TJDFT - 0711559-17.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALBA UMBURAMA DISTRETTI em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711559-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALBA UMBURAMA DISTRETTI REU: EDSON BRAZ DE QUEIROZ DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ALBA UMBURAMA DISTRETTI em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ALBA UMBURAMA DISTRETTI em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de EDSON BRAZ DE QUEIROZ em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ALBA UMBURAMA DISTRETTI em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711559-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALBA UMBURAMA DISTRETTI REU: EDSON BRAZ DE QUEIROZ SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por ALBA UMBURAMA DISTRETT em desfavor de EDSON BRAZ DE QUEIROZ, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 161933119): a) “Em face da inescusável sublocação irregular, não obstante a expressa vedação contratual, então que sejam Julgados Procedentes os pedidos da autora para que, para rescindir a avença locatícia, pela INFRAÇÃO CONTRATUAL, decretando-se, via de conseqüência, o despejo do locatário faltoso e de qualquer outro ocupante dos imóveis da locadora (QSA 04, LOTE 38, LOJAS 01 E 02, TAGUATINGA SUL – DF / CEP: 72015- 040), sendo também condenado o réu a nas custas processuais e honorários advocatícios, sendo a verba advocatícia fixada em 20% sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 85 do NCPC”; b) “Pela infração aos termos da ex locato, (CLÁUSULA 14ª) , então que seja o demandado condenado a indenizar a requerente na multa proporcional a infração contratual, esta no atual valor de R$ R$ 2.592,59 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais e cinqüenta e nove centavos)”.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação com a parte ré, em 18/06/2021, referente ao imóvel situado na QSA 04, LOTE 38, LOJAS 01 E 02, TAGUATINGA SUL – DF / CEP: 72015-040.
Alega que restou estipulado que a vigência do contrato seria pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, correspondendo ao período de 26/06/2021 à 25/06/2024, com aluguel estipulado, a priori, de R$ 2.222,22 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), com o pagamento mensal até a data termo do dia 15 (quinze) de cada mês.
Sustenta que nos termos da cláusula 14ª o réu não poderia sublocar, ceder, transferir o imóvel a terceiros.
Aduz que ciente da irregularidade, a requerente, via imobiliária administradora, notificou, em 18/04/2023, o réu sobre a irregularidade.
Custas processuais pagas (ID 161933122 e ID 162517715).
O réu foi citado via correios em 19/09/2023 (ID 172991945).
Em sede de contestação (ID 175448178), o requerido suscitou preliminar de perda do objeto, impugnação ao valor da causa e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, arguiu que as cláusulas 14ª e 16ª do contrato não autorizam a aplicação, mesmo que proporcional, de multa pecuniária como intenta a parte autora.
Defende também a ausência de prova quanto ao fato constitutivo da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa e impugnando o pedido de justiça gratuita (ID 175838949).
Decisão de id 184845893 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, rejeitou a impugnação ao valor da causa e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, não conheço do pedido de reconsideração formulado pelo réu em id 185979529, por falta de amparo legal, mantendo íntegra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado.
Em continuidade, assinalo restar prejudicado o pedido de despejo, tendo em vista a comprovação da entrega das chaves do imóvel pelo requerido, ocorrida em 09/08/2023, como demonstra o documento de id 175448181.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “AÇÃO DE DESPEJO.
ENTREGA DAS CHAVES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Na ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos da locação, ocorrendo a entrega voluntária das chaves do imóvel no curso do processo, remanesce o interesse processual na resolução do contrato e cobrança dos aluguéis em atraso, desnecessária, apenas, a ordem de despejo.
Sentença de extinção do processo declarada nula.
II - Apelação provida.” (Acórdão n.772340, 20120710141129APC, 6ª Turma Cível, DJE: 01/04/2014.
Pág. 474) No mérito, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, uma vez que não impugnou a causa de pedir alegada pela autora, que lhe imputa a prática de sublocação ilícita do imóvel objeto do contrato de locação, da qual fora notificado em 18/04/2023 (id 161933125).
Com efeito, não se desincumbindo a parte do ônus da impugnação especificada, porquanto não contestou a alegada prática do ilícito contratual consistente na sublocação não autorizada do imóvel, impende reconhecer como comprovado o fato alegado na inicial, ex vi do disposto no artigo 341, caput, do CPC, nos termos do qual “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas...”.
Como leciona Arruda ALVIM: “O réu, contestando o mérito, que é o pedido formulado pelo autor, não enriquece ou aumenta juridicamente a lide ou, segundo terminologia também difundida entre nós, o objeto litigioso.
Todavia, deve impugnar especificamente os fatos (ônus da impugnação específica), sob pena de incidir o art. 341, caput, do CPC/2015, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos não impugnados.
Ressalvemos, contudo, as exceções expressamente previstas nos incisos I, II e III do referido artigo, quais sejam: se não for admissível, a respeito dos fatos alegados pelo autor, a confissão; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento – público ou particular – que a lei considera da substância do ato; e, finalmente, se os fatos alegados pelo autor estiverem em contradição com a defesa em seu conjunto.
Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 341, a regra quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Esse rol de exceções, previsto nos incisos e parágrafo único do art. 341 do CPC/2015, não pode ser considerado exaustivo.
Há outros fatos que, conquanto não impugnados pelo réu, não podem ser considerados verdadeiros.
Constituem exemplos de tais hipóteses os fatos inverossímeis e os fatos contrários a fatos notórios, pela razão de que o juiz não poderá presumir verdadeiros fatos manifestamente contrários a racionalidade lógica ou às regras da experiência.
Tal implicaria a possibilidade de julgamento manifestamente contrário à verdade dos fatos.
De outra parte, em face do art. 341, caput, 2ª frase, do CPC/2015, os fatos não impugnados se presumem verdadeiros, e não há, portanto, necessidade de produção de provas, impondo-se, como regra geral, o julgamento antecipado da lide.
Os fatos não impugnados, assim, sendo suficientes para tornar crível o que alegou o autor, podem levar à procedência da ação, se o pedido tiver respaldado no ordenamento jurídico.” (ALVIM, Arruda, Manual de direito processual civil, 19ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo, RT, 2020, p. 841) No caso, tem-se que a sublocação ilícita praticada pelo réu fora a única causa do desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes, ocorrido meses depois, quando o réu promoveu a entrega do imóvel, simbolizada pela restituição das chaves.
Com efeito, o simples fato de o locatário deixar de ocupar pessoalmente o imóvel locado, transferindo-se a sua posse em favor de terceiros, nomeadamente quando não autorizada por escrito a sublocação do bem (além de estar vedada, na espécie, conforme o disposto na Cláusula 14 do instrumento contratual), constitui prática de ato ilícito contratual apta a ensejar a aplicação da cláusula penal correspondente e proporcional (Clausula 16).
Neste sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO.
SUBLOCAÇÃO VEDADA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO LOCADOR.
MULTA.
CABIMENTO.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a redação da cláusula 14ª (décima quarta) do contrato de locação objeto da controvérsia seja ambígua, no tocante à finalidade comercial ou residencial da locação, não há dúvida de que ela vedou, expressamente, a sublocação ou o empréstimo do imóvel a qualquer título, sob consequência de infração contratual ensejadora da multa avençada na cláusula 17ª (décima sétima). 2.
A alegação de que a finalidade da locação era comercial e a realização de eventos no local fazia parte da atividade comercial nele exercida não procede, pois, do contexto delineado nos autos, depreende-se que os eventos não eram realizados pelos locatários, pois o imóvel era sublocado para a realização de eventos por terceiros, sem o prévio consentimento do locador, o que configura afronta ao art. 13 caput da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações). 3.
Constatada a sublocação do imóvel sem a prévia anuência do locador, em afronta à cláusula contratual e à norma cogente, impõe-se a incidência da multa prevista para o caso de inadimplemento. 4.
Para a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, de devolução, em dobro, do valor cobrado por dívida já paga, é imprescindível a demonstração de má-fé, consoante tese firmada pelo c.
STJ no Tema Repetitivo nº 622 (REsp 1111270/PR). 5.
A impugnação aos documentos juntados pelo Réu/Reconvinte para comprovar o pagamento do valor do IPTU, cobrado na presente demanda e que já havia sido pago, não é capaz de, isoladamente, configurar a existência de má-fé, considerando-se, ainda, que posteriormente o Autor/Apelado peticionou informando a existência de erro material na referida cobrança. 6.
Também não há que falar em devolução do montante na forma simples, pois, embora tenha havido a cobrança da dívida já paga, a quantia recebida era efetivamente devida, não havendo pagamento a maior capaz de ensejar repetição de indébito (CC, art. 876). 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1395523, 07077618120198070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por prejudicado o pedido de despejo (art. 485, VI, CPC), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança, razão por que CONDENO o réu a pagar à autora, a título de cláusula penal, o valor de R$2.592,59 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de correção monetária (INPC-IBGE e demais índices da tabela de cálculos de atualização monetária adotada nesta Corte) a partir do ajuizamento desta ação, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do disposto no artigo 405 do Código Civil.
CONDENO o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ALBA UMBURAMA DISTRETTI em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALBA UMBURAMA DISTRETTI em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711559-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALBA UMBURAMA DISTRETTI REU: EDSON BRAZ DE QUEIROZ DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por ALBA UMBURAMA DISTRETT em desfavor de EDSON BRAZ DE QUEIROZ, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 161933119): a) “Em face da inescusável sublocação irregular, não obstante a expressa vedação contratual, então que sejam Julgados Procedentes os pedidos da autora para que, para rescindir a avença locatícia, pela INFRAÇÃO CONTRATUAL, decretando-se, via de conseqüência, o despejo do locatário faltoso e de qualquer outro ocupante dos imóveis da locadora (QSA 04, LOTE 38, LOJAS 01 E 02, TAGUATINGA SUL – DF / CEP: 72015- 040), sendo também condenado o réu a nas custas processuais e honorários advocatícios, sendo a verba advocatícia fixada em 20% sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 85 do NCPC”; b) “Pela infração aos termos da ex locato, (CLÁUSULA 14ª) , então que seja o demandado condenado a indenizar a requerente na multa proporcional a infração contratual, esta no atual valor de R$ R$ 2.592,59 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais e cinqüenta e nove centavos)”.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação com a parte ré, em 18/06/2021, referente ao imóvel situado na QSA 04, LOTE 38, LOJAS 01 E 02, TAGUATINGA SUL – DF / CEP: 72015-040.
Alega que restou estipulado que a vigência do contrato seria pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, correspondendo ao período de 26/06/2021 à 25/06/2024, com aluguel estipulado, a priori, de R$ 2.222,22 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), com o pagamento mensal até a data termo do dia 15 (quinze) de cada mês.
Sustenta que nos termos da cláusula 14ª o réu não poderia sublocar, ceder, transferir o imóvel a terceiros.
Aduz que ciente da irregularidade, a requerente, via imobiliária administradora, notificou, em 18/04/2023, o réu sobre a irregularidade.
Custas processuais pagas (ID 161933122 e ID 162517715).
O réu foi citado via correios em 19/09/2023 (ID 172991945).
Em sede de contestação (ID 175448178), o requerido suscitou preliminar de perda do objeto, impugnação ao valor da causa e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, arguiu que as cláusulas 14ª e 16ª do contrato não autorizam a aplicação, mesmo que proporcional, de multa pecuniária como intenta a parte autora.
Defende também a ausência de prova quanto ao fato constitutivo da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa e impugnando o pedido de justiça gratuita (ID 175838949).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
GRATUIDADE REQUERIDA PELO RÉU O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, em que pese os extratos bancários (ID 180584620, Pág. 1-8), verifica-se nas declarações de imposto de renda (ID 180584642, Pág. 1-18) que o réu é proprietário de duas empresas, bem como firmou contrato de locação comercial no valor de R$ 2.222,22 (ID 161951235), o que demonstra não ser hipossuficiente.
Neste contexto fático, é razoável concluir que réu e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu em contestação.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da perda do objeto.
Na espécie, resta prejudicado apenas o pedido de despejo, tendo em vista a desocupação voluntária do bem pelos ocupantes/locatários do imóvel, como declarado pela parte ré, em contestação, e confirmado pela parte autora (ID 175838949), o que teria ocorrido no dia 09/08/2023 (termo de entrega das chaves- ID 175448181).
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “AÇÃO DE DESPEJO.
ENTREGA DAS CHAVES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Na ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos da locação, ocorrendo a entrega voluntária das chaves do imóvel no curso do processo, remanesce o interesse processual na resolução do contrato e cobrança dos aluguéis em atraso, desnecessária, apenas, a ordem de despejo.
Sentença de extinção do processo declarada nula.
II - Apelação provida.” (Acórdão n.772340, 20120710141129APC, 6ª Turma Cível, DJE: 01/04/2014.
Pág. 474) Assim, acolho em parte a preliminar suscitada apenas em relação ao pedido de despejo.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que a parte autora deu a causa o valor de R$ 29.259,23, sem apresentar nenhuma justificativa.
Contudo, essa não merece acolhimento, pois o art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, disciplina que : “III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;”.
Por sua vez, o art. 292, inciso VI, do CPC, prevê que:” VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Dessa forma, considerando que o valor mensal do aluguel era de R$ 2.222,22 (cláusula segunda, ID 161951235), o valor de doze meses de aluguel importa em R$ 26.666,64, acrescido do valor de R$ 2.592,59, pleiteado pela parte autora à título de multa contratual, tem-se o importe total de R$ 29.259,23 (vinte e nove mil duzentos e cinqüenta e nove reais e vinte e três centavos).
Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 05:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ALBA UMBURAMA DISTRETTI em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de EDSON BRAZ DE QUEIROZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de EDSON BRAZ DE QUEIROZ em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:53
Deferido o pedido de ALBA UMBURAMA DISTRETTI - CPF: *00.***.*50-97 (AUTOR).
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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