TJDFT - 0711355-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
19/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:28
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 17:28
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
12/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:18
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de THAUANE MARQUES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS WHAIB em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711355-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GABRIELA DIAS DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS WHAIB, THAUANE MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BANCO SANTANDER S.A em face de GABRIELA DIAS DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS e THAUANE MARQUES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que foi condenada a reembolsar a cliente ROSANGELA SOUSA SOARES DINIS no valor de R$24.338,07, em razão de transferências fraudulentas realizadas às contas correntes das partes requeridas.
Asseverou que buscou o reembolso no âmbito extrajudicial, mas não obteve êxito.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação das partes requeridas ao pagamento do valor acima indicado, devidamente corrigido e atualizado.
CONTESTAÇÃO Gabriela foi citada (ID 127586599 - Pág. 1), mas não apresentou defesa.
Após o esgotamento das tentativas ordinárias de citação dos demais réus, foi determinada a citação por edital (ID 170032484 - Pág. 1).
Em seguida, diante da falta de manifestação dos réus, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para atuação como Curadora Especial.
Contestação por negativa geral apresentada no ID 177011886 - Pág. 1.
A Curadoria argumentou, ainda, que cabe à parte autora a comprovação de fraude nos pagamentos realizados.
Discorreu sobre a necessidade de demonstração da má-fé das partes requeridas.
RÉPLICA Réplica juntada no ID 179177579.
PROVAS Intimada para indicação das provas suplementares, a parte autora apresentou comprovantes das transferência realizadas.
Após manifestação da Curadoria, os autos foram remetidos à conclusão para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora comprova que as transações realizadas na conta de ROSANGELA SOUSA SOARES DINIS, constando os réus como destinatários (IDs 179177586) foram indevidas.
A verossimilhança se forma a partir da reclamação administrativa e judicial (autos n. 1006318-10.2020.8.26.0348) formulada pela cliente Rosângela, que, por óbvio, não reconhece como devidas as transferências realizadas.
Há comprovação, ainda, do reembolso por parte da instituição financeira à cliente lesada (ID 120403717 - Pág. 2), sendo cabível, portanto, a presente ação de regresso.
Por outro lado, nada indica que as partes requeridas tenham restituído os valores indevidamente recebidos.
Constato, portanto, que o credor comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo o caso de procedência do requerimento inicial, sob pena de enriquecimento ilícito das partes demandadas (art. 884 do CC).
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar: a) GABRIELA DIAS DOS SANTOS ao pagamento de R$4.934,43 (comprovante de transferência ID 179177586),que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a transferência indevida (17/02/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do reembolso prestado pela ré à cliente (18/03/2022 – ID 120404899 - Pág. 1); b) PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS WHAIB ao pagamento de R$14.845,43 (R$4.949,43+4.946,00+4.950,00 - comprovantes de transferências ID 179177586) que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a transferência indevida (17/02/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do reembolso prestado pela ré à cliente (18/03/2022 – ID 120404899 - Pág. 1); c) THAUANE MARQUES DOS SANTOS ao pagamento de R$4.545,21 (comprovante transferência ID 179177586), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a transferência indevida (17/02/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do reembolso prestado pela ré à cliente (18/03/2022 – ID 120404899 - Pág. 1).
Julgo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor de suas respectivas condenações (art. 85, §2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:08
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS WHAIB em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de THAUANE MARQUES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:10
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 23:39
Expedição de Edital.
-
25/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:44
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
23/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/06/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 20:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2022 19:08
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:08
Outras decisões
-
26/04/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:59
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2022 11:58
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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