TJDFT - 0711387-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:51
Baixa Definitiva
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05/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL.
DOAÇÃO AO FAR.
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
TEMA 886 STJ.
SENTENÇA ANULADA. 1.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais deve ser definida pela relação jurídica material com o imóvel, decorrente da posse do bem e da ciência inequívoca do Condomínio de tal fato. 2.
Tratando-se de despesas condominiais eventualmente inadimplidas, vinculadas a imóvel cuja posse foi transferida mediante contrato de concessão de direito real de uso a beneficiário de programa habitacional, a legitimidade passiva para execução do título extrajudicial deve ser aferida sob a perspectiva do Tema 886 do STJ e da Lei n. 10.188/2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial e institui o arrendamento residencial com opção de compra, voltado para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. 3.
Havendo provas de que as despesas condominiais objeto da execução são vinculadas a imóvel de programa habitacional, que foi cedido por meio de contrato de concessão de direito real de uso, averbado na matrícula do bem, a beneficiária regularmente identificada, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Distrito Federal para figurar no polo passivo da execução. 4.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Embargos à execução acolhidos e execução extinta, sem resolução de mérito. -
27/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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25/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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