TJDFT - 0711494-62.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:06
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de comprovante
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA CARNEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA CARNEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 07:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
13/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/04/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:48
Outras decisões
-
02/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA CARNEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/01/2025 09:55
Juntada de Petição de comprovante
-
17/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:01
Outras decisões
-
09/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/10/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA CARNEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
23/09/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/09/2024 15:26
Outras decisões
-
09/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA CARNEIRO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA CARNEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:45
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA CARNEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
10/08/2023 01:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 01:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
19/06/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 11:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:47
Outras decisões
-
16/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA CARNEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA CARNEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 08:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 08:32
Decretada a revelia
-
03/02/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/09/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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