TJDFT - 0711435-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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29/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erros materiais a serem sanados na decisão vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório deduzido pela parte requerente em sua inicial, declarando, nesse ponto, extinta a fase de cognição, com a resolução de seu mérito, o que faço com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa ao contrato que teve por objeto a renegociação do débito originário, declaro extinta a ação, sem a resolução de seu mérito, o que faço na forma do art. 485, VI, do CPC.
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se o montante descrito na decisão saneadora de ID 180111312.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data da distribuição da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Considerando-se o Princípio da Causalidade, quanto ao ponto em que a parte requerida deu causa à extinção da ação sem a análise de mérito, bem como a quantidade de pedidos deduzidos pelo autor, o proveito econômico pretendido com a ação, e a improcedência do pedido indenizatório remanescente, entendo ter havido sucumbência recíproca e proporcional.
Nesse sentido, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, além de pagar em favor dos patronos da parte requerida 50% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado da causa.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais, além de pagar em favor do patrono da parte autora 50% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 09:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/11/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, converto o julgamento em diligência, ao tempo em que faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que informe acerca de seu interesse no julgamento do mérito da ação, relativo ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão do pagamento realizado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0724314-34.2023.8.07.0020, no importe de R$ 36.002,42, em 17/01/2024.
Em caso positivo, deverá a parte autora juntar aos autos documento atualizado, emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, a fim de demonstrar que seu nome permanece inscrito nos cadastros negativos, mesmo após a realização do pagamento acima descrito.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:38
Outras decisões
-
26/04/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:32
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
-
23/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ROLANDO SEVERO DE SALES em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
21/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ROLANDO SEVERO DE SALES em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/11/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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11/09/2023 18:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 00:20
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 10:50
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
10/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:13
Outras decisões
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01/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2023 13:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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