TJDFT - 0711583-51.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:55
Baixa Definitiva
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10/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:54
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS (ART. 10, § 1º, I, DA RESOLUÇÃO N.º 96/2021 DO BACEN).
AUSÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 2.000,00).
DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao Recorrente. 2. É legítima a conduta da instituição financeira que promove a redução do limite do cartão de crédito, bem como não restitui o limite anteriormente concedido, em razão de nova análise do perfil de risco do Autor, que detectou um histórico de dívidas perante outras instituições financeiras; entretanto, em tal circunstância, a redução do valor do crédito deve ser previamente comunicada ao consumidor a fim de evitar a ocorrência de constrangimentos que venham atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de compensação. 3.
Dispõe o art.10, §1º, I, da Resolução n.º 96/2021 do Banco Central que a redução do limite do cartão de crédito, por iniciativa da instituição financeira, deve ser precedida de comunicação ao titular, com prazo mínimo de 30 dias; hipótese em que a parte autora apenas tomou ciência da redução do seu limite de crédito no dia 15/9/2022 quando tentava realizar a compra de alimentos; cristalina a existência de violação aos direitos da personalidade; ausência de prévia notificação; dano moral configurado. 4.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, importe que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 5.
Danos materiais.
Inexiste nexo causal direto entre o inadimplemento da fatura e a redução do limite de crédito; ainda que tenha havido a diminuição do limite, tal fato não implica necessariamente e de forma direta no inadimplemento da fatura do cartão; portanto, neste ponto, a sentença não merece reparos. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para condenar o Banco Pan S/A ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). -
12/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES PEREIRA - CPF: *84.***.*25-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/03/2024 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
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05/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:01
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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09/02/2024 16:17
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0711583-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 1ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 08/02/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 08 de fevereiro de 2024, terá início a 1ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 1ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
26/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:29
em cooperação judiciária
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26/01/2024 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
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26/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:19
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 06:06
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/12/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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