TJDFT - 0711573-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:36
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 09:50
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711573-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MENEZES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de restrição interna combinada com pedido de reparação por danos morais proposta por RICARDO MENEZES DA SILVA contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor afirma que foi correntista do banco réu no período de 2004/2013, todavia, ao tentar adquirir cartões de crédito em estabelecimentos comerciais de hipermercado, teve o seu cadastro negado, em razão de seu nome constar nos cadastros internos do próprio banco por dívidas, mas que foram quitadas em 2013.
Afirma que a negativação de seu nome nos cadastros internos do banco lhe causou prejuízos e danos na esfera moral, uma vez que se viu impossibilitado de adquirir produtos (cartão de crédito e facilidades) em estabelecimentos de rede de hipermercados.
Requer, em tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos cadastros internos do banco réu.
Quanto ao mérito, pede a declaração de nulidade e cancelamento da restrição interna do nome do auto; a proibição da divulgação das informações internas a outras instituições financeiras; e a reparação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A representação processual do autor é regular, uma vez que advoga em causa própria (id 170061959).
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 171297955).
Proferida decisão, id 171579983, na qual indeferiu o pedido em tutela de urgência.
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes e seus advogados, todavia sem composição de acordo (id 179170808).
No ato, o banco réu foi intimado para regularizar sua representação processual (atos constitutivos e carta de preposição e/ou procuração).
O réu, apesar de devidamente citado e intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar sua contestação e sua regular representação processual (id 182280188).
Intimados para se manifestarem quanto à necessidade de juntada de provas, id 182280188, o autor se manifestou (id 182591756), bem como o banco réu (id 184614876).
O autor se manifestou quanto os documentos juntados pelo réu (id 186279947).
Vieram os autos conclusos para sentença (id 186959609). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O banco réu, apesar de devidamente não apresentou contestação (id 182280188), razão pela qual, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia, bem como do efeito material a ela atinente.
A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedentes os pedidos.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do Código de Processo Civil, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
A configuração da revelia do réu não elide o ônus do autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que o ônus probatório ter que ser invertido.
Conforme se verifica do breve relato, cuida-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, em que o autor alega que o banco réu inseriu e disponibilizou indevidamente seu nome a instituição financeiras e redes de supermercado, por dívidas quitadas em 2013.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes de empresas que prestam serviço de proteção ao crédito (id 186279946).
Todavia, conforme extrato de id 186614876, o autor tem diversas outras dívidas vencidas, com diversas outras instituições financeiras, e que foram inseridas nos cadastros de inadimplentes do Serasa, que, por si só, podem ser o motivo da não obtenção de novos cartões de crédito nas redes de hipermercado apontadas.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo, a inserção de dívida prescrita na plataforma do Serasa para formulação do score é prática lícita, pois não se trata de cadastro restritivo, mas sim serviço de avaliação de risco, legítimo, que não depende de comunicação.
Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ACERVO PROBATÓRIO CONGRUENTE COM AS PRETENSÕES.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
RESTRIÇÃO INTERNA.
CADASTRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILICITUDE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O magistrado é o destinatário da prova, não havendo se cogitar em cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando verificado que os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes a para a formação do convencimento final quanto às pretensões deduzidas pelas partes no processo (artigos 355, inciso I e 371 do Código de Processo Civil). 2.
O lançamento de restrição interna nos sistemas do Banco não ultrapassa os limites impostos à liberdade negocial e operacional da instituição financeira, à qual é permitido estabelecer sua política interna de análise e concessão de crédito a partir do registro do perfil do cliente que, por óbvio, contempla o histórico de relacionamento contratual entre as partes. 3.
Eventual registro exclusivamente interno de fato desabonador relacionado ao histórico negocial do cliente não representa ato ilícito ou conduta abusiva, motivo pelo qual não acarreta dano moral. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1826030, 07086280220238070020, Relatora: Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DE REGISTRO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "QUEROQUITAR".
SISTEMA ON LINE DE NEGOGIAÇÃO.
ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
VISIBILIDADE RESTRITA AO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
GRADAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" ( AgInt no AREsp nº 1.592.662/SP). 2.
Inexiste abusividade ou ilegalidade na inserção do débito na plataforma denominada "QueroQuitar" pois tal como a "Serasa Limpa Nome", consiste em sistema online para renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento, em que a informação é indisponível para consultas externas por terceiros, sendo acessada apenas pelo Consumidor. 3.
Embora se sustente que o fato de o nome do devedor constar da plataforma eletrônica "QueroQuitar" implicaria diminuição no seu "score", não há comprovação da referida alegação nos autos. 4.
Considerando que a Autora propôs a ação motivada pela comodidade de ter uma declaração de prescrição da dívida e não por alguma conduta indevida imputável à Ré, não se afigura razoável nem justo atribuir os ônus da sucumbência à empresa Ré.
Desse modo, pelo princípio causalidade, devem ser integralmente atribuídos à Autora. 5.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser retificada para determinar a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos da gradação legal prevista no § 2º do art. 85 do CPC/15, tendo em vista a ausência de condenação no presente caso. 6.
Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1792506, 07004751620238070008, Relator: Desembargador Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Informativo de Jurisprudência n. 282.
Instituição financeira pode manter CADASTRO privado com acesso restrito para análise de concessão de crédito.
O ordenamento jurídico não permite a inscrição indevida de cliente em CADASTRO de inadimplentes de ampla consulta.
Todavia, a manutenção da RESTRIÇÃO em CADASTRO INTERNO de acesso restrito, cujos critérios são definidos pela instituição, constitui exercício regular de direito, pois visa à análise de eventual risco na concessão de crédito.
No caso, o cliente exigiu que o banco retirasse o seu nome de CADASTRO INTERNO, no entanto, os Julgadores afirmaram ser lícita a manutenção.
Ademais, não se pode obrigar a instituição a conceder crédito a consumidor em desacordo com as políticas internas da empresa.
Acórdão n.º 787099, 20140020065597AGI, Relator: Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 13/05/2014.
Pág.: 198 Portanto, a inclusão do nome do autor no cadastro interno do banco réu não apresenta ato ilícito.
Por isso, o pedido de declaração de nulidade e cancelamento da restrição interna do nome do autor e, subsidiariamente, a proibição da divulgação das informações internas a outras instituições financeiras não devem ser atendidos, assim como o pedido de condenação do réu à reparação pelos danos morais, uma vez que não restou comprovada conduta ilícita por parte do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A verba resta suspensa, pois litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (id 169429781).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de RICARDO MENEZES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:18
Outras decisões
-
15/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
01/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:49
Outras decisões
-
30/01/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:17
Outras decisões
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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23/11/2023 14:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:13
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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13/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 11:03
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 11:03
Outras decisões
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11/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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