TJDFT - 0711359-47.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:56
Baixa Definitiva
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21/10/2024 09:56
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARMEN LIA DE OLIVEIRA VERSIANI em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711359-47.2022.8.07.0006 RECORRENTE: WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDA: CARMEN LIA DE OLIVEIRA VERSIANI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
PORTABILIDADE.
CULPA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
CONCURSO DA VÍTIMA.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE. 1.
Ante a preclusão lógica operada com o recolhimento do preparo recursal, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º, I e II, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, se o recurso já tiver sido distribuído, ao relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso. 3.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). 4.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falha na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 6.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479 do STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias".
Não há operação bancária em fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira.
Trata-se de simulacro deoperação bancária. 7.
Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação. 8.
A utilização da importância regularmente recebida por empréstimo é fato estranho à atividade bancária e sua transferência realizada para conta de terceiro não representa falha na prestação do serviço das partes recorrentes.
Dessa forma, afasta-se a hipótese de falha na prestação do serviço dos bancos, configurando a culpa exclusiva da vítima, que transferiu numerário para conta de pessoa desconhecida (CDC, art. 14, § 3º). 9.
Não se pode afastar a responsabilidade da própria autora pela contratação voluntária dos empréstimos e pela transferência eletrônica de valores em nome de terceiros, elementos que contribuíram diretamente para o evento danoso narrado na petição inicial, circunstância que impede a pleiteada condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Precedentes. 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a fixação dos honorários por apreciação equitativa, porquanto devem ser arbitrados na proporção mínima e máxima de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada Ana Laura Borges Artiaga, OAB/SP nº 491.284.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre ressaltar que o recurso especial não merece ser admitido, ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, §4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por esta razão, ausente o recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da recorrente para que recolhesse em dobro o valor do preparo, conforme dispõe o § 4º do artigo 1.007 do CPC (ID 63855222).
Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para efetuar no prazo de 5 (cinco) dias, não apresentou o pagamento em dobro do preparo (ID 64301023), deixando transcorrer in albis o prazo.
Dessa forma, incide na espécie o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ, no sentido de que “percebeu-se, nesta Corte Superior, a irregularidade no recolhimento do preparo.
Assim, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso” (AgRg no AREsp n. 2.464.933/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não mereceria ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque verifica-se que a tese recursal não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.407.761/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ademais, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que todas as publicações, referentes à parte recorrente, sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada Ana Laura Borges Artiaga, OAB/SP nº 491.284.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
24/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/09/2024 15:35
Recurso Especial não admitido
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23/09/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 07:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711359-47.2022.8.07.0006 RECORRENTE: WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: CARMEN LIA DE OLIVEIRA VERSIANI DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID nº 63818746, porquanto o BANCO DAYCOVAL S/A não é parte recorrida em relação ao apelo especial interposto por WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Por ocasião da interposição do recurso especial, o recorrente WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA informa que deixou de efetuar o recolhimento do preparo recurso, em virtude de isenção.
Esclareço ao recorrente que a resolução 2/2017 do STJ dispensa o recolhimento do porte de remessa e retorno na hipótese de autos eletrônicos, o que não se confunde com o recolhimento do preparo.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, fica intimado o recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711359-47.2022.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: CARMEN LIA DE OLIVEIRA VERSIANI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AVANCE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARMEN LIA DE OLIVEIRA VERSIANI em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:28
Conhecido em parte o recurso de CARMEN LIA DE OLIVEIRA VERSIANI - CPF: *65.***.*97-68 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/04/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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