TJDFT - 0711419-89.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diga a parte executada (LEDIANE DE JESUS RIBEIRO) acerca dos termos da contraproposta apresentada na petição retro. -
23/06/2025 16:24
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA LEMOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0711419-89.2023.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELA MARIA DE SOUSA LEMOS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de apelação cível interposta pela autora, ANGELA MARIA DE SOUSA LEMOS, em face da sentença (ID 68700924) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, na ação de repactuação de dívida, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Em sede de razões recursais, a apelante pleiteou pelo deferimento da gratuidade de justiça, após intimação para apresentar comprovação da sua hipossuficiência financeira (ID 69335699), o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, conforme decisão de ID 70591953, sendo a apelante intimada para recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
O prazo para cumprimento do comando judicial transcorreu in albis, conforme certidão de ID 71583198. É o relatório.
Decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, anota-se que o preparo se constitui como pressuposto recursal extrínseco e objetivo de admissibilidade recursal e deve ser apresentado no momento de interposição do recurso, de modo que sua ausência resulta em deserção, conforme inteligência do art. 1.007 do Código de Processo: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” No presente caso conforme relatado, verificou-se que a apelante não preencheu os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, sendo indeferido o pedido de concessão do benefício, razão pela qual foi intimado a recorrente para apresentar o comprovante do preparo, nos termos do § 2º do art. 101 do Código de Processo Civil: “§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.
Todavia, em que pese ter sido oportunizado ao apelante o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o qual se findou em 09.05.2025, conforme certificado ao ID. 71583198.
A desídia da apelante resultou na inobservância ao prazo peremptório para saneamento do vício relativo ao preparo recursal, o que enseja a decretação de deserção recursal, conforme entendimento pacífico desta eg.
Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O apelante apresentou o comprovante do preparo somente quando já ultrapassado o prazo deferido para sua comprovação, do que decorre dever ser reconhecida a deserção (ainda que o recolhimento do preparo tenha se dado no prazo), já que "É peremptório o prazo legal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para que o recorrente saneie vício ou complemente documentação do recurso. 2.1.
Caso a parte não cumpra a determinação, em 5 dias, deve se sujeitar aos efeitos da preclusão e, em consequência, o recurso será considerado deserto" (Acórdão 1179137, 20160110428785APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019.
Pág.: 344/346). 2.
Por oportuno: "IV.
A parte ora agravante, apesar de intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher, em dobro, o preparo, sob pena de deserção, deixou de comprová-lo no prazo fixado, a atrair a incidência da Súmula 187 desta Corte, ainda que o preparo tenha se dado no prazo, face ao princípio da preclusão temporal.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.802.563/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.291.369/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019; AgInt no REsp 1.709.931/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2018.
V.
Tendo sido deferido prazo ao recorrente para regularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do § 7º do art. 1.007 do CPC/2015, permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para regularização, nos moldes do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, sob pena de incentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência no cumprimento de seus deveres (STJ, AgInt no AREsp 1.190.821/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 03/09/2018).
VI.
Agravo interno improvido' (AgInt no AREsp n. 1.597.135/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) 3.
Nada a reparar em sede do presente agravo interno. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1704328, 07027132920198070014, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - g.n.); AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO, EM VIRTUDE DA DESERÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
JUSTO IMPEDIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Em sintonia com esse dispositivo, o art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". 2.
O prazo legal de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo na forma dobrada é peremptório.
Assim, transcorrido em branco esse lapso temporal, ainda que a parte efetue o preparo no dia seguinte ao vencimento do prazo, e uma vez não demonstrada a ocorrência de justo impedimento para a prática do ato, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC, correta a decisão que deixa de conhecer do recurso, em virtude da deserção. 3.
O recolhimento do preparo na forma dobrada caracteriza, ademais, ato incompatível com o pedido de gratuidade da Justiça, cuja análise resta prejudicada, porquanto logicamente preclusa a questão. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1699537, 07048459320228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - g.n.).
O não saneamento das irregularidades apontadas no prazo processual previsto, por ato desidioso da parte recorrente, resulta no não conhecimento do recurso, diante de inexistência de um de seus requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, DECRETO A DESERÇÃO e NÃO CONHEÇO da apelação cível interposta, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, III, do RITJDFT.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, 23 de maio de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
23/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:44
Não recebido o recurso de ANGELA MARIA DE SOUSA LEMOS - CPF: *24.***.*04-68 (APELANTE).
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12/05/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA LEMOS em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA LEMOS em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:12
Gratuidade da Justiça não concedida a ANGELA MARIA DE SOUSA LEMOS - CPF: *24.***.*04-68 (APELANTE).
-
02/04/2025 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA LEMOS em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
14/02/2025 09:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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