TJDFT - 0711644-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/02/2025 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 17:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 10:17
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
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03/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:00
Juntada de carta de guia
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17/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:28
Juntada de guia de recolhimento
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16/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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11/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 08:53
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/11/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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04/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:16
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 03:38
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:16
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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26/04/2024 06:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 05:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 06:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 12:54
Desentranhado o documento
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02/04/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711644-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DOS SANTOS CASTRO INDICIADO: VERONICA ALMEIDA MORAES DA SILVA DECISÃO RECEBO o apelo do réu THIAGO DOS SANTOS CASTRO (IDs 190553108 e 190551739).
Dê-se vista à Defesa para apresentar as razões e ao Ministério Público para contrarrazões.
Após, para a Contadoria e à expedição de carta de guia provisória.
Expeça-se guia de recolhimento provisória no BNMP.
Desmembre-se o processo com relação à indiciada VERONICA ALMEIDA MORAES DA SILVA.
Por fim, ao E.TJDFT, com as homenagens de estilo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
21/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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21/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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19/03/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711644-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DOS SANTOS CASTRO INDICIADA: VERONICA ALMEIDA MORAES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO DOS SANTOS CASTRO, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2ºA, inciso I, do Código Penal (por cinco vezes) (ID 172669035): “No dia 13 de setembro de 2023, entre 20h40min e 21h05min., no estabelecimento comercial denominado Pizzas 10, situado na Quadra 02, Conjunto H, Lote 407, Setor Norte, Gama/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, com vontade de apropriação, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com um indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, subtraíram, para ambos, coisas alheias móveis.
Na oportunidade, o denunciado e seu comparsa, empunhando armas de fogo, ingressaram no referido estabelecimento, anunciaram um assalto, afirmaram para as vítimas que elas tomariam tiros caso olhassem para eles ou corressem, e determinaram que as vítimas (Gabriel Antônio Alves da Silva, Gustavo Vargas Teotônio de Oliveira, clientes do estabelecimento; E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e João Victor do Nascimento Gomes, funcionários do local; e E.
S.
D.
J., motoboy) entregasse seus celulares.
As vítimas, com exceção de Leonardo, que estava sem seu aparelho, entregaram os celulares, conforme indicado a seguir: 1) Gabriel – celular marca Samsung, modelo S21; 2) Gustavo – celular marca Samsung, modelo não informado, cor branca; 3) Carlos Eduardo – celular marca Samsung, modelo A23, cor cinza; 4) Christiano – celular marca Xiaomi, modelo Redmi Note 12 PRO, 5) João Victor – celular marca Motorola, modelo Moto 4GE, cor branca.
Após a subtração, a dupla empreendeu fuga, primeiramente a pé e logo em seguida ingressando em um VW/Gol, de cor vermelha, tomando rumo ignorado.” A denúncia foi recebida no dia 22 de setembro de 2023 (ID 172757135).
O denunciado foi citado (ID 173573372) e apresentou resposta à acusação (ID 174766018).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 175383715).
No curso da instrução processual, foram ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J., GUSTAVO VARGAS TEOTÔNIO DE OLIVEIRA, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., a testemunha comum VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO e as testemunhas de Defesa DEISE DE ALMEIDA e GLEISON PAULO FRANCISCO DA CUNHA.
O acusado foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos (IDs 183356540, 183359134, 183361549, 183363674, 183363677, 183363680, 183363682, 183363685 e 183367948).
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa requereu a expedição de ofício à Delegacia para a juntada aos autos do inquérito referente às pessoas indicadas no depoimento sigiloso prestado por Verônica (ID 183366074).
A Defesa renunciou a diligência requerida em audiência (ID 186473516).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, condenando-se o acusado, nos termos da denúncia (ID 187551767).
A Defesa, em alegações finais, pugnou pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado, bem como a expedição de alvará de soltura (ID 188548872).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 172068334), Autos de Reconhecimento de Pessoa (IDs 172068340, 172068341 e 172068342), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 172068343), Termos de Restituição (IDs 172068344, 172069145 e 172855528), Ocorrências Policiais (IDs 172069152 e 172069220), Arquivos de Mídia (IDs 172067341, 172070261, 172070294, 172070597, 172069784, 172070604, 172070607, 172070651, 177107139 e 177107141), Documento (ID 172067342), Informação Pericial (ID 172855529), Relatório Final (ID 172855532), Relatório de Vistoria Veicular (ID 177107747) e pela prova oral produzida em juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova testemunhal colhida em juízo: A vítima E.
S.
D.
J. declarou que, no dia dos fatos, saiu do trabalho e foi à lanchonete; que, cinco minutos depois, chegaram o acusado THIAGO e outro rapaz, ambos armados, cada um com uma pistola; que eles chegaram com violência e anunciaram o assalto; que tentou olhar e eles disseram que atiraria em quem olhasse no rosto deles; que eles pegaram os aparelhos celulares de todos e saíram correndo; que o depoente entrou em seu veículo e tentou localizá-los, mas não encontrou; que algumas pessoas disseram ter visto dois rapazes correndo e entrando em um veículo Gol vermelho; que voltou à pizzaria e havia chegado uma viatura; que fizeram uma patrulha no local, mas nada encontraram; que foi à delegacia e depois retornou para casa; que, em casa, pelo celular da noiva, viu a última localização de seu aparelho celular, pelo aplicativo de rastreamento life, o qual marcava duas ruas depois da pizzaria; que, no outro dia, retornou à região, a procura de câmeras ou testemunhas; que fez diligências por conta própria; que seu celular estava dando como desligado; que verificou que foi deslogado do aplicativo de rastreamento life e percebeu que naquele momento seu aparelho havia sido formatado e possivelmente seria colocado à venda; que entrou no Market Place do Facebook e viu um telefone com as mesmas características do seu, anunciado por preço bem abaixo do mercado; que o aparelho era um Samsung Galaxy S21 ultra e um usado custa por volta de R$ 3.300,00/3.400,00; que o telefone foi anunciado por R$ 2.100,00; que percebeu que as fotos utilizadas eram de outros anúncios e que o anúncio foi feito no Gama; que entrou no Facebook da mulher que fez o anúncio e viu que ela era relacionada com THIAGO; que viu a foto dele e imediatamente reconheceu THIAGO como sendo um dos autores do roubo; que enviou as fotos de THIAGO para as outras vítimas, as quais o reconheceram pela foto do Facebook; que levou os fatos à delegacia, nas pessoas de YAMAMOTO e VANDERLI; que os dois agentes foram às residências que possuíam câmeras e pegaram as filmagens; que as filmagens mostraram que havia passado um Gol vermelho; que o pessoal da polícia fez uma operação para a suposta compra do aparelho subtraído do depoente; que marcaram no estacionamento de um mercado; que o depoente ficou mais distante; que eles chegaram no veículo Gol vermelho; que a polícia fez a abordagem, momento em que conferiram o IMEI do aparelho; que o celular também foi reconhecido pelo depoente; que, na ocasião, viu também THIAGO, reconhecendo-o; que o aparelho recuperado estava em perfeitas condições, apenas sem a capa protetora. Às perguntas da Defesa, respondeu: que, sobre as características de THIAGO, ele possui tatuagens no pescoço, não sabendo dizer quantas; que reconheceu ele fisicamente também; que, sobre o carro vermelho, não sabe dizer se havia alguém esperando no carro; que fez o reconhecimento durante a prisão do acusado. Às perguntas da MM.
Juíza, respondeu: que não tem como confirmar se a pessoa da foto teve participação no roubo.
A vítima GUSTAVO VARGAS TEOTÔNIO DE OLIVEIRA informou que foi vítima do assalto à pizzaria; que estava mexendo no celular, sentando de costas para a porta da pizzaria, quando dois indivíduos entraram na pizzaria e um deles puxou seu celular; que olhou para o autor e ele disse para que ele parasse de olhar, senão iria tomar (tiro); que encostou na parede da pizzaria e levantou a mão; que o outro indivíduo entrou na cozinha e pegou o celular de todos; que os dois chegaram armados na pizzaria; que, quando eles saíram, abordaram o motoboy; que depois os dois saíram correndo, dizendo que não era para segui-los; que ligaram para a polícia do telefone fixo da pizzaria; que foi em casa pegar o documento para ir à delegacia; que reconheceu um dos assaltantes, o qual tinha uma tatuagem no pescoço e barba; que não conseguiria reconhecer o outro assaltante; que voltou para a casa e, do celular do irmão, viu a última localização do celular; que conseguiram imagens das câmeras, identificando um carro vermelho; que foi à delegacia e prestou o depoimento; que outra vítima entrou no Market Place do Facebook, onde o celular dele havia sido anunciado; que ele marcou um encontrou e conseguiu recuperar o celular dele; que fez o reconhecimento pessoal na delegacia, com três ou quatro pessoas, pela janela; que identificou o acusado, sem nenhum dificuldade; que não conseguiu reaver o celular; que era um Samsung M52 branco e custou R$ 2.000,00 no Natal de 2022; que teve que comprar outro aparelho. Às perguntas da Defesa, respondeu: que não foram mostradas fotos para o depoente; que havia uma tatuagem grande no pescoço, não se recordando como era; que não participou de grupo de whatsapp com as vítimas; que apenas pegou o número de telefone da pizzaria, pois o dono disse que tinha seguro, mas não cobria terceiros.
A vítima E.
S.
D.
J. relatou que foi uma das vítimas do roubo; que era gerente de caixa da pizzaria; que, no dia dos fatos, havia dois funcionários na cozinha, CARLOS e JOÃO VICTOR, e um motoboy, CRISTIANO; que CRISTIANO estava sentado do lado de fora da pizzaria; que dois indivíduos se aproximaram da pizzaria e anunciaram o assalto; que eles levantaram as blusas e tiraram as armas; que uma arma parecia de brinquedo e a outra arma parecia uma arma caseira; que eles entraram direto para a cozinha, como se já conhecessem o estabelecimento; que, na cozinha, pediram pelos aparelhos celulares; que, no caixa, eles pediram dinheiro, mas o movimento estava fraco no dia e não tinha dinheiro em caixa; que eles saíram e trocaram puxões com CRISTIANO e tentaram pegar a chave da moto, mas ele resistiu e eles não conseguiram; que eles levaram somente os aparelhos celulares; que nada foi levado do depoente; que o depoente estava com o celular de CARLOS, o qual foi tomado do depoente; que levaram o aparelho celular de JOAO VICTOR; que os autores pediram para que eles ficassem quietos e não olhassem pro rosto, se não levariam tiros, mas conseguiram perceber a tatuagem no pescoço do acusado THIAGO; que o outro assaltante era moreno, cabelo cortado, nem muito alto nem muito baixo, tinha a orelha avantajada (de abano); que acredita que teria condições de reconhecer o segundo assaltante; que levaram o celular do motoboy; que estava com dois clientes na pizzaria, GUSTAVO e GABRIEL; que a polícia chegou ao acusado THIAGO por intermédio do cliente, o qual pesquisou na internet e achou o celular anunciado; que, junto com os policiais, foi feita uma “casinha”; que quem estava vendendo o aparelho celular era a mulher de THIAGO; que eles foram presos e o carro apreendido; que os indivíduos foram embora, descendo pela rua da pizzaria, e havia um carro esperando os dois; que não sabe se havia mais alguém esperando no carro; que conseguiram as filmagens do carro; que nada foi levado da pizzaria; que depois foram acionados para comparecer à delegacia para realizar o reconhecimento; que o reconhecimento foi pessoal; que cada uma das vítimas foi chamada a realizar o reconhecimento em um horário diferente; que havia o acusado THIAGO e outras pessoas dentro de uma sala; que olhava por uma janela de vidro, em que o acusado não poderia ver ou escutar; que reconheceu THIAGO pela tatuagem e pela fisionomia; que o celular de CARLOS era um Samsung Galaxy A23 e custa em torno de R$ 1.500,00 a R$ 1.600,00; que o celular de CARLOS não foi recuperado; que os aparelhos de GUSTAVO e JOÃO VITOR também não foram localizados, apenas os telefones de GABRIEL e CRISTIANO foram recuperados; que ninguém influenciou no reconhecimento do acusado. Às perguntas de Defesa, respondeu: que o caixa era virada para a rua; que conseguiu visualizar os dois autores vindo do sentido da lavanderia, que fica ao lado da pizzaria, onde CRISTIANO estava sentado; que eles vieram a pé pelo lado esquerdo, de uma rua que ficava na lateral da pizzaria; que não viu nenhuma fotografia de outros suspeitos; que não foi feito grupo de whatsapp entre as vítimas, mesmo porque todos os celulares foram levados; que não visualizou foto de perfil do acusado THIAGO no Facebook; que havia quatro pessoas na sala de reconhecimento; que as pessoas tinham a mesma estatura e duas delas tinham tatuagens, mas em locais diferentes; que uma das pessoas na sala era policial; que havia somente uma tatuagem no pescoço, subindo em direção à orelha; que não viu se havia outras tatuagens em outras partes, pois eles estavam com blusa de frio. Às perguntas de Defesa, a vítima E.
S.
D.
J. narrou que teve o aparelho celular subtraído no roubo; que fez o reconhecimento de um dos assaltantes na delegacia e havia quatro pessoas na sala; que uma das pessoas era policial e soube após a realização do reconhecimento, pois o viu na delegacia depois; que um dos assaltantes tinha uma tatuagem no lado direito do pescoço; que era apenas uma tatuagem nessa área; que o assaltante estava com capuz e não conseguiu ver se havia outras tatuagens; que, no reconhecimento, havia outra pessoa com tatuagem, mas era uma pessoa bem mais alta. Às perguntas do Ministério Público, esclareceu que somente soube que uma das pessoas na sala de reconhecimento era policial, depois de realizado o reconhecimento. Às perguntas de Defesa, a testemunha compromissada VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO (Policial Civil) declarou que conhece os policiais de nome RODRIGO BERNARDO e IGOR SOARES; que, para realizar o reconhecimento, pega pessoas parecidas e as coloca juntas; que se recorda das filmagens da câmera de segurança da pizzaria; que não sabe dizer se é possível reconhecer um dos autores pelas filmagens; que quem estava próximo de um dos autores, certamente viu; que era um dos responsáveis pela investigação dos fatos.
A testemunha de Defesa DEISE DE ALMEIDA informou que é vizinha do acusado THIAGO e o conhece desde que ele nasceu; que é amiga da mãe e da avó de THIAGO; que não sabe de nada que desabona a conduta de THIAGO; que soube dos fatos e ficou surpresa; que THIAGO fazia bicos em lanchonetes e pizzarias.
A testemunha de Defesa GLEISON PAULO FRANCISCO DA CUNHA relatou que conhece THIAGO desde que ele nasceu e não tem nada de negativo a dizer sobre ele; que THIAGO trabalhava fazendo transporte particular de passageiros; que apenas soube que THIAGO havia sido preso.
No interrogatório, o réu THIAGO DOS SANTOS CASTRO foi qualificado e respondeu que já foi condenado por roubo.
Quanto à acusação, negou a prática do roubo narrado na denúncia.
Esclareceu que, no dia dos fatos, estava na esquina de casa com a mulher VERONICA e o filho; que VERONICA comprou os telefones; que ficou com medo no dia em que foi preso e contou outra versão na delegacia; que estava na esquina com a mulher e o filho, quando dois rapazes o chamaram para fazer uma corrida; que, no meio do caminho, eles disseram que iria fazer um “corre”; que perguntou que tipo de “corre”; que eles disseram para que ele ficasse despreocupado que não pegaria nada para o interrogando; que ele apenas seria o piloto deles; que olhou pelo retrovisor e viu que os dois estavam armados; que ficou com medo e, por isso, não recusou; que seguiu o caminho indicado por eles; que parou o carro, eles disseram para que o interrogando esperasse no carro; que conhece as duas pessoas, mas não pode dizer quem são, por medo; que eles desceram do carro e foram correndo; que o interrogando não desceu do carro; que depois eles retornaram correndo e pediram para o interrogando acelerar o veículo; que eles disseram que acertariam a corrida com o interrogando e ele ficaria bem na fita, mas não recebeu nada deles; que ficou calado; que deixou os dois perto da Vila Roriz e voltou para casa; que contou os fatos para sua mãe e depois para VERONICA; que foi preso no dia seguinte ao roubo; que VERONICA comprava e vendia telefones pelo Facebook e estava querendo trocar o celular; que ela disse que surgiu um aparelho para venda; que ela comprou um telefone e trocou o dela por outro, sendo um Motorola e um Xiomi; que, no mesmo dia a tarde, um rapaz pediu um pix para terminar de pagar o telefone; que VERONICA pediu dinheiro ao depoente, mas ele não tinha, então ela disse que pediria emprestado; que, a noite, ela disse que postaria um celular, pois precisava pagar uma conta e o aluguel; que ela postou o telefone e, na mesma hora, uma mulher comentou e pediu que levasse o telefone no ultrabox do Gama; que levaram o celular; que VERONICA desceu primeiro, enquanto o interrogando manobrava e estacionava o carro; que, enquanto ela conversava com duas mulheres, três homens vieram correndo em sua direção, o derrubaram, se identificaram como policiais e disseram que ele estava sendo preso; que foi à delegacia, onde soube que foi preso por roubo; que disse o nome dos indivíduos para a mãe e para VERONICA; que não sabe dizer porque foi reconhecido; que, segundo sua mãe disse na visita, o interrogando foi reconhecido pelas tatuagens; que um dos autores também tem tatuagem; que tem medo de contar, pois encontrou um deles no presídio; que uma das pessoas que roubou tem uma tatuagem no pescoço e está presa junto com ele; que conversou com essa pessoa durante o banho do sol, para que ela o livrasse, mas ele disse que a culpa seria da esposa do interrogando, por ter postado os celulares e o verdadeiro dono ter descoberto; que ele disse que não assumiria nada, pois estava cheio de cadeia; que também foi ameaçado, caso falasse algo; que não sabia que o encontraria na cadeia; que essa pessoa é maior que o interrogando, da mesma cor e sem barba e tem uma tatuagem em um lado do pescoço; que a segunda pessoa tem um pouco de barba; que o interrogando tem tatuagem nos dois lado do pescoço. Às perguntas da Defesa, respondeu: que esses dois rapazes não são amigos do interrogando e não tem intimidade com eles; que eles residem perto e são conhecidos; que, após os fatos, não teve contato com eles, mas os viu passando; que, no dia da prisão, foi levado a uma sala de reconhecimento; que um agente ficou do lado do interrogando, tinha barba grande e o braço cheio de tatuagens; que o outro agente ficou do outro do interrogando, era branco e usava óculos; que o interrogando ficou no meio; que trabalha fazendo viagens, mas não é uber; que essa foi a primeira vez que transportou os dois; que o outro indivíduo está solto e já ameaçou VERONICA várias vezes.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram ratificados em juízo.
Em juízo, o réu THIAGO negou a prática do crime, como executor do assalto.
Inobstante, alegou ter conduzido dois indivíduos à pizzaria onde praticaram os roubos, que viu ambos armados, os quais informaram previamente que fariam ‘um corre’, pelo qual seria bem remunerado.
Afirmou que ficou aguardando no veículo e, após a ação delitiva, conduziu o veículo em fuga com os assaltantes.
Não quis informar a identidade dos autores dos delitos.
As vítimas, judicialmente, relataram em detalhes o roubo perpetrado pelo acusado, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
Em resumo, a vítima G. narrou que THIAGO e outro indivíduo, ambos armados, de forma violenta, anunciaram o assalto, sendo informado por populares que entraram em um veículo Gol vermelho.
Afirmou viu seu telefone sendo anunciado por uma mulher e verificou que ela se relacionava com THIAGO, reconhecendo-o imediatamente como sendo um dos autores do roubo.
Disse que acusado chegou no veículo Gol vermelho utilizado no roubo, que o reconheceu, sendo THIAGO abordado pela polícia na posse de seu aparelho celular, cujo IMEI foi conferido naquele momento.
A vítima GUSTAVO confirmou que os dois assaltantes estavam armados, que reconheceu um dos assaltantes, o qual tinha barba e tatuagem no pescoço.
Esclareceu que fez o reconhecimento pessoal do acusado na delegacia, reconhecendo-o sem nenhuma dificuldade.
A vítima LEONARDO declarou que os dois indivíduos chegaram armados e anunciaram o assalto, que realizou o reconhecimento pessoal do acusado na delegacia, reconhecendo THIAGO pela tatuagem no pescoço e pela fisionomia.
Em resposta às perguntas da Defesa, a vítima CARLOS EDUARDO respondeu que fez o reconhecimento pessoal do acusado em sede policial e que um dos assaltantes possuía tatuagem no pescoço.
A testemunha policial civil e as testemunhas de Defesa nada informaram sobre os fatos apurados em si.
Consoante entendimento jurisprudencial pátrio, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o decreto condenatório, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos.
Embora tenha negado a prática do roubo, verifica-se que a versão do acusado restou isolada das demais provas produzidas nos autos.
O carro do réu THIAGO foi usado no crime e THIAGO foi reconhecido como um dos autores do roubo, na rede social usada por sua companheira VERÔNICA para anunciar um dos aparelhos celulares roubados.
Foi abordado e preso quando ela tentava vender o celular e não esclareceu de forma clara como sua esposa obteve justamente um dos celulares roubados, no mesmo dia ou no dia posterior ao crime.
Quando abordado, foi imediatamente reconhecido pessoalmente por um dos ofendidos.
Ademais a comprovação da autoria delitiva encontra suporte também nos reconhecimentos pessoais realizados na fase policial.
Com efeito, na delegacia, a vítima LEONARDO realizou, com segurança, o reconhecimento do réu THIAGO como sendo um dos autores do roubo, por meio do Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 172068340).
A vítima GUSTAVO realizou, com segurança, o reconhecimento do réu THIAGO como sendo um dos autores do roubo, por meio do Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 172068341).
Igualmente, a vítima CARLOS EDUARDO realizou, com segurança, o reconhecimento do réu THIAGO como sendo um dos autores do roubo, por meio do Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 172068342).
Acrescente-se que, em juízo, a vítima GABRIEL confirmou ter reconhecido o acusado THIAGO no momento em que foi preso, reconhecendo ainda o seu aparelho celular, o qual estava na posse do acusado.
Nesse contexto, destaque-se que, durante a prisão em flagrante do réu e de sua esposa VERONICA, verificou-se que ambos estavam com o aparelho celular recém roubado da vítima GABRIEL.
Ademais, constatou-se que o acusado e a esposa chegaram em no veículo Gol vermelho utilizado no crime.
Cumpre mencionar, ainda, que a dinâmica delitiva perpetrada pelos acusados está devidamente registrada nos arquivos de mídia juntados no processo (IDs 172067341, 172070261, 172070294, 172070597, 172069784, 172070604, 172070607, 172070651, 177107139, 177107141).
Quanto às circunstâncias do roubo, evidenciada a majorante do emprego de arma de fogo, pois as vítimas esclareceram que ambos os assaltantes portavam armas de fogo durante o roubo à pizzaria.
Cabe anotar que, para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão da arma utilizada, bem como o laudo de eficiência, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, como o depoimento das vítimas, as quais confirmaram a utilização de arma pelos assaltantes.
Ademais, os delitos foram praticados por duas pessoas.
Comprovado, desse modo, o concurso de agentes, razão pela qual deve incidir a majorante prevista no § 2º, inciso II, do art. 157 do Código Penal.
Portanto, comprovado o emprego de grave ameaça, bem como a inversão da posse, resta caracterizado o roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, na sua forma consumada, cometido contra cinco vítimas.
Por fim, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência dos atos delituosos que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus THIAGO DOS SANTOS CASTRO, qualificado nos autos, nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2ºA, inciso I, do Código Penal (por cinco vezes).
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
O grau de culpabilidade fora ínsito ao tipo.
O sentenciado possui antecedentes penais, todavia, a condenação será utilizada na segunda fase da dosimetria, para caracterizar a reincidência.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os comuns ao tipo penal contra o patrimônio.
As circunstâncias são graves, já que o roubo foi praticado em concurso de agentes, causa de aumento que faço migrar a esta fase do ritual dosimétrico.
Nada em especial quanto às consequências do crime.
As vítimas não contribuíram para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, das quais lhes são desfavoráveis as graves circunstâncias, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
Na segunda etapa não há qualquer atenuante, porém, existe a agravante da reincidência, em razão da condenação definitiva por roubo majorado, receptação e corrupção de menor, com trânsito em julgado em 07/01/2014 (autos 201200444498, da 2ª Vara Criminal de Luziânia/GO - ID 186588182, págs. 4/5).
Assim, aumento as penas base em 09 (nove) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa.
Resultado: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa.
E na terceira fase, restou evidenciada a causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo, com incidência do inciso I, do § 2º-A do art. 157 do Código Penal.
Assim, recrudesço as penas em mais 2/3 (dois terços).
Resultado: 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, para cada crime de roubo (cinco vítimas).
CONCURSO FORMAL Verifica-se a ocorrência do concurso formal de crimes (cinco vítimas).
Desse modo, aplico somente as penas corporais relativas a um dos roubos, acrescidas, proporcionalmente, de 1/3 (um terço).
Resultado final: 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 34 (trinta e quatro) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato.
Deixo de efetivar a detração penal, pois não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto, em especial, em razão de condenação anterior pendente de cumprimento (ID 186588182 - pág. 14).
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial FECHADO, por inteligência das alíneas do § 2º, e § 3º, ambos do art. 33, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena, a reincidência e as graves circunstâncias.
O quantitativo penal aplicado, a grave ameaça contra a pessoa, a reincidência e as graves circunstâncias não autorizam a substituição da pena corporal imposta ao sentenciado por restritivas de direitos (artigo 44, incisos I, II e III, do CPB) ou o sursis do artigo 77 do CPB.
O réu respondeu preso ao presente processo.
Agora, diante da presente condenação, merece a continuação de sua segregação cautelar, pois o regime inicial fechado não enseja a soltura.
Assim, não permito que recorra em liberdade e o RECOMENDO no estabelecimento prisional adequado.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas, por ausência de pedido e de produção de provas nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº285 e Parecer nº 9276/PGFN, descabido o ofício à P.F.N.
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória ao juízo de execuções penais.
Operando-se o trânsito em julgado expeça-se carta de guia definitiva ou ofício retificador, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - INI.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Caso existam objetos apreendidos no processo, transcorrido o prazo do art. 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, determino, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
12/03/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 23:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2024 23:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
05/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
01/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711644-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DOS SANTOS CASTRO INDICIADO: VERONICA ALMEIDA MORAES DA SILVA DESPACHO A Autoridade Policial informou que ainda existem diligências em andamento, não existindo relatório investigativo no momento.
Assim, intime-se a Defesa para que diga se insiste na diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de desistência, junte-se a FAP atualizada e intimem-se as partes para a apresentação das alegações finais, por memoriais.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/01/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/01/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:17
Juntada de intimação
-
12/01/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/01/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
12/01/2024 12:15
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:37
Juntada de intimação
-
08/01/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 04:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
27/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:20
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
21/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
17/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 05:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 04:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 04:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
13/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:22
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
03/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
27/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 02:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 20:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
23/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 05:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/01/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
20/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/10/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
18/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
17/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
13/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
10/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 03:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:48
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
25/09/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
23/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
21/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
17/09/2023 12:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/09/2023 19:11
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/09/2023 19:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 12:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/09/2023 12:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/09/2023 12:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/09/2023 11:26
Juntada de gravação de audiência
-
15/09/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 23:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/09/2023 13:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/09/2023 13:22
Juntada de laudo
-
15/09/2023 13:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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