TJDFT - 0711694-35.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NICACIO APOLINARIO SILVA FILHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LINDA ROSA BRANDAO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANNA MARIA BRANDAO SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NICACIO APOLINARIO SILVA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LINDA ROSA BRANDAO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NICACIO APOLINARIO SILVA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LINDA ROSA BRANDAO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2025 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 06:16
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:41
Juntada de mandado
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29/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 12:33
Desentranhado o documento
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo : 0711694-35.2023.8.07.0005 DESPACHO O id. 66000484 noticia o falecimento da apelada, Anna Maria Brandao Silva, no dia 26/11/2023, bem como que seriam seus herdeiros Linda Rosa Brandão Phillips e Nicácio Apolinário Silva Filho, genitores da autora.
De acordo com a certidão de óbito, a apelada/falecida não deixou filhos, mas deixou bens a inventariar (id. 55090547).
Nesse contexto, frise-se que, de acordo com o art. 75, inc.
VII, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente pelo inventariante, cuja representação se estende até o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha.
Com efeito, “Enquanto não partilhados os bens da herança é o espólio que se legitima como parte passiva e ativa para estar em juízo.
Quem o representa é o inventariante (CPC 75 VII).
Antes da nomeação do inventariante, é o administrador provisório que representa ativa e passivamente o espólio (CPC 613).
Depois do trânsito em julgado da sentença de partilha (CPC 655), os herdeiros, exibindo o respectivo formal de partilha, podem postular habilitação em juízo, no lugar do espólio, sendo vedado ao inventariante continuar a representação do espólio.
O juiz da causa que tramitava, tendo como parte espólio que deixou de existir, pode determinar a suspensão do processo até que seja regularizada a situação (CPC 313 I)”[1].
Assim, nos termos do art. 110 c/c art. 313, inc.
I e § 2º, inc.
II, do CPC, suspendo o processo e determino a intimação do espólio da apelada, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos mencionados herdeiros, nos endereços destacados na petição de id. 66000484, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, regularizando a representação processual.
Por fim, à apelante para manifestação de direito, no prazo de 5 (dias) úteis, quanto à petição de id. 66000484.
Intimem-se.
Após, tornem conclusos os autos.
Brasília – DF, 17 de dezembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] JUNIOR NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]; 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Acesso em: -
17/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/10/2024 09:07
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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