TJDFT - 0711586-03.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:04
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
CONTRATO BANCÁRIO.
MEIO ELETRÔNICO.
PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO.
ASSINATURA DIGITAL CONFIRMADA POR ASSINATURA BIOFACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da parte não conhecida: constata-se que o benefício da gratuidade de justiça já foi devidamente concedido ao réu/apelante pelo Juízo a quo.
Portanto, concedida preteritamente a gratuidade de justiça, há falta de interesse recursal, razão pela qual não se conhece do recurso neste ponto. 2.
Mérito: A respeito das contratações financeiras eletrônicas, a jurisprudência tem entendido que é prescindível a juntada de contrato escrito assinado pelo contratante, sendo suficiente para instruir a ação de cobrança a prova eletrônica da contratação realizada de forma virtual, com a disponibilização dos valores correspondentes em favor do correntista. 3.
Dos documentos colacionados autos, o requerido demonstrou cabalmente a contratação do empréstimo pelo autor, via digital, com adoção de todos os procedimentos de segurança necessários a garantir a identificação do contratante, e ainda provou ter disponibilizado a quantia do crédito pleiteada de forma virtual na conta corrente do réu a título de troco do refinanciamento, sendo que a operação somente foi possível mediante a utilização de canal eletrônico com as informações pessoais do próprio contratante, com a confirmação mediante token, assinatura eletrônica, foto do tipo “self” e aceite das condições exaradas na proposta de empréstimo. 4.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, exclui-se qualquer responsabilidade civil da instituição financeira, razão que se mostra válido todos os descontos realizados no benefício do autor referente as parcelas do contrato.
Nesse contexto, tenho que a sentença merece ser reformada, de acordo com a fundamentação exarada pela parte requerida, para julgar improcedentes os pedidos autorais, não havendo que se falar em responsabilidade civil por danos materiais e morais, posto não ter ocorrido fraude na contratação bancária. 5.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ante a demonstração da validade do contrato de refinanciamento entabulado entre as partes. -
10/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:50
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 14:50
Conhecido o recurso de WANDER WILSON MARQUES - CPF: *28.***.*90-06 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:07
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 22:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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