TJDFT - 0711491-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 06:40
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALCINETE SANTOS DOS REIS em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711491-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINETE SANTOS DOS REIS EXECUTADO: MONICA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALCINETE SANTOS DOS REIS em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711491-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINETE SANTOS DOS REIS EXECUTADO: MONICA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela exequente ao id. 205835233, visto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a intimação das partes dever ser realizada pessoalmente.
Ademais, o que se busca, na presente fase processual, são bens para satisfação do crédito e estes não foram localizados no endereço diligenciado, os veículos registrados em nome da devedora não foram encontrados na residência.
Assim, intime-se a exequente para indicar medidas expropriatórias de bens da devedora, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:38
Outras decisões
-
05/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ALCINETE SANTOS DOS REIS em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711491-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINETE SANTOS DOS REIS EXECUTADO: MONICA RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 23/05/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 194898898. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 11:45:58. -
29/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711491-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCINETE SANTOS DOS REIS REQUERIDO: MONICA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/04/2024 23:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:33
Deferido o pedido de ALCINETE SANTOS DOS REIS - CPF: *73.***.*37-00 (AUTOR).
-
11/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2024 17:13
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*55-00 (REQUERIDO) em 22/03/2024.
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ALCINETE SANTOS DOS REIS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de ALCINETE SANTOS DOS REIS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ALCINETE SANTOS DOS REIS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2023 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/11/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/09/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/08/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 06:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:12
Outras decisões
-
28/06/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 08:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2023 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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