TJDFT - 0711575-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:51
Deferido o pedido de GESILANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *98.***.*03-87 (AUTOR).
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711575-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESILANE DOS SANTOS SILVA REU: CLARO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença proferida no feito, a qual é tachada de contraditória, por ter supostamente deixado de aplicar o disposto nos arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da decisão.
Deve-se destacar, antes de mais nada, a circunstância de estarem satisfeitos, no caso, os pressupostos reclamados à admissão do recurso, que foi interposto no prazo legalmente estabelecido para tanto, por quem tinha, a respeito, interesse e legitimidade.
Com essas considerações preliminares, pode-se, enfim, arrostar o mérito da questão de fundo suscitada em amparo ao pleito recursal.
Nesse sentido, é forçoso concluir que não há, na sentença, a imperfeição sugerida pelo embargante.
A análise do processado faz ver que a embargante se insurge basicamente contra a interpretação dada pelo magistrado para a solução do caso. É evidente, pois, que se pretende, na prática, revolver matéria de mérito, o que é defeso na via estreita dos embargos declaratórios.
Do exposto, admito o recurso, porquanto satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, mantenho a sentença, nos termos em que originariamente proferida.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711575-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESILANE DOS SANTOS SILVA REU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por Gesilane dos Santos Silva em face de Claro S.
A., com o fim de obter a declaração de inexistência de débito, tendo-se acrescido a isso pleito de reparação por danos morais.
A autora aduz, como causa de pedir: (a) que a ré vem lhe cobrando insistentemente uma dívida de R$ 383,89 (trezentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos); (b) que o débito, no entanto, já teria sido alcançado pela prescrição; c) que as ações de cobrança têm sido empreendidas em sede extrajudicial, em especial, por meio da inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome; d) que tal anotação, mesmo não constando do cadastro de inadimplentes disponibilizado ao público em geral, interfere negativamente na sua imagem, já que é considerada pelo mercado financeiro para a avaliação do seu "score" de crédito; e) que o fato de estar com o nome inserido em tais apontamentos é suficiente para angariar-lhe a pecha de má pagadora; f) que, além disso, a dívida estaria sendo cobrada por meio de mensagens de texto e ligações insistentes.
Com apoio nessas considerações, pede-se, ao final, que seja declarada a inexigibilidade do débito, porquanto prescrito, além de imposta à ré a obrigação de dar à autora uma compensação financeira pelos danos morais advindos do ato qualificado de ilícito.
Citada, a ré resistiu formalmente à pretensão, tendo pautado basicamente o esforço de defesa na alegação de legalidade da sua conduta negocial, bem como na inidoneidade da anotação na plataforma Serasa Limpa Nome para a geração de danos à imagem da autora.
Na sequência, a autora manifestou-se, em réplica.
Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento a cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões de ordem processual ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, pode-se empreender, de pronto, a análise de mérito.
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando declaração de inexigibilidade de dívida prescrita; exclusão do nome da autora da plataforma SERASA LIMPA NOME, ao argumento de que a prescrição do débito impede qualquer espécie de cobrança, bem como a permanência do nome da autora na plataforma diminuiu o seu score e, por isso, prejudica as relações negociais; e indenização por danos morais.
Na questão de fundo, há dívida vencida há mais de cinco anos e, portanto, prescrita, considerando o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Cuida-se, ademais, de fato incontroverso.
Estabelece o art. 189 do Código Civil que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
De tal sorte que, operada a prescrição da dívida, impede-se sua exigência judicial, cabendo ao devedor, por mera liberalidade, pagá-la ou não.
Conclui-se, portanto, que a prescrição é a perda da pretensão da reparação do direito violado em virtude do decurso do tempo diante da inércia de seu titular.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da segurança jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
A prescrição, todavia, não elide a dívida em si, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício judicial do direito a ela relacionado, o que, por isso, autoriza sua cobrança extrajudicial.
Além disso, somente se caracteriza irregular a inscrição da dívida prescrita nos órgãos de proteção ao crédito, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça[i].
Ocorre que o SERASA Limpa Nome não possui natureza de cadastro de inadimplentes.
Na verdade, se trata de uma plataforma de negociação, acessível apenas ao consumidor, em que é ofertado o pagamento da dívida, prescrita ou não, com descontos significativos.
De tal sorte, o procedimento não importa em meio desvirtuado de cobrança, mas oportunidade de renegociação em campo privado, sem divulgação pública de informações desabonadoras e, por isso, sem efeito negativo no score, pontuação verificada pelos fornecedores para fins de concessão de crédito e para aferir a credibilidade do consumidor.
Com relação ao argumento da autora de que foram realizadas cobranças insistentes e vexatórias, nada nos autos confirma sua versão.
Com efeito, poderia ter juntado cópias das missivas de cobrança (cartas, e-mails, mensagens de aplicativo ou chamadas telefônicas), mas colacionou aos autos apenas o espelho da anotação na plataforma SERASA Limpa Nome (ID. 152651113).
Dessa forma, concluo que a narrativa dos fatos aliada à prova documental reunida não evidencia cobrança ilegal ou abusiva, que justifique seja a requerida impedida de exigir o pagamento extrajudicial da dívida prescrita e mantenha a oferta de negociação na plataforma SERASA Limpa Nome.
Ante a regularidade da conduta da requerida, menos ainda se fundamenta o pedido de indenização por danos morais.
Destarte, a conduta do agente só se mostra hábil a gerar o dever de reparar se for capaz de repercutir, de modo gravoso, em aspectos intimamente relacionados com a personalidade do lesado, de modo a constituir uma causa insuportável de desventura e infelicidade, ofendendo a dignidade da pessoa humana.
Ausente conduta lesiva, impede-se o reconhecimento do dano moral.
Nesse sentido, tem se expressado a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios [ii].
Verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO "SERASA LIMPA NOME".
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NO MERCADO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A prescrição não ofende o direito, mas apenas extingue, pelo decurso do prazo, a pretensão de exigir do Poder Judiciário que se obrigue outrem a realizar determinada prestação, não fulminando, portanto, o direito material. 2 - O "Serasa Limpa Nome" é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3 - A inscrição do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não gera prejuízo para o devedor no mercado consumerista, tampouco no cálculo do seu score. 4 - Não demonstrada ofensa a qualquer direito da personalidade, não há que se falar em indenização a título de danos morais. 5 - O art. 85, § 2º, do CPC indica os critérios a serem utilizados para a fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: inicialmente, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor da condenação; do proveito econômico; ausente condenação e não sendo possível aferir a extensão do proveito econômico obtido pela parte vencedora, adota-se o valor da causa. 6 - Tendo em vista que não se trata de causa de valor muito baixo, afasta-se a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) e fixa-se a verba com base na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o patamar mínimo em razão das circunstâncias da causa. 7 - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1649156, 07074432720218070010, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, examino o mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Estes, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança da verba, pelo prazo de 05 (cinco) anos, eis que autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brazlândia, 23 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:46
Deferido o pedido de GESILANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *98.***.*03-87 (AUTOR).
-
30/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
13/07/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:45
Deferido o pedido de GESILANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *98.***.*03-87 (AUTOR).
-
11/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/04/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:47
Outras decisões
-
04/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/03/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711477-83.2023.8.07.0007
Willow Albuquerque Santos Costa
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 14:23
Processo nº 0711528-49.2022.8.07.0001
Luiz Carlos Ferreira da Silva
Anderlan de Tal
Advogado: Luiz Carlos Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 11:14
Processo nº 0711466-09.2022.8.07.0001
Neide Barbosa de Souza
Uniao Pioneira de Integracao Social
Advogado: Edson Chaves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 21:49
Processo nº 0711470-85.2023.8.07.0009
Airam Oliveira Alves Correia
Jose Paiva de Oliveira
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 13:19
Processo nº 0711435-92.2023.8.07.0020
Rolando Severo de Sales
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 12:18