TJDFT - 0711538-87.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:32
Conhecido o recurso de MARCELO SILVA MORAIS - CPF: *51.***.*05-63 (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2025 16:49
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
15/08/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
27/05/2025 14:20
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DF AUTOMOVEIS VEICULOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:21
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DF AUTOMOVEIS VEICULOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0711538-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO SILVA MORAIS APELADO: RAFAEL PEREIRA DA SILVA, ROBERTO LOPES SILVA, TIAGO ALBERTO SILVA, DF AUTOMOVEIS VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Conforme consta do Despacho de ID de nº 67343028, por meio da petição de ID nº 58766163/ 58766164/ 58766167, o advogado Rodrigo Alves do Nascimento, OAB/DF 36.660, constituído por DF Automóveis Veículos LTDA, comunicou que renunciou ao mandato outorgado pela referida parte, fazendo juntar o Termo de Renúncia, constando a comunicação à mandante, em observância à exigência do art. 112 do Código de Processo Civil.
Após a determinação de intimação da pessoa jurídica, para fins de regularização da representação processual, as tentativas restaram infrutíferas – ID n° 67362250 / 67398666 / 68032057. É ônus da parte comunicar as mudanças de endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, fluindo o prazo a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, CPC).
No caso, a intimação foi tentada por Oficial de Justiça, que certificou que a empresa não se localiza no endereço informado nos autos, de forma que considero intimada a parte, aplicando-se a presunção do art. 274 do CPC.
Tendo sido fixado prazo razoável para a regularização da representação processual, não havendo dúvida de que a parte DF Automóveis Veículos LTDA tem ciência da renúncia de seus patronos, diante da notificação, e tendo sido intimada (de forma presumida) para correção de sua incapacidade processual, nos termos do art. 76 do CPC, determino o desentranhamento das contrarrazões de ID nº 51776193, apresentadas pela empresa em resposta ao recurso de apelação interposto por Marcelo Silva Morais.
Preclusa a presente decisão, desentranhem-se as contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação de ID nº 51776186, interposto por Marcelo Silva Morais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
07/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:13
Recebidos os autos
-
05/04/2025 00:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
27/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0711538-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO SILVA MORAIS APELADO: RAFAEL PEREIRA DA SILVA, ROBERTO LOPES SILVA, TIAGO ALBERTO SILVA, DF AUTOMOVEIS VEICULOS LTDA D E S P A C H O Por meio da petição de ID nº 58766163/ 58766164/ 58766167, o advogado Rodrigo Alves do Nascimento, OAB/DF 36.660, constituído por DF Automóveis Veículos LTDA, comunicou que renunciou ao mandato outorgado pela referida parte, fazendo juntar o Termo de Renúncia, constando a comunicação à mandante, em observância à exigência do art. 112 do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 112, § 1º do CPC, o advogado continuará a representar o seu constituinte nos 10 dias seguintes à renúncia.
Diante do fato apresentado, intime-se a empresa, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
16/12/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:06
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
22/10/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
22/10/2024 14:05
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:37
Processo Reativado
-
26/08/2024 12:48
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:47
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/08/2024 12:46
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MARTINS RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MORAIS em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:06
Conhecido o recurso de MARCELO SILVA MORAIS - CPF: *51.***.*05-63 (AGRAVANTE) e THIAGO JOSE MARTINS RODRIGUES - CPF: *41.***.*22-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 18:58
Juntada de Petição de memoriais
-
08/07/2024 18:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/06/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de L S LIMA VEICULOS - EPP em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:39
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
06/05/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/05/2024 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 15:43
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de L S LIMA VEICULOS - EPP em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de L S LIMA VEICULOS - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 14:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/03/2024 14:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0711538-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO SILVA MORAIS, THIAGO JOSE MARTINS RODRIGUES APELADO: RAFAEL PEREIRA DA SILVA, L S LIMA VEICULOS - EPP D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARCELO SILVA MORAIS (ID nº 51776186) e por THIAGO JOSE MARTINS RODRIGUES (ID nº 51776187) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que nos autos da ação de conhecimento movida por Rafael Pereira da Silva em face dos ora apelantes e de DF Automóveis Veículos EIRELI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação e na reconvenção. 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO APELANTE MARCELO O primeiro apelante, Marcelo Silva Morais, interpôs recurso de apelação em que pediu a extensão da gratuidade de justiça deferida na primeira instância.
Ao compulsar os autos, não localizei decisão de deferimento da gratuidade ao apelante Marcelo Silva Morais, sendo a sentença omissa em relação a esse ponto.
Por essa razão, por meio do despacho de ID nº 52816861, em 26/10/2023, intimei a parte para demonstrar sua condição de hipossuficiente.
Foi juntada declaração de hipossuficiência no ID nº 53285789 e extratos bancários nos Ids nº 53285787 e 53285788.
Intimada, a parte apelada pediu o indeferimento da gratuidade de justiça, alegando não haver certeza sobre a real situação financeira do apelante Marcelo.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se presente a declaração de hipossuficiência, que é o requisito legal exigido para a concessão da gratuidade de justiça às pessoas físicas, além de outros documentos que evidenciam a situação de hipossuficiência do apelante Marcelo.
Os extratos bancários juntados no ID nº 53285787 demonstram que o apelante movimenta pouco mais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais por mês em sua conta bancária, valor que não impede o deferimento da gratuidade de justiça.
Nada obstante, reitero que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo de responsabilidade da parte contrária demonstrar que o peticionante não faz jus ao benefício pleiteado, produzindo provas para impugnar a gratuidade de justiça, não sendo suficiente a mera alegação de que os documentos apresentados não conferem certeza sobre as fontes de renda do recorrente.
Dessa forma, entendo que as alegações da parte recorrente, junto com as provas trazidas aos autos permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito à gratuidade de justiça.
Posto isso, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao apelante Marcelo Silva Morais, com efeitos ex tunc, retroagindo desde a sentença. 2.
DO RECURSO DE THIAGO JOSÉ MARTINS O apelado Rafael Pereira da Silva aduz, na petição de ID nº 54225959, que o recurso de Thiago José Martins é deserto, pois foi interposto no dia 27/07/2023 sem o preparo, o qual somente foi juntado aos autos no dia 31/07/2023.
De fato, verifico que o recurso de apelação de Thiago (ID nº 51776187) foi interposto em 28/07/2023, sem preparo.
A guia e o comprovante de pagamento do preparo foram juntados aos autos em 31/07/2023 (ID nº 51776189), com o valor simples.
Ocorre que a comprovação de recolhimento do preparo que não ocorre no ato de interposição do recurso atrai a obrigatoriedade de seu recolhimento em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC).
Todavia, como já registrado, mesmo sem intimação para recolhimento do preparo em dobro, o recorrente compareceu espontaneamente nos autos e comprovou o recolhimento do preparo de forma simples, o que não pode ser admitido.
A norma do §5º do art. 1.007 do CPC é clara ao determinar que é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, no recolhimento realizado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC.
Portanto, tem-se, na hipótese, que a ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso atraiu automaticamente a norma do § 4º, do art. 1.007 do CPC, obrigando o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, de forma que, caso não houvesse qualquer comprovação posterior de recolhimento, caberia ao relator do recurso intimar a parte para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, mas como a parte se adiantou e juntou aos autos, em data posterior à de interposição do recurso, o comprovante de pagamento do preparo na forma simples, atraiu para si a vedação do §5º, do art. 1.007 do CPC, que proíbe agora a complementação do preparo, razão pela qual não há que se falar em intimação para recolhimento do preparo em dobro, impondo-se o reconhecimento da deserção do recurso interposto.
Registre-se que se trata de caso em que não houve comprovação alguma de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, o que o torna diferente do caso julgado no REsp 1.996.415/MG, julgado pela Terceira Turma do STJ em 21/10/2022.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de Thiago José Martins, ante a sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao apelante Marcelo Silva Morais, com efeitos ex tunc, retroagindo à data da sentença.
Anote-se a renúncia da advogada Thaís Andreza Alves Freitas, OAB/DF 58.491, conforme petição de ID nº 54721777, excluindo seu nome do sistema.
O apelante Marcelo continuará sendo representado pelos demais procuradores constantes da procuração.
Oportunamente, voltem-me para o julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
15/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO SILVA MORAIS - CPF: *51.***.*05-63 (APELANTE).
-
15/03/2024 18:06
Não conhecido o recurso de Apelação de THIAGO JOSE MARTINS RODRIGUES - CPF: *41.***.*22-22 (APELANTE)
-
27/12/2023 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
06/12/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
09/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
03/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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