TJDFT - 0711325-36.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:42
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
19/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS.
DOENÇA NÃO CATALOGADA EM LEI.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, salvo nas hipóteses de incapacidade decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição.
II.
Se a aposentadoria proveio de doença incapacitante que não está contemplada no catálogo exaustivo do § 5º do artigo 18 da Lei Complementar Distrital 769/2008, não se pode reconhecer ao servidor aposentado direito subjetivo à integralidade dos proventos.
III.
A relação de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, exatamente porque atende ao princípio da legalidade, não pode ser considerado exemplificativo nem comporta interpretação extensiva, sob pena de vulneração ao mandamento constitucional da reserva legal.
IV.
Elucidado pela prova pericial, sem margem para dúvida, que a doença incapacitante não tem relação de causalidade com as atividades laborais do servidor, não há que se cogitar de aposentadoria por moléstia profissional.
V.
Apelação conhecida e desprovida. -
09/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 21:11
Conhecido o recurso de MACLEINE ALVES CATUNDA - CPF: *65.***.*55-72 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
19/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/01/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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