TJDFT - 0711417-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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06/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/06/2025 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:37
Deferido o pedido de B. K. D. D. S. - CPF: *12.***.*61-38 (REQUERENTE).
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26/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RAFAELA AVELINO DE MELO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de VALENTINA DE MELO SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSILEIDE DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MAIRA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BRUNO KAUE DAMASIO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de EIDIANE BATISTA DE MOURA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BATISTA SALGADO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de KAUA CRISTIAN BATISTA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS BATISTA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS BATISTA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNO KAUE DAMASIO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BATISTA SALGADO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de VALENTINA DE MELO SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RAFAELA AVELINO DE MELO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSILEIDE DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MAIRA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de EIDIANE BATISTA DE MOURA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de KAUA CRISTIAN BATISTA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da súmula nº 326 do STJ).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:00
Outras decisões
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08/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/03/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711417-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
V.
B.
D.
O., K.
C.
B.
D.
O., P.
H.
B.
S., EIDIANE BATISTA DE MOURA, B.
K.
D.
D.
S., M.
F.
S.
D.
C., JOSILEIDE DOS SANTOS, V.
D.
M.
S., RAFAELA AVELINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: EIDIANE BATISTA DE MOURA, JOSILEIDE DOS SANTOS, RAFAELA AVELINO DE MELO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da alegada má prestação de serviço de transporte de passageiros, ante ao fato do atraso de 26 horas na chegada ao destino, sem que fosse oferecida assistência aos requerentes.
Em sua peça de defesa (ID 175262902), a parte ré impugnou o pleito dos autores Kauã Vinicius Batista de Oliveira; Josileide Dos Santos e Rafaela Avelino De Melo, diante da ausência de comprovação nos autos de que tivessem passagem, e também os danos moral e material requeridos.
Rechaçou, também, a competência territorial deste juízo, bem como as provas acostadas aos presentes autos, alegando que seriam oriundas de outros processos.
Em réplica (ID 178421020), a autora afirmou a competência deste juízo.
Quanto aos documentos impugnados, presentes em outros processos, alegou que os autos foram instruídos com vídeos e fotos de posse dos autores, bem como de processo que tramitaram no juizado especial cível de outros autores, porém de autores presentes nos mesmos fatos.
Esclareceu que houve um erro por parte da reclamada na emissão do bilhete do autor Kauã Cristian Batista de Oliveira.
No mais, ratificou os termos da inicial.
Na fase de especificação de provas (ID 180782879), as partes não se manifestaram. É o relato necessário.
DECIDO.
A parte ré suscitou a preliminar de incompetência do Juízo, sob o argumento de que se trata de uma relação de consumo e que, portanto, o foro do domicílio do consumidor seria absolutamente competente para o julgamento.
Diante disso, haveria incompetência do juízo, pois a parte autora reside em comarca diversa.
Contudo, razão não assiste à parte requerida.
Primeiramente, a possibilidade de propositura da ação no domicílio do consumidor consiste em uma faculdade em seu favor (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF 2013/0098110-0), conforme previsão do art. 101, I do CDC, relativizando a regra geral contida no art. 94 do CPC, que prevê a propositura da ação no domicílio do réu.
Tendo isto em consideração, a própria ré em diversos documentos por ela acostados já comprovou que está sediada nesta circunscrição (IDs 175262913 e 175262923) Conforme entende a jurisprudência do próprio STJ (Resp.
Nº 1.049.639 - MG 2008/0085005-8), o microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.
Assim, impõe-se reconhecer a competência deste Juízo para julgar o presente feito.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial arguida na peça de defesa.
Ademais, a própria parte ré reconhece haver uma relação de consumo em sua peça de defesa, inclusive ao suscitar sua preliminar de incompetência territorial.
A alegação dos autores é verossímil, tendo em vista terem anexado os bilhetes das passagens e outros documentos, inclusive vídeos, relativos ao evento (IDs 162208206, 165177549 e 165177549).
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à ré o ônus de comprovar o alegado em sede de contestação.
Em razão da inversão do ônus da prova e a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se novamente a ré para que especifique as provas que pretende produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação.
Após sua manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:19
Outras decisões
-
15/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de RAFAELA AVELINO DE MELO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BRUNO KAUE DAMASIO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de VALENTINA DE MELO SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSILEIDE DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MAIRA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de KAUA CRISTIAN BATISTA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de EIDIANE BATISTA DE MOURA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS BATISTA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BATISTA SALGADO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:14
Outras decisões
-
22/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de VALENTINA DE MELO SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de RAFAELA AVELINO DE MELO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSILEIDE DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MAIRA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de BRUNO KAUE DAMASIO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de EIDIANE BATISTA DE MOURA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BATISTA SALGADO em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/09/2023 19:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/09/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a B. K. D. D. S. - CPF: *12.***.*61-38 (REQUERENTE), EIDIANE BATISTA DE MOURA - CPF: *51.***.*96-66 (REQUERENTE), JOSILEIDE DOS SANTOS - CPF: *53.***.*31-92 (REQUERENTE), K. C. B. D. O. - CPF: *15.***.*24-78 (REQUERENTE),
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26/06/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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