TJDFT - 0711574-09.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:42
Deferido o pedido de EDSON BERTOLINO - CPF: *07.***.*35-72 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:39
Outras decisões
-
21/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711574-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BERTOLINO, GUSTAVO NOLETO E SILVA BERTOLINO, SABRINA MARTINS XAVIER, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se depreende da certidão de id. 210063515/210063516, a Serventia noticia a existência de bloqueio realizado, via SISBAJUD, ainda não transferido.
De fato, a decisão de id. 192059827 deferiu a realização de bloqueio SISBAJUD, ao que foi bloqueado o valor de R$ 1.304,56 (um mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Desse modo, determino a transferência e a penhora do referido montante.
Intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, o processo deverá retornar à suspensão, observada a decisão de id. 207218128.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:48
Outras decisões
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05/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2024 14:21
Processo Desarquivado
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05/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:19
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711574-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BERTOLINO, GUSTAVO NOLETO E SILVA BERTOLINO, SABRINA MARTINS XAVIER, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para indicar bens passíveis de penhora, de titularidade da parte executada, tendo o feito permanecido paralisado por mais de 30 dias.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre rescisão de contrato de investimento cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais.
Sobre o tema, oportuna a transcrição da ementa a seguir, da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Desse modo, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON BERTOLINO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711574-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BERTOLINO, GUSTAVO NOLETO E SILVA BERTOLINO, SABRINA MARTINS XAVIER, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que liberei o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, conforme determinado na decisão retro.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o andamento do feito e indicar de forma concreta bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 20:28:34.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
25/07/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:44
Deferido o pedido de EDSON BERTOLINO - CPF: *07.***.*35-72 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/05/2024 12:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 11:45
Desentranhado o documento
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16/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:41
Deferido o pedido de EDSON BERTOLINO - CPF: *07.***.*35-72 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711574-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BERTOLINO, GUSTAVO NOLETO E SILVA BERTOLINO, SABRINA MARTINS XAVIER, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo da recuperação judicial (ID 192454394), conforme determinação de ID 192059827.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da certidão expedida.
No mais, movimento os autos para que se aguarde o resultado da ordem de bloqueio de ID 192059844.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
08/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:23
Deferido o pedido de EDSON BERTOLINO - CPF: *07.***.*35-72 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711574-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BERTOLINO, GUSTAVO NOLETO E SILVA BERTOLINO, SABRINA MARTINS XAVIER, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 191675605, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem as decisões mencionadas na petição acima destacada quanto ao processo de recuperação judicial.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711574-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BERTOLINO, GUSTAVO NOLETO E SILVA BERTOLINO, SABRINA MARTINS XAVIER, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO A decisão de ID 173859513 se manifestou sobre o pedido de recuperação judicial de alguns dos executados.
Alvará de levantamento de ID 178039493 quanto aos bloqueios realizados.
Entretanto, antes de continuar a tramitação do presente feito, é de conhecimento que alguns dos executados estão em recuperação judicial, o que impede atos de constrição quanto a estes, bem como a tramitação do feito.
Assim, intimem-se as exequentes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o trâmite do processo de recuperação judicial das executadas, bem como sobre eventual habilitação do crédito aqui perseguido no juízo universal.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711574-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BERTOLINO, GUSTAVO NOLETO E SILVA BERTOLINO, SABRINA MARTINS XAVIER, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes pugnam pela penhora do imóvel descrito como Unidade B, do Lote nº 03, do Conjunto 02, da Quadra 03, do SMPW/Sul, Brasília/DF, matrícula 20.172 (ID 180847645), pertencente a G 44 Brasil S/A, por entenderem que o valor das penhoras já existentes é inferior ao valor venal do imóvel.
Sem razão os exequentes.
A certidão de ID 180847645 realmente lança várias indisponibilidades e averbações premonitórias que não impediriam a penhora aqui perseguida.
Contudo, as penhoras e arrestos prenotados já são suficientes para demonstrar a ineficácia do pedido.
Conforme se observa da certidão juntada, existem mais de 85 prenotações de constrição (arresto e penhora), sendo que em apenas uma delas, a R-144, a dívida é de R$ 2.310.626,18 em outubro de 2020.
Resta, pois, ineficaz eventual penhora realizada sobre o imóvel apontado, visto que não haverá saldo a ser levantado nos presentes autos ao final, sendo inútil a medida para satisfação do crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
DIVERSAS CONSTRIÇÕES SOBRE O BEM.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. É certo que a execução se processa no interesse do credor.
Todavia, também orientam essa fase os princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade, evitando a prática de atos que não venham a satisfazer o crédito. 2.
Na hipótese, o indeferimento do pedido de penhora consistiu na patente inutilidade da medida, diante da existência de diversas constrições anteriores e preferenciais incidentes sobre o imóvel, documentalmente comprovadas.
Se o juízo, desde logo, analisando especificamente o caso, considera que a penhora resultará na prática de diversos atos processuais dispendiosos e com notória inaptidão para saldar sequer parte da dívida, pode indeferir de plano o pedido. 3. "Muito embora o processo executivo seja essencialmente vocacionado à satisfação do crédito da parte exequente, não se pode olvidar que a medida constritiva também deve se alinhar aos princípios da menor onerosidade da execução (artigo 805, do Código de Processo Civil) e da efetividade, não sendo cabível a movimentação do aparato judicial em hipóteses que revelam a inutilidade do ato almejado". (Acórdão 1636616, 07212423620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 17/11/2022). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1716789, 07081401020238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 11/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, a penhora pretendida não merece prosperar, tendo em vista que o imóvel pretendido é pertencente ao 1º executado que se encontra em recuperação judicial, atraindo a competência do pedido para o Juízo universal.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de penhora do imóvel acima descrito.
Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:25
Indeferido o pedido de EDSON BERTOLINO - CPF: *07.***.*35-72 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:59
Deferido o pedido de EDSON BERTOLINO - CPF: *07.***.*35-72 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:11
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:16
Deferido o pedido de EDSON BERTOLINO - CPF: *07.***.*35-72 (EXEQUENTE) e G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (EXECUTADO).
-
03/10/2023 10:16
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
-
20/09/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:58
Juntada de comunicações
-
15/06/2023 18:16
Juntada de comunicações
-
15/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:36
Outras decisões
-
07/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 06:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 06:56
Deferido o pedido de EDSON BERTOLINO - CPF: *07.***.*35-72 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:27
Juntada de comunicações
-
08/05/2023 12:26
Juntada de consulta renajud
-
05/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:50
Outras decisões
-
03/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de EDSON BERTOLINO em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 07:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
05/02/2023 16:49
Deferido o pedido de EDSON BERTOLINO - CPF: *07.***.*35-72 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 23:12
Recebidos os autos
-
02/12/2022 23:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 04/11/2022 23:59:59.
-
05/11/2022 08:52
Recebidos os autos
-
05/11/2022 08:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de EDSON BERTOLINO em 26/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 23:57
Recebidos os autos
-
16/09/2022 23:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/07/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:20
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:49
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 10:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/05/2022 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2022 17:10
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 26/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de EDSON BERTOLINO em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO E SILVA BERTOLINO em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de SABRINA MARTINS XAVIER em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 17:17
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2022 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 12:27
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
05/11/2020 19:08
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/11/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de EDSON BERTOLINO em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de SABRINA MARTINS XAVIER em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO E SILVA BERTOLINO em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2020 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 16:43
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2020 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/09/2020 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2020 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de SABRINA MARTINS XAVIER em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO E SILVA BERTOLINO em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de EDSON BERTOLINO em 09/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2020 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2020.
-
20/08/2020 09:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 19:54
Recebidos os autos
-
18/08/2020 19:54
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2020 16:06
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:06
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:06
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:06
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:05
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:05
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:05
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:32
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/08/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:55
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO E SILVA BERTOLINO em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:55
Decorrido prazo de EDSON BERTOLINO em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de SABRINA MARTINS XAVIER em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 09:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:50
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:59
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/07/2020 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2020 21:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2020 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2020 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2020 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 17:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2020 15:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 22:50
Recebidos os autos
-
04/05/2020 22:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/05/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 21:20
Recebidos os autos
-
27/04/2020 21:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/04/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2020 15:17
Recebidos os autos
-
26/04/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/04/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 14:48
Recebidos os autos
-
22/04/2020 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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