TJDFT - 0711279-83.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/11/2024 09:41
Homologada a Transação
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20/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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16/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711279-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEZAR MAIA REU: EDMEIA PORTO FERREIRA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 26/11/2024 14:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:38
Outras decisões
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23/10/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711279-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEZAR MAIA REU: EDMEIA PORTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 202749854.
A parte ré pugna pelo depoimento pessoal do autor.
A parte autora não indicou provas a produzir.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com o depoimento pessoal requerido razão pela qual o defiro.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Determino a colheita do depoimento pessoal de EDMÉIA PORTO FERREIRA.
A parte deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
28/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:01
Deferido o pedido de EDMEIA PORTO FERREIRA - CPF: *60.***.*39-53 (REU).
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12/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711279-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEZAR MAIA REU: EDMEIA PORTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Trata-se de ação monitória fundada em dois cheques prescritos.
Nos embargos, a parte ré sustenta que a quantia cobrada é exorbitante, porque decorre da prática de agiotagem.
Argumenta, ainda, que quitou parte do débito, mediante transferência bancária em favor do autor e da companheira dele, Sra Rosário Del Carmen, no total de R$ 2.200,00 .
A requerida entende que faz jus à repetição do indébito e à compensação entre créditos e débitos.
O autor nega a prática de agiotagem e não reconhece os pagamentos alegadamente realizados.
Portanto, são pontos controvertidos: i) a ocorrência da prática de agiotagem; ii) o valor da dívida; iii) a validade do pagamento efetuado pela autora em favor de terceiro, para o abatimento da obrigação; iv) se o depósito em favor do autor, indicado ao Id. 141672086, se refere ao pagamento parcial do cheque.
O contexto fático dos autos evidencia a realização de empréstimo pessoal entre particulares.
Todavia, a parte ré alega a prática de agiotagem e a cobrança de valor excessivo.
Ocorre que o cheque prescrito faz prova inicial da dívida, tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito.
Assim, cabe à requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Conforme artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, para o deferimento da inversão do ônus da prova, nos casos de nulidade dos atos de usura pecuniária, exige-se a demonstração da verossimilhança da alegação da prática de agiotagem, não verificada nos autos.
Nestes termos, indefiro a inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido já entendeu o TJDFT.
Vejamos; DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
JUROS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) O art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 atribui ao credor o ônus de provar que não houve qualquer prática ilícita e que o crédito postulado é subsistente e legítimo apenas na hipótese de alegação consistente do devedor de que houve a prática de agiotagem. 5.
Está caracterizada a existência de indício da prática de agiotagem sempre que os juros remuneratórios fixados em empréstimo de valores entre particulares ultrapassarem o limite legalmente permitido, isto é, um por cento (1%) ao mês.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6.
O Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento de que, na hipótese de indícios suficientes da prática de agiotagem, a teor da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, é possível a inversão do ônus da prova, a fim de imputar ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 7.
A inexistência de elementos de prova, ainda que minimamente aferíveis, no sentido da suposta prática de agiotagem, bem como a falta de indícios de cobrança de juros abusivos não autorizam a inversão do ônus da prova e, por conseguinte, ratifica a natureza abstrata do título de crédito estampado na cártula de cheque. 8.
Apelação desprovida. (Acórdão 1420842, 07186496520218070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o ônus da prova segue a regra ordinária, disposta no art. 373 do CPC.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
03/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:09
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 04:35
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 16:58
Recebidos os autos
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26/02/2023 16:58
Deferido o pedido de CEZAR MAIA - CPF: *19.***.*40-30 (AUTOR).
-
15/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de EDMEIA PORTO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:50
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de EDMEIA PORTO FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:29
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
09/01/2023 18:08
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 18:08
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/01/2023 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:25
Gratuidade da justiça não concedida a EDMEIA PORTO FERREIRA - CPF: *60.***.*39-53 (REU).
-
01/12/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/12/2022 20:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 07:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2022 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 10:00
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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