TJDFT - 0711582-33.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:46
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
GRAVAME EM IMÓVEL.
BAIXA.
TRIBUTO.
TEMPO HÁBIL.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pelos autores, ora recorrentes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré a indenizá-los por danos morais no importe de R$1.000,00 para cada autor.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se cabe majoração dos danos morais no caso de demora do ente público em proceder a baixa de tributo de bem imóvel.
IV.
Razões de decidir 4. É cediço que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, §6º).
Assim, a responsabilidade civil do ente federativo, em razão de atos comissivos de seus agentes, é objetiva (modalidade risco administrativo), a qual dispensa a comprovação de culpa e exige, para a sua configuração, a coexistência da conduta, do dano e do nexo causal. 5.
Lado outro, os danos morais decorrem do grave abalo a qualquer dos atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186). 6.
Em relação ao "quantum", deve ser mantido o valor razoavelmente fixado (R$ 1.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade (ausente ofensa à proibição de excesso).
V.
Dispositivo 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Recorrentes condenados ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tese de Julgamento: Não é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixados em sentença se este se mostra razoável e proporcional. _________________ Dispositivos Relevantes Citados: CF, artigo 37, §6º, art. 5º, V e X e CC, art. 186 e art. 944.
Jurisprudência relevante citada: Não há. -
06/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:51
Conhecido o recurso de RENATA LOPES MESQUITA - CPF: *93.***.*64-34 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:43
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/11/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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