TJDFT - 0711316-74.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARTA MARCIANA ROCHA DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:08
Outras decisões
-
22/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711316-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARTA MARCIANA ROCHA DE LIMA DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:01
Outras decisões
-
28/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/07/2024 08:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 19:20
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/07/2024 15:38
em cooperação judiciária
-
16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARTA MARCIANA ROCHA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2022 00:28
Publicado Sentença em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:32
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
30/11/2022 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARTA MARCIANA ROCHA DE LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:18
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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11/11/2022 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/10/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:48
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
22/08/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/08/2022 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA MARCIANA ROCHA DE LIMA - CPF: *74.***.*82-72 (REQUERENTE).
-
08/08/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/08/2022 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:37
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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