TJDFT - 0711439-81.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): BANCO PAN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13, Endereço: ARAPOANGA, QUADRA A, LOTE 11, ARAPOANGA (PLANALTINA), BRASÍLIA - DF - CEP: 73370-100, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0712048-86.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) Autor: ELIELCI LIRA DE ANDRADE Réu: BANCO PAN S.A.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 combinado com o artigo 335, inciso III, ambos do CPC.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Anote-se.
A petição inicial atende aos requisitos legais e não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar, nos termos do artigo 330, §1º, do CPC.
ELIELCI LIRA DE ANDRADE ajuíza ação contra BANCO PAN S.A..
A parte autora sustenta ter celebra com a parte ré contrato de cartão de crédito para pagamento mediante reserva de margem consignável.
Questiona a natureza do contrato e os encargos aplicados.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que a parte ré se se abstenha de descontar de seu contracheque o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob pena de multa.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Antes de encerrado o contraditório, não é possível concluir que a dívida contraída pelo autor fora integralmente paga, até por ser necessário o pronunciamento prévio do juízo sobre a existência de ofensa ao dever de informação ou sobre eventual abusividade dos encargos praticados.
Além disso, não está caracterizado o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito e não há razão que autorize concluir pela insolvabilidade da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação ou mediação, considerando que sua realização, por simples formalidade, pode comprometer o princípio da duração razoável do processo.
Ressalte-se que a tentativa de autocomposição poderá ser promovida em fase posterior, especialmente na fase de saneamento.
Determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 combinado com o artigo 335, inciso III, ambos do CPC.
A parte ré fica advertida da obrigação de comunicar qualquer alteração de endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, conforme artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado, deverá a Secretaria diligenciar nos sistemas disponíveis para sua localização.
Tratando-se de pessoa jurídica, as diligências também deverão ser realizadas na pessoa de seu gerente, conforme previsão legal.
Sendo infrutífera a citação por correspondência e residindo a parte fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória.
Se a devolução ocorrer por ausência do destinatário em três tentativas distintas, conforme informado pelos Correios, também será cabível o uso de carta precatória.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
20/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711439-81.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO RECONVINTE: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS REU: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS RECONVINDO: ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO, CARLOS FRANCISCO, LEANDRO CESAR FRANCISCO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 220079743 pelas partes ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO, CARLOS FRANCISCO e LEANDRO CESAR FRANCISCO, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 13/12/2024 13:48 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
13/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR FRANCISCO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 02:17
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 08:14
Recebidos os autos
-
10/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR FRANCISCO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711439-81.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO RECONVINTE: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS REU: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS RECONVINDO: ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO, CARLOS FRANCISCO, LEANDRO CESAR FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado pela decisão de ID 146750088, subsistindo os pedidos remanescentes da reconvenção relativos à compensação por danos morais e às reformas realizadas nos imóveis.
Ademais, fixou-se o ponto controvertido da reconvenção e designou-se a realização de perícia nos imóveis.
A decisão de ID 173754248 homologou o valor dos honorários periciais.
Ofício de transferência referente ao valor correspondente a 50%(cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 178034197).
A Perita Judicial acostou o laudo pericial no ID 184890787.
Intimadas as partes apresentaram manifestação e quesitos complementares (ID 188142343, ID 188169244, ID 188183577).
A Perita apresentou a manifestação de ID 192527073.
A decisão de ID 198384868 indeferiu o pedido de acréscimo do valor dos honorários periciais.
A Sra.
Perita apresentou respostas aos quesitos complementares (ID 202067016).
As partes apresentaram manifestações (ID 205227535, ID 205269291e ID 205268325). É o que importa relatar.
Autorizo a liberação dos 50% (cinquenta porcento) remanescentes da verba pericial, considerando que a Sra.
Perita entregou o laudo e prestou os esclarecimentos. À Secretaria, para que adote as medidas necessárias ao pagamento da especialista.
Ante o exposto, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:20
Outras decisões
-
08/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR FRANCISCO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711439-81.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO RECONVINTE: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS REU: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS RECONVINDO: ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO, CARLOS FRANCISCO, LEANDRO CESAR FRANCISCO CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 198384868, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição da perita de ID 202067016, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem, sob pena de preclusão.
Taguatinga - DF, 28 de junho de 2024 14:54:55.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
28/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR FRANCISCO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711439-81.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO RECONVINTE: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS REU: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS RECONVINDO: ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO, CARLOS FRANCISCO, LEANDRO CESAR FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações da Sra.
Perita Judicial (ID 192527073), os quesitos complementares apresentados nos ID's 188183577, 188169244 e 188142343 fazem parte do objeto da perícia determinada na decisão de ID 146750088, uma vez que, a prova pericial foi determinada para esclarecer se as reformas realizadas pela parte autora comprometeram a estrutura e segurança do imóvel da ré, como também se houve alteração da área inicial do apartamento da autora ao supostamente estender o limite do seu imóvel para a área da loja da parte ré.
Assim, indefiro o pedido de acréscimo do valor dos honorários periciais.
Intime-se a Sra.
Perita Judicial para, no prazo de 15 (quinze), se manifestar sobre os quesitos complementares apresentados nos autos ID's 188183577, 188169244 e 188142343, sob pena substituição.
Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:06
Outras decisões
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR FRANCISCO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711439-81.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO RECONVINTE: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS REU: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS RECONVINDO: ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO, CARLOS FRANCISCO, LEANDRO CESAR FRANCISCO DESPACHO A decisão saneadora (ID 146750088) declarou a parte autora careadora de ação, por perda superveniente do interesse processual, bem como declarou a ré/reconvinte carecedora de ação, por perda superveniente do interesse processual somente em relação aos pedidos de condenação dos reconvindos de pagamento de todos os débitos de aluguel, água, luz e IPTU constantes nos itens a, b e c do ID 15287816 (Pág. 13).
Além disso, ressaltou que subsistem os pedidos remanescentes da reconvenção relativos à indenização por danos morais e às reformas feitas nos imóveis, bem como decretou a revelia dos réus Leandro Cesar Francisco e Carlos Francisco e determinou a realização de perícia.
A ré/reconvinte Juvencina acostou ao feito o comprovante de pagamento referente aos honorários sucumbenciais (ID 153238247 e ID 153238259).
A decisão de ID 173754248 julgou extinto os honorários sucumbenciais devidos à advogada da autora e homologou o valor dos honorários periciais.
Ofício de transferência referente ao valor dos honorários sucumbenciais (ID 178030382) Ofício de transferência referente ao valor correspondente a 50%(cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 178034197).
Laudo pericial acostado no ID 184890786 e ID 184890787.
A parte ré apresentou quesitos complementares (ID 188142343).
Os interessados apresentaram quesitos complementares (ID 188169244).
Os reconvindos apresentaram manifestação de ID 188183577.
Intime-se a Sra.
Perita Judicial para, no prazo de 15 (quinze), se manifestar sobre as petições das partes (ID 188142343 e ID 188169244), sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR FRANCISCO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711439-81.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO RECONVINTE: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS REU: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS RECONVINDO: ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO, CARLOS FRANCISCO, LEANDRO CESAR FRANCISCO CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 146750088, intimem-se as partes, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres acerca do laudo pericial de ID 184890787, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga - DF, 30 de janeiro de 2024 17:14:55.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
30/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR FRANCISCO em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR FRANCISCO em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:24
Outras decisões
-
19/06/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR FRANCISCO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:21
Outras decisões
-
17/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR FRANCISCO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
15/01/2023 10:55
Recebidos os autos
-
15/01/2023 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR FRANCISCO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2022 06:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ADANIEL RODRIGUES DE CAMPOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR FRANCISCO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LIMA CAMPOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 08:36
Recebidos os autos
-
30/06/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ADANIEL RODRIGUES DE CAMPOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LIMA CAMPOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR FRANCISCO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ADANIEL RODRIGUES DE CAMPOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR FRANCISCO em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 15:23
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2021 19:37
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR FRANCISCO - CPF: *24.***.*52-04 (RECONVINDO) em 13/07/2021.
-
22/06/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 14:20
Desentranhamento
-
21/01/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2020 17:03
Expedição de Carta.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LIMA CAMPOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 18:09
Recebidos os autos
-
26/11/2020 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 20:42
Recebidos os autos
-
27/08/2020 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO em 07/08/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2020 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2020 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 08:09
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 08:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2019 16:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 10:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2019 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 15:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 26/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2018 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2018 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2018 14:06
Recebidos os autos
-
10/08/2018 02:53
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
09/08/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2018 08:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 15:38
Recebidos os autos
-
03/08/2018 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2018 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2018 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 18:52
Expedição de Ofício.
-
30/05/2018 09:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 29/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 05:16
Publicado Decisão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 16:52
Recebidos os autos
-
27/04/2018 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2018 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2018 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 14:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
12/03/2018 14:20
Audiência Conciliação realizada - 12/03/2018 08:40
-
09/03/2018 09:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 09:16
Audiência conciliação designada - 12/03/2018 08:40
-
08/03/2018 18:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
08/03/2018 18:20
Recebidos os autos
-
06/03/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2018 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2018 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 13:14
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 12:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 29/01/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 07:14
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
11/01/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 11:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2017 06:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 29/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2017 17:21
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 05:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 22/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 02:12
Publicado Certidão em 14/11/2017.
-
13/11/2017 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 15:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2017.
-
07/11/2017 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 14:03
Recebidos os autos
-
18/10/2017 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2017 14:28
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2017 07:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2017.
-
03/10/2017 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 23:57
Recebidos os autos
-
25/09/2017 23:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2017 23:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
25/09/2017 23:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 18:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
25/09/2017 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711512-68.2022.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Doze
Antonia Muriel das Dores de Souza
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 16:40
Processo nº 0711499-38.2023.8.07.0009
Jose Rodrigues Fortaleza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 18:28
Processo nº 0711316-74.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Marta Marciana Rocha de Lima
Advogado: Felippe Augusto dos Santos Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 16:13
Processo nº 0711337-10.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio D...
Maria Laura Pimentel Freire
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 12:02
Processo nº 0711536-89.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Sandra Regina Monteiro Mendes
Advogado: Samara Silva Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 18:24