TJDFT - 0711297-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711297-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BAIOCCHI DE MACEDO, ANDRADE SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: RGC ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A Secretaria do Juízo certificou no ID 229970689 que não expediu o alvará de levantamento determinado na decisão de ID 225353852, condicionado à preclusão, tendo em vista que a executada interpôs o AGI nº 0709518-30.2025.8.07.0000.
Em consulta ao andamento processual é verificado que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal e que não foram solicitadas informações.
Deixo de exercer o juízo de retratação, pois a executada não juntou aos autos cópia da peça de interposição de recurso para propiciar o conhecimento das razões recursais. 2.
Os exequentes peticionaram no ID 223725181, dando quitação pelo levantamento da quantia penhorada.
Ocorre que a decisão de ID 225353852 condicionou o levantamento de valores à sua preclusão.
Face o exposto, aguarde-se o julgamento do AGI nº 0709518-30.2025.8.07.0000.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/03/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2025 16:44
Outras decisões
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24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RGC ENGENHARIA EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711297-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BAIOCCHI DE MACEDO, ANDRADE SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: RGC ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 221268128) alegando, em síntese, que a penhora no Sisbajud atingiu valores que comprometem a manutenção da atividade da empresa, razão pela qual, diante do princípio da menor onerosidade, deve ser desconstituída, com a liberação de valores em seu favor.
Ofereceu em garantia o crédito da execução n° 20.***.***/9636-56 (00808445020098070001), devidamente habilitado na falência da ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., nos autos n° 0366641- 87.2015.8.09.0051 (TJGO).
Apresentou, também, impugnação ao cumprimento de sentença (ID 223539760), com os mesmos fundamentos da exceção de pré-executividade.
O exequente requereu a manutenção da penhora (ID 223725181).
Inicialmente, indefiro o processamento da exceção de pré-executividade, visto que não é o meio adequado para o executado impugnar à penhora, razão pela qual cabível a análise apenas da última.
Em relação à impugnação à penhora, a penhora via Sisbajud não se confunde com penhora sob o faturamento da empresa.
Ademais, o executado não apresentou qualquer documento para demonstrar que a verba penhorada compromete a manutenção da atividade empresarial, se limitando a tecer considerações genéricas, sem qualquer respaldo, olvidando-se de seu ônus processual.
Importante ressaltar, também, que o art. 833, IV do CPC, o qual dispõe sobre as verbas impenhoráveis, não prevê expressamente a impenhorabilidade do faturamento da empresa.
Por fim, o processo tramita desde 2021 sem que o executado tenha realizado qualquer esforço para quitar a obrigação, sendo que o crédito ofertado, indicado apenas nesse momento, constitui mera expectativa, como qualquer operador do direito possui conhecimento, e não foi aceito pelo credor, razão pela qual não se destina a garantir o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados em favor do exequente.
Ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:39
Outras decisões
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RGC ENGENHARIA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 08:47
Juntada de Petição de impugnação
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711297-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BAIOCCHI DE MACEDO, ANDRADE SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: RGC ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para se manifestar sobre a petição de ID221268128.
Da realização da penhora no sistema SISBAJUD: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em quaisquer das hipóteses deve fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RGC ENGENHARIA EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:08
Deferido o pedido de ANDRADE SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/12/2024 19:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711297-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BAIOCCHI DE MACEDO, ANDRADE SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: RGC ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação ao valor já penhorado: O exequente deverá, desde já, fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
DA PENHORA DE CRÉDITO Defiro, com fundamento no art. 855 do Código de Processo Civil, a penhora do crédito da executada RGC Engenharia Eireli (08.***.***/0001-80) junto à Adtel Tecnologia Ltda. (06.***.***/0001-31), decorrente do acordo homologado nos autos da ação trabalhista nº 0001173-98.2023.5.10.0018, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, até o limite de R$ 30.978,83.
Intime-se Adtel Tecnologia Ltda. (06.***.***/0001-31) para que, ao invés de efetuar qualquer pagamento à executada RGC Engenharia Eireli (08.***.***/0001-80), referente ao acordo acima mencionado, passe a promover o depósito dos valores correspondentes em conta judicial vinculada a estes autos nº 0711297-56.2021.8.07.0001 e a esta Décima Terceira Vara Cível, devendo ser informado nestes autos sobre cada depósito realizado e indicados os dados bancários da conta judicial em que a quantia foi depositada, sob pena de adoção das providências cabíveis para a apuração da responsabilidade da mencionada sociedade e de seus representantes legais pelo descumprimento da ordem judicial.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Aos exequentes para informarem o endereço eletrônico da executada, para fins de conferir maior celeridade à diligência.
Prazo de 5 dias. 2.
Diante do resultado parcialmente frutífero da diligência anteriormente realizada, defiro a emissão judicial de nova ordem de bloqueio de valores, via Sisbajud, desta feita, coma utilização da teimosinha, para o período de 15 dias.
Por se tratar de pessoa jurídica, a diligência deverá ser realizada utilizando somente os oito primeiros dígitos do CNPJ, a fim de que a pesquisa alcance, também, as eventuais filiais existentes.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intimem-se os exequentes.
DA CARTA PRECATÓRIA Defiro, outrossim, a expedição de carta precatória para a realização de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação que forem encontrados na filial da executada situada na Rua Major Facundo nº 692 Loja 04 Centro Fortaleza/CE CEP 60.025-100, conforme descrito na alteração de contrato social juntada no ID 211647792.
Após a expedição, compete ao interessado instruir a carta precatória com os documentos necessários e promover, por seus próprios meios, a distribuição perante o Juízo competente.
A parte interessada fica desde já intimada a comprovar a distribuição perante o Juízo deprecado, no prazo de 10 dias após a expedição do documento pela Secretaria, independentemente de nova intimação.
Não comprovada a distribuição no prazo assinalado, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção.
Após a adoção de todas as providências e o decurso dos prazo estipulados para manifestação das partes nos itens anteriores, comprova a distribuição da carta precatória perante o Juízo competente, aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 60 dias.
Aloque-se o processo na tarefa aguardar cumprimento de carta precatória.
Após, à parte interessada para informar e comprovar o andamento da carta precatória, no prazo de 05 dias.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: - caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, fazer a conclusão dos autos, para determinação de desentranhamento do documento; - caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias e, após, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento e, assim, sucessivamente, sem a conclusão dos autos se não houver outras petições a serem analisadas; - caso não haja atendimento da determinação, promover a intimação pessoal para dar andamento ao processo, em 05 dias, sob pena de extinção; - caso não haja o cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado no prazo de 120 dias a partir de sua distribuição, solicite-se o auxílio do NUCOOJ.
A parte deverá acompanhar o cumprimento, perante o Juízo deprecado, adotando as providências que lhe forem requeridas, ciente de que a devolução da carta sem cumprimento, em virtude da ausência de algum ato que lhe competia, perante aquele Juízo, será considerado como desistência da medida pleiteada e não será deferida nova diligência com a mesma finalidade.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:36
Deferido em parte o pedido de ANDRADE SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:08
Outras decisões
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26/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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23/09/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2024 07:30
Processo Desarquivado
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19/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:26
Arquivado Provisoramente
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15/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/09/2023 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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05/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:32
Arquivado Provisoramente
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08/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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28/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/07/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 20:14
Recebidos os autos
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05/07/2023 20:14
Outras decisões
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28/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:26
Indeferido o pedido de RGC ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
-
03/04/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:02
Indeferido o pedido de RICARDO BAIOCCHI DE MACEDO - CPF: *20.***.*10-59 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:21
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 05:34
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 10:36
Recebidos os autos
-
20/02/2023 10:36
Indeferido o pedido de ANDRADE SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
06/02/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 18:59
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:59
Deferido o pedido de ANDRADE SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-22 (EXEQUENTE) e RGC ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (EXECUTADO).
-
15/12/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:28
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
10/11/2022 19:46
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:45
Outras decisões
-
07/10/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de RGC ENGENHARIA EIRELI em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:55
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:55
Outras decisões
-
20/09/2022 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/09/2022 17:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:55
Outras decisões
-
16/08/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2022 13:07
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 23:18
Recebidos os autos
-
21/06/2022 23:18
Outras decisões
-
10/06/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de RGC ENGENHARIA EIRELI em 07/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:30
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:30
Outras decisões
-
09/12/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 06:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de RICARDO BAIOCCHI DE MACEDO em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2021 14:51
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 17:25
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:25
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:18
Outras decisões
-
15/09/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:19
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 18:34
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:34
Outras decisões
-
26/07/2021 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2021 13:39
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:39
Outras decisões
-
12/07/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2021 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de RGC ENGENHARIA EIRELI em 25/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
18/06/2021 12:40
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:40
Outras decisões
-
17/06/2021 23:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2021 20:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2021 13:52
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:52
Outras decisões
-
14/06/2021 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/06/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
12/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2021 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/04/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2021 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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