TJDFT - 0711319-92.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERDIFE COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL E RIDE DF em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711319-92.2023.8.07.0018 RECORRENTE: COOPERDIFE COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL E RIDE DF RECORRIDO: SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRORROGAÇÃO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VALOR GLOBAL CONTRATADO.
CUSTOS OPERACIONAIS.
VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO.
PLEITO POSTERIOR À ASSINATURA DO TERMO ADITIVO.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. 1.
Caso no qual somente após assinar aditivo contratual concordando expressamente com os termos anteriores sem quaisquer ressalvas, a apelante solicita o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro frente ao contrato administrativo. 2.
A anuência aos termos aditivos com prorrogação do contrato de modo expresso retira a imprevisibilidade dos supostos fatos ensejadores do reequilíbrio.
Ainda que se considere que o preço ofertado para a prestação serviços de coleta seletiva era inexequível, tal fato não se presta para motivar a elevação do preço do serviço . 3.
Conforme ensinamento de Marçal Justen Filho, “a equação econômico-financeira delineia-se a partir da elaboração do ato convocatório.
Porém, a equação se firma no instante em que a proposta é apresentada.
Aceita a proposta pela Administração, está consagrada a equação econômico-financeira dela constante.
A partir de então essa equação está protegida e assegurada pelo Direito.
Não se caracteriza rompimento do equilíbrio econômico-financeiro quando a proposta do particular era inexequível.
A tutela à equação econômico-financeira não visa a que o particular formule proposta exageradamente baixa e, após vitorioso, pleiteie elevação da remuneração.
Exige-se, ademais, que a elevação dos encargos não derive de conduta culposa imputável ao particular.
Se os encargos tornaram-se mais elevados porque o particular atuou mal, não fará jus à alteração de sua remuneração”. 4.
A oferta de preço inexequível na licitação deve onerar exclusivamente o contratado, não se admitindo a elevação do valor ofertado em virtude do descuido da licitante na elaboração de sua proposta de preços.
A recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso LV e 37, inciso XXI, ambos da Constituição Federal, sustentando que o indeferimento da prova pericial a impediu de comprovar tecnicamente os impactos financeiros supervenientes à execução do contrato, resultando em cerceamento de defesa e afronta às normas processuais que regulam a instrução probatória.
Defende que a revisão dos contratos administrativos é medida obrigatória sempre que demonstrado o desequilíbrio financeiro, pois essa prerrogativa não é uma liberalidade do ente público, mas sim uma imposição constitucional e legal, diretamente vinculado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Aduz que quando o ente público se recusa a reconhecer um desequilíbrio comprovado, o Poder Judiciário deve intervir para garantir a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa do Estado às custas do contratado, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 5º, inciso LV, e 37, inciso XXI, ambos da Constituição Federal, pois a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratual do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
25/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/04/2025 09:36
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 21:37
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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26/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:40
Conhecido o recurso de COOPERDIFE COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL E RIDE DF - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 11:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/10/2024 14:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:17
Conhecido o recurso de COOPERDIFE COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL E RIDE DF - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/07/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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