TJDFT - 0711418-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 04:36
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 04:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
16/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:58
Outras decisões
-
30/06/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
20/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:36
Indeferido o pedido de A. CHAGAS & A. DONIAK - ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-81 (INTERESSADO)
-
20/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711418-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JASTHE CESAR SOARES CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 12 de maio de 2025 18:03:42.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
12/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:24
Expedição de Autorização.
-
21/02/2025 16:50
Expedição de Autorização.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de JASTHE CESAR SOARES CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711418-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JASTHE CESAR SOARES CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de uma impugnação apresentada pelo autor, questionando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por estarem em desacordo com o que foi determinado nos autos.
O executado foi intimado a se manifestar, mas deixou o prazo transcorrer sem apresentar qualquer resposta.
Em análise detida da planilha de cálculos de id 211861048, página 2, é possível verificar que consta erro em relação ao valor principal dos honorários sucumbenciais, qual seja, R$ 352,00, quando o acórdão de id 200919493, assim determinou: "Recorrente condenado a pagar os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais)." Além disso, a Contadoria Judicial deixou de considerar a majoração determinada na decisão de id 200921526 (pg 25), no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 1.486.908, que majorou em 10% os honorários advocatícios antes fixados em desfavor do executado, bem como aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga ao agravado (ora exequente), nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Portanto, assiste razão a parte credora.
Com base nas premissas acima, acolho a impugnação apresentada pela parte exequente para determinar que o feito seja encaminhando a Contadoria Judicial para que retifique os cálculos devendo observar o exposto nesta decisão.
Após, a realização dos novos cálculos, ouçam-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, retornem os conclusos para homologação dos cálculos.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 13:15:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:58
Deferido o pedido de JASTHE CESAR SOARES CAVALCANTE - CPF: *71.***.*37-20 (EXEQUENTE).
-
13/12/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711418-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JASTHE CESAR SOARES CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 19:33:37.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
30/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/09/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:10
Outras decisões
-
03/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JASTHE CESAR SOARES CAVALCANTE em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711418-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JASTHE CESAR SOARES CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certidão ID n. 207423712, intime-se a parte autora a juntar nos autos as informações necessárias à confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial: a) a data em que o Executado deixou de descontar a "Contribuição Militar Adicional"; e, b) as fichas financeiras de todo período.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 20:37:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/08/2024 22:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:31
Outras decisões
-
15/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JASTHE CESAR SOARES CAVALCANTE em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:08
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2023 20:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/04/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711332-04.2021.8.07.0005
Armindo Clemente Manzoli
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Advogado: Claudinei da Silva Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 09:40
Processo nº 0711497-47.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Cruzel Comercial LTDA
Advogado: Andre Pereira da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 16:25
Processo nº 0711327-11.2023.8.07.0005
Aldair Jose dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Raquel Peiro Panella
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 04:32
Processo nº 0711436-14.2022.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Fernanda Molina Schneider
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 14:36
Processo nº 0711499-23.2023.8.07.0014
Lecio Garcia Ortiz Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Atila do Vale Nobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 16:44