TJDFT - 0711480-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 23:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711480-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE SA REPRESENTANTE LEGAL: K2 CONSULTORIA ECONOMICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Petraglia Advogados Associados contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão de VRG Linhas Aéreas S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A. no polo passivo da execução.
O agravante sustenta que o crédito exequendo, referente a honorários sucumbenciais, foi constituído após a alienação da Unidade Produtiva da VARIG, de modo que a exclusão da sucessão de passivos prevista no artigo 60 da Lei 11.101/2005 não se aplicaria ao caso.
Alega, ainda, que as empresas rés integram o mesmo grupo econômico e que há sucessão empresarial, razão pela qual devem responder solidariamente pelo débito.
Decido.
No caso em exame, a parte agravante não demonstrou a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a sustentar a tese de sucessão empresarial e grupo econômico.
No entanto, a alienação judicial da Unidade Produtiva da VARIG foi realizada nos moldes do artigo 60 da Lei 11.101/2005, o que expressamente exclui a sucessão de passivos, sejam eles de natureza tributária, trabalhista ou cível.
Não há nos autos prova de confusão patrimonial entre as empresas, nem demonstração de que a VRG Linhas Aéreas S.A. e a Gol Linhas Aéreas S.A. tenham atuado de forma a fraudar credores ou desviar patrimônio da Massa Falida da VARIG.
Além disso, a mera dificuldade na localização de bens da devedora originária não é fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não há presunção de solidariedade entre empresas apenas por pertencerem ao mesmo ramo de atividade ou terem ocorrido aquisições entre elas.
Diante disso, mantenho integralmente a decisão agravada.
Concedo aos exequentes o prazo de 5 dias para informar o valor atualizado da dívida e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:13
Outras decisões
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25/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/02/2025 19:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711480-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE SA REPRESENTANTE LEGAL: K2 CONSULTORIA ECONOMICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Petraglia Advogados Associados em face de VRG Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas S/A, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, objetivando a inclusão das rés no polo passivo de cumprimento de sentença.
A parte autora alega ser credora de honorários sucumbenciais no valor de R$ 11.383,70, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Sustenta que, apesar das tentativas de satisfação do crédito, não foi possível localizar bens da Massa Falida da VARIG, devedora original, em razão de seu estado de falência.
Alega, ainda, que a VRG Linhas Aéreas S/A adquiriu, em 2006, parte da unidade produtiva da VARIG, e, em 2007, foi sucedida pela Gol Linhas Aéreas S/A.
Defende que as empresas rés integram o mesmo grupo econômico e que, havendo confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica, devem responder solidariamente pelo débito.
Alega que o crédito em execução foi constituído após a alienação judicial dos ativos da VARIG e, portanto, não se sujeita à exclusão prevista no artigo 60 da Lei 11.101/2005, razão pela qual pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica das rés, com sua inclusão no polo passivo da execução e a adoção de medidas constritivas que garantam a quitação do crédito executado.
Na contestação apresentada por GOL Linhas Aéreas S.A., atual denominação da VRG Linhas Aéreas S.A., a requerida sustenta que o pedido não possui fundamento jurídico ou fático, pois a GOL é uma empresa autônoma e não há grupo econômico com a Massa Falida da VARIG.
Argumenta que a aquisição da Unidade Produtiva Isolada da VARIG, realizada em 2006 no âmbito da recuperação judicial, ocorreu nos termos do artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que garante a exclusão de sucessão de dívidas.
Defende que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não foram demonstrados pela autora.
Ressalta que a mera dificuldade na localização de bens da VARIG não justifica a medida pretendida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, e que a solidariedade não se presume, sendo necessária previsão legal ou contratual, o que inexiste no caso.
A ré afirma, ainda, que esta é a terceira tentativa de responsabilizá-la por dívidas da VARIG, sendo matéria já decidida em ocasiões anteriores, com decisões que negaram a pretensão.
Requer o indeferimento do incidente, a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e a produção de provas, caso necessário.
Na réplica, a parte autora rebate a impugnação alegando que a transferência de ativos da VARIG para a VRG Linhas Aéreas, e posteriormente para a Gol Linhas Aéreas, configura sucessão empresarial, especialmente porque o débito em execução foi constituído após a alienação judicial da Unidade Produtiva da VARIG.
Sustenta que a VRG e a Gol integram o mesmo grupo econômico e, portanto, devem responder solidariamente pela dívida.
Afirma que a alienação judicial realizada em 2006 não exclui a responsabilidade por débitos constituídos posteriormente à sucessão, como é o caso dos honorários sucumbenciais cobrados, que possuem caráter alimentar.
Argumenta, ainda, que o grupo econômico está demonstrado pela relação de sucessão entre as empresas e que, diante do esgotamento das tentativas de expropriação de bens da devedora originária, é cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 133 do CPC.
Requer, assim, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das empresas VRG e Gol no polo passivo da execução, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo. É o relatório.
Decido.
O incidente foi instaurado com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, sendo necessário, para seu acolhimento, que se demonstre abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou ainda a existência de grupo econômico nos moldes previstos na legislação.
Após a análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou a presença dos requisitos legais indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica.
O simples fato de a VRG Linhas Aéreas S.A. e a Gol Linhas Aéreas S.A. terem adquirido ativos da VARIG, no âmbito de alienação judicial realizada em sua recuperação judicial, não implica a assunção de passivos ou configuração de grupo econômico.
A alienação foi feita nos termos do artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que expressamente afasta a sucessão de passivos, sejam eles tributários, trabalhistas ou cíveis.
Além disso, a alegação de grupo econômico carece de comprovação.
Não há nos autos elementos que demonstrem coordenação ou subordinação entre as empresas ou a prática de atos que evidenciem confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A mera dificuldade de localização de bens da devedora original não justifica, por si só, a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, indefiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Concedo aos exequentes o prazo de 5 dias para informar o valor atualizado da dívida e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:52
Indeferido o pedido de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: *32.***.*17-53 (EXEQUENTE)
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:23
Outras decisões
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22/11/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711480-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE SA REPRESENTANTE LEGAL: K2 CONSULTORIA ECONOMICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelos autores, no qual informam que o cartório responsável pela averbação do cancelamento da penhora sobre o imóvel objeto da lide apresentou exigência (ID nº 207347147), alegando a necessidade de especificação da hipoteca a ser cancelada, visto que constam duas hipotecas sobre o referido bem.
Conforme já demonstrado nos autos (ID nº 210683179), ambas as hipotecas (R.11 e R.12) se referem à mesma escritura pública e, portanto, constituem um único objeto de cancelamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos autores e DETERMINO que seja expedido ofício ao cartório competente para que, de forma imediata, proceda ao cancelamento das hipotecas registradas sob as inscrições R.11 e R.12 (matrícula 55345 – 2º Ofício de Registro de Imóveis), conforme solicitado.
Esta decisão substitui a confecção de ofício.
Expeça-se.
O exequente deverá recolher os emolumentos devidos, conforme determinado em sentença.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 215209730.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:43
Deferido o pedido de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: *32.***.*17-53 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:08
Outras decisões
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21/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711480-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE SA REPRESENTANTE LEGAL: K2 CONSULTORIA ECONOMICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de penhora via Sisbajud sobre empresas que sucederam a VRG Linhas Aéreas S.A. (ex-Varig), sob o fundamento de que a alienação judicial dos ativos da Varig, ocorrida em 2006 no âmbito de sua recuperação judicial, foi realizada sem a transferência de passivos, conforme o art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
Os agravantes alegam que a dívida executada é posterior à alienação (ocorrida em 2024) e sustentam a responsabilidade solidária das empresas sucessoras, sob o argumento de que pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente pelas dívidas de caráter alimentar, como os honorários sucumbenciais.
Após análise dos autos, verifico que, independentemente da natureza da dívida ou do momento em que foi contraída, a responsabilidade das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da devedora principal não pode ser presumida.
A pretensão de estender a execução contra empresas do mesmo grupo econômico da executada exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 133 do CPC, de modo que a penhora de ativos de outras empresas do grupo não pode ocorrer de forma direta e automática, como pretendido pelos agravantes.
Portanto, sem o devido procedimento legal para apurar tais elementos, não é possível direcionar a execução diretamente contra empresas do mesmo grupo econômico.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada.
Ao exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: *32.***.*17-53 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/10/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711480-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE SA REPRESENTANTE LEGAL: K2 CONSULTORIA ECONOMICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes requerem a penhora via SISBAJUD das empresas que sucederam a VRG Linhas Aéreas S.A., sob o argumento de que esta adquiriu parte da Unidade Produtiva da VARIG em alienação judicial, realizada em 20 de julho de 2006, no curso do processo de recuperação judicial da alienante.
Conforme disposto no artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, “o objeto da alienação realizado na recuperação judicial estará livre de qualquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária e trabalhista”.
A finalidade dessa norma é justamente incentivar a aquisição de ativos de empresas em crise, garantindo ao comprador segurança jurídica e afastando a possibilidade de se atribuir a este as dívidas anteriores da empresa alienada.
Dessa forma, não há fundamento legal para que se promova a penhora de valores de empresas que adquiriram ativos da VARIG no âmbito de sua recuperação judicial, uma vez que tais sucessores não respondem pelas obrigações contraídas pela devedora original.
A alienação foi feita livre de qualquer ônus, não se configurando hipótese de sucessão de dívidas.
Além disso, ainda que assim fosse, a sucessão processual deveria observar o procedimento legal, com a observância do contraditório antes da inclusão da requerida no polo passivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD das empresas sucessoras da VRG Linhas Aéreas S.A.
Aos exequentes, para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2024 21:35
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:35
Indeferido o pedido de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: *32.***.*17-53 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711480-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE SA REPRESENTANTE LEGAL: K2 CONSULTORIA ECONOMICA DESPACHO Antes de analisar o pedido ID 207831012, concedo aos exequentes o prazo de 15 dias para informar a que título se deu a suposta sucessão ou aquisição da Varig S/A pela VRG Linhas Aéreas S/A e apresentar a documentação pertinente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711480-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE SA REPRESENTANTE LEGAL: K2 CONSULTORIA ECONOMICA CERTIDÃO Manifeste-se a parte AUTORA acerca dos documentos ora juntados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 10:29:07.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
13/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 05:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711480-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: K2 CONSULTORIA ECONOMICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrija-se o polo passivo, para que conste a MASSA FALIDA DA EMPRESA VARIG S/A como executada e a K2 CONSULTORIA ECONOMICA como representante, já que é sua administradora judicial.
A executada alega que o crédito deve ser habilitado na recuperação judicial.
Alega que o crédito perseguido nos autos possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial e que a sentença apenas reconhece um direito que já existia, portanto, estaria sujeito ao plano.
Em resposta, os credores alegam que a condenação transitada em julgado ocorreu muito posteriormente a falência decretada.
Portanto, o crédito constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estariam excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Sem razão o devedor.
De acordo com a jurisprudência do STJ, os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Ainda de acordo com este entendimento, a sentença é o ato processual que qualifica o nascimento do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. À Secretaria, para que certifique o envio da decisão ID 203407995.
Acrescento que a decisão substitui a confecção de ofício.
Expeça-se.
O exequente deverá recolher os emolumentos devidos, conforme determinado em sentença.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para informar o valor atualizado da dívida e indicar bens penhoráveis.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 22:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:38
Outras decisões
-
29/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2024 04:19
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711480-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: K2 CONSULTORIA ECONOMICA DESPACHO Concedo aos exequentes o prazo de 15 dias para retificar o polo passivo na petição de cumprimento de sentença e se manifestar sobre a petição da ré ID 204419242.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:37
Outras decisões
-
08/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de K2 CONSULTORIA ECONOMICA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 20:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/12/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/09/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de K2 CONSULTORIA ECONOMICA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de K2 CONSULTORIA ECONOMICA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:45
Outras decisões
-
04/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de K2 CONSULTORIA ECONOMICA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
12/06/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 00:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 10/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/03/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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