TJDFT - 0711616-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 17:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711616-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS CEZAR ALVES BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA CARNEIRO ALVES AUTOR: LUCIANA CARNEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 703,10.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 30 de março de 2024 22:43:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 20:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:00
Outras decisões
-
28/03/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:35
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2023 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 09:10
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de VINICIUS CEZAR ALVES BATISTA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCIANA CARNEIRO ALVES em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 08:57
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:13
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
19/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:36
Outras decisões
-
15/09/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2022 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2022 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2022 12:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2022 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:27
Declarada incompetência
-
19/07/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/07/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:59
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711633-65.2018.8.07.0001
Pbfranchising LTDA
Raphael Souza Rios
Advogado: Danilo Orsida Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2018 16:21
Processo nº 0711612-90.2022.8.07.0020
Ravanelli e Roseno Advogados Associados
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 10:50
Processo nº 0711615-90.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Celismar Cardozo
Advogado: Jacob Miguel Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2022 03:54
Processo nº 0711615-71.2023.8.07.0000
Flavio Silva Alves
Joaquim Machado Borges
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 13:24
Processo nº 0711621-24.2023.8.07.0018
Luiz Gustavo Araujo Bachur de Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 18:56