TJDFT - 0711653-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:25
Outras decisões
-
24/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711653-23.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que a parte adversa anexou petição informando ciência sem interesse recursal.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 6 de janeiro de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
18/12/2024 00:20
Juntada de Petição de comprovante
-
18/12/2024 00:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 00:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2024 21:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/10/2024 23:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0711653-23.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR e pela RÉ, são tempestivos.
De ordem, intimem-se as partes adversas para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 3 de outubro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711653-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 219 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO DA CHACARA 219 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em desfavor de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 33, situada na Rua 8, Chácara 219, localizada no condomínio Requerente, e que deixou de pagar as taxas condominiais, referentes aos meses com vencimento em 10/11/2020 e 12/08/2022, incluindo multas por descumprimento de conv/reg interno, que, conforme planilha de id. 162604829, atualizada até 21/06/2024, perfaz o total de R$1.699,49.
Requer a condenação da ré no pagamento do débito indicado.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção (id. 167133464).
Em preliminar, alega ilegitimidade passiva diante ter vendido os direitos possessórios para a pessoa de nome Sirlene de Barros.
No mérito, aduz que as multas são objetos de processos judiciais que tramitam sob os números 0713453-91.2020.8.07.0020 e 0706000-74.2022.8.07.0020, não havendo que se falar em cobranças.
Em relação à taxa condominial do vencida em 10/11/2020 aduz que o valor veio a maior por ter sido incluída o valor da multa, tendo depositado o valor apenas de R$240,00 na conta do condomínio.
Em reconvenção, alega danos morais por cobrança indevida, requerendo indenização no valor de R$5.000,00 e condenação de repetição em dobro no valor de R$3.398,98.
O pedido de gratuidade de justiça da ré/reconvinte foi indeferido (id. 171290955), cuja decisão foi mantida em sede de agravo, id. 174385107 e id. 195443146.
Dada a oportunidade de recolhimento das custas, o prazo transcorreu sem manifestação, sendo negado o recebimento da reconvenção, id. 175777184.
Réplica sob id. 178867050.
Intimadas a especificarem provas, foi requerida a oitiva de testemunhas, cuja oitiva consta no id. 196325163.
Após as alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise de existência ou não de provas, leva a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, que verifico um encadeamento lógico com o pedido, ou seja, a parte requerida está sendo demandada por cobranças de taxa condominial e aplicação de multas em período que residia no imóvel, não havendo controvérsia sobre este último ponto.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito.
Não há outras questões preliminares a decidir, estando o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes se manifestando quanto às provas dos autos.
A questão a decidir gira em torno de cobrança de taxa de condomínio (e fundo de reserva) vencida em 10/11/2020, com valor original de R$280,00, e de duas multas no valor de R$350,00 (incluída no boleto de vencimento do condomínio de 10/11/2020), e multa de R$330,00, vencida em 12/08/2022.
Também é cobrado honorários convencionais de 20%, tudo conforme planilha de id. 162604829.
Verifico que no id. 162604828, há convenção de condomínio sob id. 162604828, cuja lista de presença de assembleia geral de constituição foi assinada pela requerida, fls. 13.
Também verifico a existência de notificação extrajudicial referente à aplicação de multa à demandada no valor de R$350,00 referente à realização de obra irregular, com cobrança incluída no boleto do mês de novembro de 2020, sob id. 162604814, e uma outra notificação por repetição de infração, id. 162604832, anteriormente advertida, por uso de música alta, e outro barulhos, que ensejou a aplicação da multa de R$330,00.
Por fim, o documento de id. 162604820, retrata a ata de condomínio em que se discute a ilegalidade de obra realizada pela demandada no condomínio e que foi objeto de outra ação judicial.
Diante de tais fatos e provas, resta demonstrado a legitimidade da autora em responder pelo débito condominial e multas aplicadas.
Em sua contestação, a ré aduziu que as multas são objetos de questionamento em outros processos.
No entanto, não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar tais fatos alegados, apenas fazendo menção ao número de processos, mas sem juntar qualquer documento, petição ou decisão que demonstre tais questionamentos que impediriam a cobrança das multas, em especial em relação à segunda multa.
Em relação à primeira multa, por obra irregular, há acórdão deste tribunal que confirmou a sentença e concluiu que “verificando que condômino está utilizando indevidamente parte comum do condomínio como se particular fosse em prejuízo da coletividade, a procedência do pedido de liberação da área é medida que se impõe”, id. 200620609..
Quanto à taxa de condomínio vencida em novembro de 2020, a ré alega de forma contraditória que o imóvel não lhe pertence (mas que supostamente teria pago a taxa, mediante depósito em conta do condomínio), por ter feito cessão de direitos à Sra.
Sirlene, conforme documento de id. 167133477, em 31/07/2018.
Verifico no documento de id. 178870823, que a Sra.
Sirlene é a mesma pessoa que lhe doou o imóvel em 02/10/2007.
Além disso, ficou provado que a demandada reside no imóvel objeto da cobrança, tanto no período de aplicação de multas como no período da cobrança da taxa.
Ressalta-se que em depoimento pessoal, a demandada afirmou que mora atualmente no imóvel, que teria voltado a morar em meados de 2021, e teria confirmado já ser síndica e membro do conselho, e que participou de assembleia em 15/02/2024 pois seu nome ainda constava no cadastro, mesmo após notificação via cartório.
Conforme precedentes deste tribunal, no sentido de que a dívida de condomínio pode ser cobrada tanto do possuidor quanto do proprietário, entendo que a ré tem no mínimo a qualidade de possuidora de fato, referente ao período em questão.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
EXIGÍVEL DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS.
TEMA 866 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). [...].
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme o art. 1.336 do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
O pagamento da dívida condominial constitui obrigação real (propter rem): decorre do direito real de propriedade sobre o bem e existe em função da coisa.
A dívida pode ser cobrada de forma solidária de qualquer um dos proprietários ou possuidores, ressalvado o direito de regresso de eventual proprietário em face do possuidor do bem. 2. [...] 4.
A cobrança pretendida pelo autor inclui valores devidos pelo uso dos serviços de água e lavanderia cuja titularidade é atribuída apenas ao devedor que mora no imóvel.
Assim, é cabível a reforma da sentença, apenas para decotar do valor da condenação o montante atribuído aos gastos com água e lavanderia. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1883483, 07215081420228070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto ao comprovante de pagamento da taxa de 2020 por meio de depósito bancário, é o caso de aplicação do art.394 do Código Civil, que afirma que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
In casu, a forma de pagamento das taxas de condomínio é por meio dos boletos, não cabendo à devedora fazer depósito direto em conta corrente do apenas do valor que entende cabível, e, mais ainda, sem comunicar ao credor.
Tal valor depositado, como não se trata de objeto destes autos o pedido de sua restituição, caso o credor não proceda voluntariamente a compensação ou devolução, deve ser objeto de ação própria.
Igualmente incabível qualquer alegação posterior à contestação de ilegitimidade ativa, ou irregularidade do condomínio, por se tratar de inovação extemporânea de matéria não aduzida na defesa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, e por considerar o baixo valor da demanda, os atos processuais dos autos, com agravos, audiência de instrução, etc.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 11:17:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 06:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:44
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711653-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 219 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA DESPACHO Recebo e conheço das manifestações das partes.
Em cumprimento ao despacho de Id. 198965798, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 08:48:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711653-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 219 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Diante da manifestação da requerida em relação à petição de id. 201404280, com a juntada da certidão de id. 201989629, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias, inclusive informando sobre eventuais providências adotadas quanto às exigências indicadas em procedimento administrativo, as quais foram julgadas procedentes pela sentença de id. 201404281. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 20:19:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:18
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2024 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/05/2024 14:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 219 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (AUTOR) e KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA - CPF: *46.***.*88-20 (REU).
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10/05/2024 14:30
Juntada de oitiva
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09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711653-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 219 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve erro material na certidão de Id. 186047675, onde se lê: "...designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 09/05/2024 às 14:00 ...", leia-se: "...designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 09/05/2024 às 16:00..." Ao Cartório para realização das diligências necessárias. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/02/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/02/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/02/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
22/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:44
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:55
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:43
Indeferido o pedido de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA - CPF: *46.***.*88-20 (REU)
-
31/08/2023 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 22:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:24
Outras decisões
-
02/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:56
Outras decisões
-
22/06/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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