TJDFT - 0711615-90.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 10:09
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 10:09
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação na qual a Defesa insurge-se contra a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. 2.
Afasta-se preliminar de cerceamento de defesa, quando a matéria suscitada se apresenta intrincada com o mérito do apelo. 3.
Os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostrando-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual. 4.
Impende ressaltar que pequenas contradições, inconsistências ou omissões não são capazes de alterar ou comprometer a valoração empreendida em busca da verdade real, ausente dúvida de que o réu estava, no momento do flagrante, sob efeito de bebida alcoólica. 5.
Nenhuma modificação exige a sentença que, levando em conta a neutralidade das circunstâncias judiciais, estabelece pena privativa de liberdade no mínimo legalmente previsto pelo legislador. 6.
Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária do réu é materialmente típica, enquadrando-se aos liames preconizados na norma contida no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impositiva a condenação do acusado, mormente quando não houver causa excludente da culpabilidade. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, negou-se provimento ao recurso. -
12/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
07/03/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 19:57
Recebidos os autos
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02/01/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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23/11/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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