TJDFT - 0711360-04.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:45
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PRICILLA GOMES SILVA em desfavor de S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que 16/11/2016 “firmou o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, no Regime de Multipropriedade (doc. 06), adquirindo uma fração da unidade autônoma 210-16, do Bloco E, pelo valor de R$ 13.929,00 (treze mil, novecentos e vinte e nove reais), com previsão de entrega marcada para 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de assinatura do contrato, ou seja, a entrega deveria ocorrer em 11/2020, conforme se verifica no Quadro Resumo do referido instrumento.
Como forma de pagamento, a Autora pagou a título de entrada o valor de 1.481,75 (mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), dividido em 09 (nove) parcelas, tendo a primeira vencimento no dia 16/11/2016, no valor de R$ 164,71 (cento e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos) e as demais no dia 16 (dezesseis) de cada mês, na cifra de R$ 164,63 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme se verifica no quadro resumo do instrumento firmado entre as partes.
Além desse valor da entrada, ficou convencionado no contrato de promessa de compra e venda, o pagamento do saldo residual de R$ 12.347,25 (doze mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em 75 (setenta e cinco) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela em 16/08/2017, com valor inicial de R$ 164,63 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos) cada, sendo certo que esse valor seria corrigido mensalmente pelo índice do INCC até a entrega do imóvel e pelo IGP-M após a entrega.
Conforme se depreende do extrato de pagamentos enviado pela própria Ré, a Autora já havia pago até a parcela 72 (setenta e dois) do valor do contrato, perfazendo o montante total pago de R$ 16.578,76 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) (doc. 07).
Ocorre que, apesar de ter efetuado o pagamento das parcelas nos prazos ajustados, a Autora começou a pressionar a empresa Ré para que concluísse a execução do empreendimento, sendo que a Ré esporadicamente dava satisfação do andamento das obras.
Isso, porque, o empreendimento tinha previsão de entrega em 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura do contrato (16/11/2016), conforme se verifica no Quadro Resumo do referido instrumento, de modo que o prazo determinado para realização das obras teria termo em 15/11/2020, podendo ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 15/05/2021, conforme Cláusula Sétima do referido instrumento, mas até os dias atuais a Etapa 2 do Resort do Lago ainda não foi concluída, não tendo sequer saído do “esqueleto”, conforme se verifica nas fotos anexas (doc. 08), o que caracteriza a inadimplência contratual por parte da Ré.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “d.
Reconhecer a resolução do acordo pelo inadimplemento da Ré, fazendo incidir a cláusula resolutiva expressa, garantindo à Autora a integralidade na devolução dos valores por ela pago, sem desconto de nenhum tipo de despesa, seja ela de comercialização, administrativa ou tributária, que representam a importância de R$ 28.269,05 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) - (doc. 10), os quais deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data da efetiva devolução; e.
Declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva da Ré, no valor monetário de R$ 13.929,00 (treze mil, novecentos e vinte e nove reais) - (doc. 06), tendo em vista que ela não deu o devido cumprimento às obrigações assumidas no acordo pactuado com a Autora, notadamente por não ter finalizado as obras de construção do empreendimento, de modo a condená-la ao pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato; além da multa de 10% (dez por cento) do valor já pago, pelas perdas e danos; e 20% (vinte por cento) de honorários de advogado sobre o montante da cobrança forçada, nos termos da Cláusula Sexta do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, no Regime de Multipropriedade, a qual, somada ao valor da restituição das parcelas pagas, corresponde à quantia de R$ 40.658,11 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos) - (doc. 11);” Com a inicial foram apresentados documentos.
Decisão proferida para receber a inicial (ID 172179508).
A ré apresentou contestação de ID 205081085 e documentos, suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juízo.
No mérito, sustenta, em síntese, que “de fato houve atraso na entrega das construções, sendo evidente a inexistência de culpa no atraso em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior, diante da situação imprevisível causada pela pandemia da COVID19, tendo em vista a determinação de fechamento dos comércios o que tornou impossível ou excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação contratual.
Por fim, considerando o estado avançado da obra, conforme ficou demonstrado acima, é certo que a devolução dos valores, nos termos solicitados na exordial, causaria grande prejuízo a Ré.” Ao final, requer: “b) Que seja julgado improcedente o pedido da petição inicial para a devolução integral dos valores pagos pela Autora; c) Que a restituição das quantias pagas, efetivamente comprovadas pela Autora, seja feita após as deduções cumulativas previstas no art. 67-A da Lei 4.591, quais sejam; C.1 Retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos, conforme os termos contratuais, ou de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos (inciso II do art. 67-A da Lei 4.591 e jurisprudência dominante); C.2.
Retenção de comissão de corretagem, pelos motivos amplamente expostos; C.3.
Requer que ao ser fixado o termo inicial para incidência dos juros de mora, seja observado pelo Ilustre Juízo, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos tema 1002, para que os juros incidam a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.” Réplica no ID 205337352.
Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, somente a parte autora se manifestou para anexar aos autos o Documento ID 207524352.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria apresentada nos autos é predominantemente de direito, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a resolução da lide.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Com efeito, o legislador franqueou ao consumidor a escolha do foro onde considera facilitada sua defesa, transformando em absoluta a competência do juízo do seu domicílio, quando for demandado.
A cláusula de foro de eleição cede ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e, art. 101, inc.
I, da Lei n. 8.078/1990.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em apreço, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora adquiriu como destinatária final o imóvel em regime de multipropriedade comercializado pela ré no mercado de consumo.
Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da aplicabilidade do regramento consumerista ao negócio jurídico que versa sobre a aquisição de imóvel em regime de multipropriedade.
Confira-se: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE QUOTA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
MULTIPROPRIEDADE.
DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
REGULARIZAÇÃO DO POLO APÓS A CITAÇÃO.
ANUÊNCIA IMPLÍCITA DA RÉ.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS CONSUMIDORES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DISPOSITIVO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PARA DEZ POR CENTO (10%) DOS VALORES PAGOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caso em análise versa sobre rescisão, a pedido do consumidor, do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, em regime de multipropriedade, entabulado entre as partes, tendo por objeto uma propriedade imóvel situada no condomínio LAGUNA RESORT RESIDENCE, situado no município de Caldas Novas/GO, sob o fundamento de dificuldades financeiras para cumprir as obrigações assumidas. 2.
A multipropriedade configura-se como forma de condomínio, em que cada um dos coproprietários de um mesmo imóvel se torna titular de uma fração menor para sua utilização, exercido de forma alternada e exclusiva.
Sobre o tema, a Jurisprudência desta eg.
Corte já manifestou entendimento no sentido de que casos dessa natureza devem ser analisados à luz das regras insertas no CDC, ainda que haja possibilidade de eventual locação da unidade imobiliária. (...). (Acórdão 1357134, 07066668520208070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Grifou-se)
Por outro lado, o negócio jurídico entabulado entre as partes está demonstrado pelo contrato de ID 171314464, o qual tem por objeto a aquisição de unidade imobiliária de titularidade da ré, em regime de multipropriedade.
Em observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, segundo os quais ninguém é obrigado a contratar ou se manter contratado, tem-se cabível a rescisão pretendida pelo autor, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos devidos à ré, nos termos pactuados.
No caso em apreço, constato que a parte autora arguiu a inexecução do contrato, consubstanciada no suposto atraso na entrega da unidade.
A respeito do tema, oportuno citar o Enunciado n. 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência se faz necessária por força do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Na hipótese vertente, cumpre salientar que a Lei n. 13.786, de 27/12/2018 não se aplica ao contrato entabulado entre as partes, visto que firmado antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade da lei civil previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, conforme artigos 1º e 6º da LINDB.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO.
NOVA LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018).
IRRETROATIVIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A novel Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) não poderá atingir os contratos anteriores à sua vigência, pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias. 2.
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
De igual forma, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB) disciplina que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Aplicação do Princípio tempus regit actum. 2.1.
Por ato jurídico perfeito entende-se o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). 3.
Apelação desprovida. (Acórdão n.1171315, 07266123220188070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, publicado no DJE: 24/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Grifou-se) Nesse cenário, é certo que o pacto pela entrega da obra na data aprazada gera expectativa legítima do consumidor de usufruir do bem naquela data, considerando-se o prazo contratual de tolerância.
Nesse tom, incumbe à ré a entrega efetiva da unidade imobiliária ao autor no prazo, não bastando a conclusão da obra, sem que os autores pudessem usufruir do bem.
Nesse sentido, confira-se posicionamento do e.TJDFT: COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA.
CHAVES ENTREGUES SEIS MESES APÓS A AUTORA TOMAR PROVIDÊNCIAS QUE CABIAM ÀS RÉS PARA FINS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO DEPÓSITO.
DANO MORAL.
Incumbe à construtora de imóvel adquirido na planta entregar a obra pronta e acabada na data aprazada, compreendendo tudo o que é necessário para que os adquirentes usufruam o imóvel, inclusive com a documentação pertinente e, não somente, a conclusão da obra em si.
Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, reveste-se de respaldo a pretensão da adquirente de recebimento de indenização a título de aluguéis, no período compreendido entre a data prometida e aquela em que efetivamente recebera o imóvel.
O atraso na entrega da obra além do prazo de prorrogação não caracteriza, por si só, o dano moral; contudo, considerando as peculiaridades do caso, em que restou, inclusive, comprovado o estado emocional em que ficou a parte e a utilização do imóvel como depósito das rés, patente a sua ocorrência.
A doutrina tem consagrado à dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. (Acórdão n.661440, 20100111168308APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, publicado no DJE: 15/03/2013.
Pág.: 237)" No caso em tela, consoante teor da cláusula primeira, item “Descrição da Fração Ideal Indivisível”, do instrumento contratual (ID 171314464), restou estabelecida a data de entrega da unidade em 48 meses, a partir da assinatura do contrato.
Nos termos da Cláusula Sétima do referido instrumento, o prazo de entrega poderia ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias úteis.
Contudo, é abusiva a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel adquirido na planta em 180 dias úteis.
A contagem do prazo em dias úteis é abusiva, porquanto impõe exagerada desvantagem ao consumidor, tornando a cláusula contratual nula, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Na espécie, é certo que o atraso na entrega do bem se deu a partir de 15/05/2021, quando expirou o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos.
Entrementes, em que pesem os argumentos aventados pela parte requerida, pela análise dos autos, observa-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a entrega da unidade objeto da demanda no prazo de tolerância contratualmente previsto.
Ademais, os percalços eventualmente havidos durante a obra, em razão da pandemia, relacionam-se com os riscos inerentes à atividade da empresa do ramo da construção civil, que não podem ser repassados ao consumidor.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) Em que pese a ré/apelante tenha alegado a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente do atraso na entrega de materiais, insumos e de mão de obra, em razão da pandemia de covid-19, com o fim de afastar sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, não comprovou a existência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo previsto na avença, sendo certo que eventuais infortúnios, tais como os apontados pela ré/apelante, não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica por ela exercida, que, quando define seu cronograma de obras, deve observar os riscos de sua atividade, os quais não podem ser suportados pelo consumidor, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva. (...) (Acórdão 1424143, 07261601720218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que o contrato já previa cláusula de tolerância para o atraso na entrega do imóvel justamente para situações imprevisíveis.
Assim, entendo ser cabível, pois, a resolução do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, com a restituição integral das parcelas pagas pelo comprador.
Na hipótese vertente, a parte requerida anexou aos autos os cálculos dos valores pagos em decorrência do contrato de promessa de compra da unidade imobiliária (ID 205081086).
Portanto, é certo que deve ser restituída à parte requerente a integralidade da quantia comprovadamente paga.
DA COMISSÃO DE CORRETAGEM A possibilidade da cobrança das despesas de intermediação restou consolidada por força de julgamento de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.599.511/SP, no sentido de que esta cobrança é possível, desde que haja expressa menção da atribuição de responsabilidade no contrato e que haja referência ao seu valor de forma separada do montante total.
Contudo, no presente caso, inexiste prova da existência de contrato de intermediação com imobiliárias ou corretores com o detalhamento dos custos dos serviços.
Logo, não estando suficientemente comprovada a contratação de corretores para a intermediação da operação de compra e venda de bem imóvel, não é devido o pagamento da comissão de corretagem.
DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL
Por outro lado, existindo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente do imóvel em construção, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização devida pelo vendedor inadimplente, conforme Tema 971 do STJ.
O contrato celebrado entre as partes (ID 171314464), na cláusula sexta, item 8, prevê, para o caso de rescisão por culpa do comprador, a restituição das parcelas pagas com a dedução de 20% do valor do contrato e multa de 10% do valor já integralizado, a título de prefixação das perdas e danos.
Contudo, no caso em apreço, entendo que deverá ser invertida em favor da compradora tão somente a multa de 10% do valor já integralizado, fixada a título de prefixação das perdas e danos, não sendo o caso de incidência da multa de 20%, visto que esta é aplicável para fins de cobrir custos de comercialização, publicidade etc., o que não se aplica à hipótese de indenização devida ao comprador por inadimplemento do vendedor.
Assim, a parte requerida deve suportar a multa fixada de 10% sobre o valor pago pela compradora, ante a não entrega do imóvel à autora.
No mais, a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora atrai a aplicação dos juros a contar da citação, com amparo no art. 405 do Código Civil.
Na hipótese vertente, há ainda, previsão de cobrança, a título de honorários advocatícios contratuais, de 20% (vinte por cento) sobre os valores demandados judicialmente (ID 171314464 - cláusula sexta, item 9), para o caso de inadimplemento da promitente compradora.
Dessa forma, como tais honorários seriam exigidos da consumidora caso a culpa pela rescisão fosse sua, é razoável reverter à vendedora o mesmo ônus pelo seu inadimplemento.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO.
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES.
RECIPROCIDADE ENTRE AS PENALIDADES IMPOSTAS AO CONSUMIDOR E AO FORNECEDOR.
INVERSÃO INTEGRAL DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Configurado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, sedimentou a seguinte tese: "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016).
Todavia, no caso, o instrumento contratual não trouxe previsão expressa acerca da comissão de corretagem ou sequer menção ao seu percentual. 3.
Entre os princípios da nova teoria contratual, destaque-se a ideia de equilíbrio econômico, o que significa, nos contratos sinalagmáticos, certa equivalência entre as obrigações das partes.
Há que se buscar a reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor. 4. É abusiva, em contratos de adesão firmados entre consumidor e construtora/incorporadora, a estipulação de multa contratual apenas para consumidor, sem penalidade equivalente ao fornecedor em situação de análogo descumprimento contratual. 5.
Caso exista previsão de cláusula penal compensatória apenas para o consumidor, entende a jurisprudência, em homenagem ao equilíbrio do contrato, que a disposição contratual deve ser aplicada para a incorporadora, particularmente em caso de mora quanto à data da entrega da unidade imobiliária. 6.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, fixou, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF), a seguinte tese (Tema 971):"No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". 7.
Na hipótese, existe previsão de cobrança, a título de honorários advocatícios contratuais, de 20% (vinte por cento) sobre os valores demandados judicialmente, para o caso de inadimplemento da promitente compradora.
Dessa forma, como tais honorários seriam exigidos da consumidora caso a culpa pela rescisão fosse sua, é razoável reverter à vendedora o mesmo ônus pelo seu inadimplemento. 8.
Recurso da ré conhecido e não provido.
Recurso da autora conhecido e provido. (Acórdão 1433444, 07102997620218070005, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para rescindir o contrato firmado entre a autora e a requerida S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA (ID 171314464), bem como para condenar a ré a restituir à parte autora, integralmente, os valores comprovadamente pagos (ID 205081086), em parcela única, devendo o valor ser corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento da multa de 10% do valor já integralizado, invertida em favor da compradora, fixada a título de prefixação das perdas e danos, nos termos da cláusula sexta, item 8, do Contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre os valores demandados judicialmente - cláusula sexta, item 9, do Contrato, invertida em favor da compradora.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º cc Art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
28/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711360-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRICILLA GOMES SILVA REU: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 205081085, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 23 de julho de 2024 22:56:09.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
25/07/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711360-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRICILLA GOMES SILVA REU: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
27/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/11/2023 00:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
26/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/11/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2023 11:14
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 23:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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