TJDFT - 0711589-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/06/2024 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELI DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711589-73.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ELI DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Emenda Constitucional n. 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 2.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 3.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021.
Em outras palavras, a Selic deverá incidir sobre o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Precedentes. 4.
Na hipótese, os critérios de correção monetária foram observados pelo juízo, de modo que não merece reparo a decisão agravada. 5.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 4º do Decreto-Lei 22.626/1933 e 884 do Código Civil, insurgindo-se contra a forma de apuração do crédito exequendo.
Aduz que a aplicação da taxa SELIC após a atualização monetária e juros moratórios acarretará correção sobre correção e juros sobre juros, ensejando o enriquecimento sem causa.
Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ para ilustrar a divergência.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido em relação ao apontado malferimento aos artigos 4º do Decreto-Lei 22.626/1933 e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário, com base na indicada inobservância ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
05/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:00
Recurso extraordinário admitido
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05/03/2024 08:00
Recurso especial admitido
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26/02/2024 16:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711589-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ELI DE OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
31/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 22:38
Juntada de Certidão
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22/01/2024 22:37
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELI DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/10/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/08/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/08/2023 14:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ELI DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 21:23
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 18:28
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/03/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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