos da decisão r., fica a parte EXEQUENTE intimada para manifestação sobre o resultado da(s) diligência(s).
Gama-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024,às 14:45:53. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707135-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor quanto ao valor depositado em Juízo (Id 206914548), conforme determinado em Id 192291904.
Por sua vez, aguarde-se o cumprimento das diligências para localização de vínculo empregatício da devedora Natália Pereira (Id 206906670).
Após, cumpram-se as determinações precedentes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS MIRO TORRES - CPF: *58.***.*13-34 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707135-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR DESPACHO Em atenção à promoção de Id 204580329, constato que a executada deixou de fazer parte do efetivo do Exército Brasileiro, conforme noticiado em Id 193951190.
Por outro lado, o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) trata-se de registro de admissões e dispensa de empregados celetistas.
Assim, acolho, em parte, o pedido de Id 203859894 para determinar a expedição de ofício ao INSS, requisitando-lhe informação de eventual vínculo empregatício mantido pela parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, oficie-se ao empregador para realização da penhora da remuneração da devedora, conforme determinado em Id 178829553.
I.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707135-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR DESPACHO Por ora, reitere-se o ofício de Id 200584322, a ser entregue por oficial de justiça, deferido o prazo de 5 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707135-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos ofício encaminhado por EXÉRCITO BRASILEIRO em resposta ao expediente deste Juízo.
Certifico, ainda, que a informação de que a executada já havia se licenciado das fileiras do Exército constava do ofício de ID 193951190.
Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) para manifestação sobre o documento e informações, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 13:23:23. assinado eletronicamente - Lei. 11.419/06 -
02/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS MIRO TORRES - CPF: *58.***.*13-34 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DOUGLAS MIRO TORRES em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:47
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 19:46
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/04/2024 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 07:55
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
20/03/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707135-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, deferida a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte devedora (Id 178829553), o segundo executado apresentou exceção de preexecutividade, alegando situação de superendividamento.
Requer, assim, a desconstituição da penhora, pugnando, subsidiariamente, pela redução ao patamar de 5% (cinco por cento), para garantia do mínimo existencial (Id 186500173).
A parte credora, a seu turno, manifestou-se pelo indeferimento do pedido do executado, por ausência de provas quanto a suas alegações (Id 187871097).
Conforme jurisprudência do STJ, a exceção de preexecutividade é cabível quando a questão pode ser apreciada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória, o que não é a hipótese dos autos, pois a dívida ora executada é líquida, certa e exigível.
No presente caso, pois, passo à análise da petição do devedor, a qual recebo como impugnação à penhora, conforme princípio da instrumentalidade das formas.
O Decreto n. 11.150, de 26.07.2022, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo artigo 3º, conforme redação dada Decreto nº 11.567, de 2023, dispõe que: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” No caso dos autos, observo que o executado percebe renda de R$5.501,57 (Id 186500180), conforme contracheque mais recente apresentado, relativo ao mês novembro de 2023, quando houve o vencimento de fatura de cartão de crédito no valor de R$3.599,38, diante do não pagamento da fatura do mês anterior (R$1.738,60), o que ensejou o parcelamento do débito e a imposição de encargos de financiamento (Id 186500178).
Com relação aos valores em tese despendidos com mensalidades escolares do filho menor e aluguel, a seu turno, verifico que as faturas e o comprovante de transferência bancária em favor de terceiro se encontram fragilizados em seu valor probatório, visto que defasados (Id 186500186, 186500187 e 186500189 – outubro e novembro de 2023), além desacompanhados do respectivo comprovante de pagamento e do contrato de locação, respectivamente.
Ademais, registro que as referidas despesas possuem caráter variável e sua administração deve ser realizada pelo devedor, de acordo com suas possibilidades financeiras.
Por outro lado, cumpre ressaltar que, conforme relatado pelo devedor, seus débitos perante o Banco de Brasília são objeto de ação cível competente, na qual se discute a repactuação dos termos das operações de crédito contratadas pelo executado.
Outrossim, verifica-se que o feito tramita desde 2022 e já foi extinto por ausência de bens penhoráveis (Id 175504863), ao passo que o segundo devedor, revel, foi condenado ao pagamento de cobrança regressiva de encargos locatícios inadimplidos e pagos pelo fiador, ora credor.
Por todo exposto, entendo que, no caso dos autos, o segundo executado não logrou êxito em demonstrar que a penhora salarial tenha causado efetivo comprometimento de seu mínimo existencial, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte devedora contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora de 10% do seu salário.
Defende o agravante que se encontra em situação de superendividamento e que a penhora lhe trará prejuízo à subsistência.
Pede a reforma da decisão.
A antecipação de tutela recursal foi deferida.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
IV.
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
V.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada.
A exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial.
VI.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
VII.
Neste caso concreto, verifica-se que a execução se arrasta desde o ano de 2020 sem que fossem localizados bens capazes de satisfazer o crédito da agravada.
Além disso, o agravante recebe salário líquido superiora 5 (cinco) salários mínimos.
Portanto, levando em consideração o direito ao crédito da parte agravada sem perder de vista a necessidade de preservação da dignidade do devedor e de sua família, não mostra desacerto a decisão de origem que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do salário do agravante.
VIII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
IX.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1607512, 07009786120228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, , Relator Designado:MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpram-se, pois, as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:29
Indeferido o pedido de DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR - CPF: *12.***.*33-59 (EXECUTADO)
-
04/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707135-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que ficam as partes EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES e EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA intimadas para que se manifestem acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 186500173), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024,às 12:54:18. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
14/02/2024 11:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
25/11/2023 21:39
Recebidos os autos
-
25/11/2023 21:39
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS MIRO TORRES - CPF: *58.***.*13-34 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DOUGLAS MIRO TORRES em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707135-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual, esgotadas, sem sucesso, as diligências para constrição de bens, o exequente requer a penhora salarial dos executados, no percentual de 30% de sua renda líquida, sob argumento de que o Juízo já proferiu entendimento favorável, diante da manutenção parcial da penhora incidente sobre o salário da parte executada, bloqueado via SISBAJUD (Id 172958667).
Como cediço, os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Diante disso, no rito dos Juizados Especiais, livremente escolhido pela parte exequente, não se admite a suspensão do feito e nem mesmo tramitação demasiadamente longa, sob pena de violação à ao princípio da celeridade.
Em homenagem ao princípio da efetividade jurisdicional, à míngua de bens penhoráveis aptos à quitação da dívida, este Juízo, excepcionalmente, defere a constrição de percentual dos proventos da parte devedora, mas desde que isso se compatibilize com a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), sobretudo no rito dos Juizados Especiais, o que, porém, não é a hipótese dos autos.
Com efeito, realizada consulta ao SISBAJUD, a medida mostrou-se parcialmente frutífera apenas quanto à executada NATÁLIA PEREIRA, ao que foi declarada a penhora da quantia de R$1.358,36, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário da devedora.
No entanto, conforme última planilha de cálculo juntada pela parte credora (Id 167281477), em 1º.08.2023 o débito atualizado perfazia o montante de R$42.374,03.
A dívida objeto da presente execução, portanto, supera em mais de 32 (trinta e duas) vezes o limite penhorável da remuneração da executada.
Assim, diante do montante do débito, a adoção da medida pleiteada pelo exequente mostra-se incabível, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Id 172958667.
Intime-se, pois, o credor, para que indique bens à penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos fatos, por ausência de bens.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:44
Indeferido o pedido de DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR - CPF: *12.***.*33-59 (EXECUTADO)
-
26/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
11/09/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707135-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR DESPACHO Intime-se a devedora, para que informe seus dados bancários (agência e conta) e/ou chave PIX-CPF, diante da impossibilidade sistêmica de utilização de chaves diversas para fins de expedição de alvará eletrônico.
Por outro lado, expeça-se mandado de penhora de bens em geral quanto ao débito atualizado (Id 167281477).
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707135-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi rejeitada a impugnação, diante das quantias bloqueadas, sem prejuízo de reapreciação do pedido após o término da pesquisa ao sistema SISBAJUD (Id 165377078).
No entanto, finalizada a primeira série de bloqueios, verifico o bloqueio da quantia de R$4.527,87 (Id 165673982).
Com efeito, analisando a documentação acostada pela parte executada (contracheques de Id 163437737), é possível depreender que o valor bloqueado se refere efetivamente ao salário da devedora.
A esse respeito, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora “on line”, via BACENJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DA PARTE.
O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente.
Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora.
Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457)" Nesses termos, entendo ser o caso de manter o bloqueio de 30% (trinta por cento) da quantia em questão (R$4.527,87), o que resulta em R$1.358,36 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE). É de se ressaltar que a penhora do sobredito valor se mostra razoável, não comprometendo o sustento da executada e de sua família, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, revogo a decisão de Id 165377078 e acolho, em parte, a impugnação apresentada pela devedora, a fim de determinar o desbloqueio da quantia de R$3.169,51 (três mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), ante a sua impenhorabilidade.
Por conseguinte, determino o levantamento do valor penhorado, R$1.358,36 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), em favor da parte exequente.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, que deverá informar seus dados bancários/chave PIX-CPF no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro ainda, sendo necessário o depósito também da quantia a que cabe à executada (R$3.169,51), fica, desde logo, autorizado o seu levantamento por meio de transferência para conta bancária por si indicada.
Intime-se o credor, para que apresente planilha atualizada de débitos em 5 (cinco) dias.
Por fim, reitero que, diante o aparente interesse da devedora em adimplir o débito, defiro à parte o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente proposta formal de acordo.
Feito, dê-se vista à parte credora, para manifestação em igual período.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707135-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, determinada a realização de pesquisa ao SISBAJUD, para adimplemento do débito de R$41.617,35, a devedora Natalia Roberta Rodrigues Pereira apresentou impugnação, alegando que percebe remuneração mensal média de R$3.500,00, tem um filho menor (Id 163443907) e possui despesas (aluguel, luz, água, condomínio, transporte escolar e “internet”) que somam R$2.660,00.
Requer, assim, o deferimento de limitação da penhora “on line” até 10% de sua renda líquida (Id 163466482).
Em contraditório, o credor sustenta que a devedora não anexou aos autos nenhum extrato bancário que comprove que só percebe a renda descrita no contracheque, bem como apresentou contrato de TV por assinatura, serviço incompatível com a situação de pobreza alegada pela executada.
Ademais, argumenta que inexiste fundamento legal que justifique o deferimento de limitação da consulta ao SISBAJUD, ao que pugna pelo indeferimento dos pedidos, com a manutenção da penhora SISBAJUD, sem limitação (Id 164847184).
Com efeito, observo do relatório anexo à presente decisão que, iniciada a pesquisa ao SISBAJUD em 16.06.2023, houve o bloqueio tão somente da quantia de R$26,84, a qual se mostra irrisória diante do montante do débito e inferior, inclusive, ao limite requerido pela parte devedora.
Logo, por ora, não há que se falar em limitação da referida consulta.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, sem prejuízo de reapreciação do pedido após o término da consulta ao SISBAJUD.
Promova-se, pois, a continuidade das medidas constritivas já deferidas.
Por fim, depreende-se dos autos o interesse da devedora em adimplir o débito, ainda que de forma parcelada e limitada a 10% de sua renda líquida.
Diante disso, em homenagem ao princípio da conciliação, norteador dos Juizados Especiais Cíveis, intime-se a executada, para que, se o caso, apresente em termos proposta de acordo em 5 (cinco) dias.
Cumprida a diligência, dê-se vista à parte credora, para manifestação em igual período.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:15
Deferido em parte o pedido de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *95.***.*87-04 (EXECUTADO)
-
19/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:24
Indeferido o pedido de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *95.***.*87-04 (EXECUTADO)
-
13/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:41
Deferido o pedido de DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR - CPF: *12.***.*33-59 (REVEL).
-
17/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/03/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 21:27
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 21:26
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de DOUGLAS MIRO TORRES em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR em 30/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:42
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:24
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 11:42
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/11/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 15:58, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
09/11/2022 13:10
Outras decisões
-
03/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 15:58, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
03/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:33
Outras decisões
-
29/09/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/09/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DOUGLAS MIRO TORRES em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/09/2022 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 00:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 14:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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