TJDFT - 0711419-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/08/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711419-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição.
Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte autora sucumbente).
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
30/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:38
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ANGELA MARIA DE SOUSA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirmou se enquadrar na definição legal de superendividado.
Aduziu que os empréstimos contratados, tanto com descontos em folha de pagamento, quanto em conta corrente, comprometem quase a totalidade de sua renda.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu o deferimento de tutela de urgência para que os requeridos se abstenham de debitar qualquer valor de pagamento de empréstimo acima dos 40% dos rendimentos da Requerente, seja em contracheque ou conta bancária.
No mérito, postulou: (i) a designação de audiência, nos termos do art. 104-A do CDC, para apresentação do plano de pagamento de 30 (trinta) parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) totalizando o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (ii) a instauração do processo de repactuação da dívida, limitando-se as parcelas em, no máximo, 40% dos rendimentos da autora; (iii) caso não haja acordo entre as partes, a imposição do plano compulsório para pagamento da dívida.
Ao fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão de ID 172643363, indeferiu a gratuidade postulada.
Recolhidas as custas, foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela antecipada, ID 173340108.
A audiência realizada restou infrutífera, ID 179673390.
Citados os requeridos.
CARTÃO BRB S.A, apresentou contestação, ID 180976747.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, destacou que as administradoras de cartão de crédito são reconhecidas como instituições financeiras e, portanto, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Afirma a impossibilidade de repactuação contratual e a inaplicabilidade da Lei 14.181/2021, posto que as dívidas foram contraídas de forma consciente pela autora, sabedora que não poderia adimpli-las.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
BANCO BRB S.A também contestou, ID 182481977.
Sem preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade das contratações realizadas, asseverando que não houve abuso ou excesso contratual.
Argumentou sobre a não limitação de empréstimos com desconto em conta corrente e, que não se aplicam as disposições da Lei do Superendividamento às operações de crédito consignado.
Discorreu sobre o direito aplicável e requereu a improcedência do pleito autoral.
Replica apresentada, ID 184411622 e ID 184411624.
Decisão de ID 194172144, intima a parte autora a apresentar o plano de pagamento.
Manifestação da autora, ID 196252148.
Intimados, os requeridos não aceitaram a proposta apresentada.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das preliminares.
AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Ademais, a inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação não é requisito necessário para intervenção judicial.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, deixo de apreciá-la tendo em vista que a parte não litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento de mérito. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a parte autora é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
De outro, a parte ré enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, “caput”), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
A Lei nº 14.181/2021, responsável por alterar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), instituiu microssistema específico para tratamento das questões envolvendo superendividamento.
O art. 54-A, § 1º, do CDC agora disciplina que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
E, além de inovadoras disposições acerca das práticas relacionadas à concessão de crédito pelos fornecedores, que têm por intuito prevenir o superendividamento e punir o fornecedor que concede o crédito de maneira irresponsável, alterou-se o Código de Defesa do Consumidor para prever regras de tratamento do superendividamento, com a criação do processo judicial de repactuação de dívidas.
A nova Lei inseriu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade do consumidor propor ação de repactuação de dívidas, requerendo, em juízo, a abertura de um processo para a repactuação de suas dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores.
Neste ato, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deflui-se, portanto, que o devedor levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos devedores, negociará com estes a forma de satisfação das dívidas.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”).
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Confira-se a integralidade do normativo: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso dos autos, o pedido de repactuação de dividas deve ser julgado improcedente, visto que as dívidas do autor não estão comprometendo o seu mínimo existencial e, portanto, não pode ser considerado superendividado.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamentou a questão tratada na lei 14.181/21, conceituando o mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto” (art. 3º).
Mais recentemente o Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023 dispôs que "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Ou seja, o consumidor deve demonstrar, para comprovar seu superendividamento, que após pagar suas dívidas resta menos que R$ 600,00, mensalmente, para sua sobrevivência.
Cumpre ainda registrar, porque de extrema importância para a resolução desta demanda, que o Decreto 11.150/22 estabelece limites para a verificação do ‘mínimo existencial’, enumerando hipóteses que não serão consideradas para sua aferição, nos termos do parágrafo único do art. 4º.
A alínea ‘h’ do citado dispositivo exclui expressamente as dívidas decorrentes de “operação de crédito consignado regido por lei específica”.
Outro ponto a ser observado é que o uso do cartão de crédito se destina aos gastos frequentes, não sendo empréstimo para a finalidade do artigo 54-A, § 2º, do CDC, salvo se provado pela fatura de que há comprometimento decorrente de compras a prazo.
No caso, o que se observa das faturas é que o aumento do valor decorre exclusivamente da ausência de pagamento das faturas anteriores e do aumento do consumo, não se enquadrando no montante apto a configurar o endividamento.
Ressalte-se que a simples dívida de cartão de crédito não é hábil para fins do dispositivo legal.
Na sequência, quanto às dívidas decorrentes dos empréstimos com descontos em folha de pagamento e conta corrente, tomando por base o contracheque mais atualizado da autora, de julho/2023 (ID 171483791), ela recebe de remuneração bruta, o valor de R$ 11.234,30, e com a subtração dos descontos legais, recebe líquido a quantia de R$ 8.913,26.
Sustenta que as parcelas dos empréstimos com o réu absorvem quase a totalidade de seus rendimentos líquidos - R$ 5.334,53, conforme quadro demonstrativo das dívidas atuais até a data de 23/04/2024 - ID 196252148.
Contudo, vê-se que ainda sobra à autora o valor de R$ 3.578,73, quantia esta muito superior ao mínimo existencial definido.
Ademais, o comprometimento do mínimo existencial não é o único requisito da lei para a concessão do plano compulsório de repactuação de dívidas.
Conforme nova redação do art. 104-B do CDC, §4º, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Fato é reconhecer que a Lei 14.181/2021 não pretendeu obrigar os fornecedores de crédito a aceitarem qualquer valor que o consumidor esteja disposta a pagar, muito menos limitar ou excluir os juros contratados ou a atualização monetária.
No caso dos autos, a parte autora apresentou um plano de pagamento (ID 196252148) cuja quitação ao fim do prazo de cinco anos (60 meses) não quita sequer o principal das dívidas contratadas.
Assim, mesmo que o autor se enquadrasse em superendividado, não preencheu os requisitos mínimos para a repactuação de dívidas.
Portanto, constatado que a parte autora não cumpriu todos os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em situações similares, o TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PODER REGULAMENTAR.
DECRETO 11.150/2022.
AUSTERIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto". 4.
Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1674193, 07058375420228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONHECIDA, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÉRITO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
INVIABILIDADE DE SE ALCANÇAR OS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS AO MODELO DE TRATAMENTO AO SUPERENDIVIDAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Para a atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal durante a fase de apelação é necessária a apresentação de requerimento autônomo, o qual deve ser endereçado ao Tribunal, ou ao relator, caso o recurso já tenha sido distribuído, e não no bojo do apelo (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 3º, incisos I e II).
Tutela de urgência não conhecida.
II.
O processo de repactuação de dívidas por superendividamento tem a finalidade de renegociar as dívidas do devedor, ajustando as condições de pagamento com a garantia de que o devedor tenha meios suficientes para manter o padrão de vida digno (mínimo existencial).
III.
O procedimento terá início com a realização de audiência conciliatória, na qual estarão presentes os credores, e o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, devendo ser preservado o mínimo existencial (Lei 8.078/1990, art. 104-A).
IV.
Eventual plano judicial compulsório deverá assegurar o crédito principal aos credores, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (Lei 8.078/1990, art. 104-B, § 4º).
V.
No caso concreto, a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor não abarca os parâmetros legais estabelecidos, especialmente a possibilidade de quitação do valor principal aos credores no prazo de cinco anos (Lei 8.078/1990, art. 104-B).
VI.
Diante da concreta inviabilidade de se alcançar esses parâmetros ao modelo de tratamento ao superendividamento, tem-se por insubsistente a pretendida elaboração de plano judicial.
VII.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1854653, 07100489320238070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, resta salientar que a limitação contida no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar n.º 840/2011 e na Lei Federal 14.131/21, que possibilitou o aumento do percentual de endividamento da renda dos servidores até 31/12/21, em 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando o comprometimento de sua renda de outras maneiras.
Conforme já pacificado no julgamento do recurso repetitivo consubstanciado no Tema n.º 1.085/STJ, “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante de 40% da renda da autora, por falta de previsão legal.
No mais, conforme se observa dos próprios contracheques, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto.
Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo.
A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família.
No caso em tela, em que pese o endividamento da autora, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados.
Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
28/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
02/10/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Digam as partes requeridas (BANCO DE BRASILIA S/A e outros) acerca dos termos da petição ID n. 196252148(Plano de Pagamento) e anexos, postulando o que entender de direito. -
25/07/2024 11:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a Lei 14.181/2021 incluiu, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o procedimento para a repactuação das dívidas.
Em síntese, são duas fases que se relacionam: 1) fase conciliatória (pré-processual); 2) fase do plano judicial obrigatório (processual).
Assim, não é possível avançar para o processo de superendividamento sem antes realizar a fase de composição, na qual há procedimento, pré-processual, com objetivo de repactuação voluntária das dívidas, por requerimento do consumidor.
A fase conciliatória está prevista no art. 104-A, do CDC: a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Por sua vez, o art. 104-B prevê, a partir de requerimento do consumidor, a instauração de processo por superendividamento em caso de ausência de êxito na tentativa de conciliação em relação a qualquer credor.
O objetivo do processo é estabelecer plano judicial compulsório com revisão e integração dos contratos de créditos remanescentes, ou seja, que não foram abrangidos pela fase inicial da conciliação.
Após análise das razões apresentadas pelos credores, o juiz apresenta plano judicial compulsório, o qual deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, com correção monetária, com previsão de liquidação total da dívida, após cumprimento do plano de pagamento consensual. (Bessa, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado (p. 1291 a 1293).
Forense.
Edição do Kindle.).
Nesse cenário, cumpra a parte autora disposto no artigo 104-A do CDC, apresentando proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Cumprida a determinação, intime-se a parte para se manifestar.
Após, conclusos. -
22/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
No caso, conforme petição ID 180507075, a parte autora manifestou interesse na instauração do processo por superendividamento.
Assim, para fins de prosseguimento do feito, nos termos do artigo 104-B do CDC, junte a parte ré a planilha detalhando o saldo devedor de todos os contratos vinculados à parte autora e o número de prestações vencidas e vincendas.
Prazo de 15 dias. -
26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
11/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/11/2023 19:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 09:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 23:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 23:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:51
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELA MARIA DE SOUSA - CPF: *24.***.*04-68 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 19:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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